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AGE a 75%



Notas Prévias:

Estas AGE's do Belenenses são das coisas mais incríveis que podem existir no Desporto nacional, porque o importante não é, ali, o Clube de Futebol "Os Belenenses".

O importante é, e será sempre, aquela cambada de velhinhos que vão governando por controlo remoto o Clube, mesmo sem terem sido eleitos para coisa nenhuma.

Assiste-se a votações por conveniência.

Isto é, enquanto os articulados não pisarem os pezinhos dos senhores, a coisa pode passar por maioria simples.

Se a coisa for mais complicada, vota-se e aprova-se por maioria qualificada de 2/3, sendo certo que há matérias deveras sensíveis que se admite tal princípio.

Porém, fica tudo estragado quando se avança na votação e face ao facto evidente dos sócios estarem pelos cabelos do conselho de anciãos, impõe-se a norma ilegal de aprovação com 75% dos votos.

Fica-se com a sensação/ceretza que a cumplicidade entre a CRE e o conselho de anciãos é por demais evidente, trendo como único objectivo a manutenção de um status quo que vai arruinando clube. Social, financeira e desportivamente.

E não contentes com isso, e dado que os apoiantes de tal órgão, ainda ssim, não reunem a os 3/4 de votos, arranjam-se uns compéres, quais bobos da corte, para irem distraindo a malta, enquanto outros vão chamar reforços de última hora para fazerem os tais 25%+1 votos para inviabilizar a extinção do conselho de anciãos.

Mas a coisa não fica por aqui.

Muitas mais irregulalrdades foram cometidas na AGE e desde a eleição da actual Comissão de Gestão tem sido um fartote de ilegalidades e irregularidades.

Na 6ª Feira à noite foi apenas mais um exemplo da ilegalidade administrativa que governa o nosso Clube sob o alto patrocínio de jurisconsultos.

O signatário em nada fica convecido da boa prática na aplicação da regra dos 37$ prevista no Código Civil e tanto assim foi que, uma vez mais, lá fui incomodar um ex-clega meu do meu anterior local de trabalho, esepcializado que é não só na sua condição de advogado, mas também, de direito administrativo, sendo claro na não aplicabilidade da regra de 3/4 a sociedades cujo número de sócios, por indeterminado, não é possível nunca por nunca aplicar a regra dos 3/4.

Ou seja,a dando-me um exemplo concrecto, já que el é lampião, o Benfica tem supunhamos 100.000 sócios, sendo que para alterar os seus estatutos seriam necessários 75.000 associados+1.

Ora, defende a jurisprudência nesta matéria que em sociedades cujo limite de sócios é indeterminado por efeitos de livre adesão ou associativismo colectivo sem fim é defensável ser a AGE a fixar previamente, na ausência de norma estatutária nesse sentido, o número ou percentagem de votos para se obter uma alteração estatutária, sendo, ainda, defensável que os estautos sejam aprovados na globalidade com eventuais correções diats de especialidade.

Além do mais, a norma prevista no Artigo 175º do Código Civil que prevê a aleração estatutária na base de 3/4 da votação dos sócios está inserida na Secção II do respectivo código e raz asim o seu âmbito de aplicação:



ARTIGO 167º
(Acto de constituição e estatutos)



1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados
concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu
funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo
indeterminado.
2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua
admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente
devolução do seu património.


Sublinhe-se que são aqui excluídas as sociedades constituídas por tempo indeterminado, que é justamente o caso do Clube de Futebol "Os Belenenses".


Daí a inaplicablidade da regra dos 3/4 na aprovação de alterações estatutárias.



Vejamos a norma aprovada na 1ª sessão da AGE:
Artigo 6º - Duração e Dissolução
1 - A duração do C.F.B. é por tempo indeterminado.
2 - A dissolução do C.F.B. só poderá efectuar-se mediante resolução da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e quando aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos Sócios com direito a voto à data da realização dessa Assembleia.


Se o Belenenses é uma sociedade constituída por tempo indeterminado, logo aí as normas constantes da Secção II do Código Civil, onde se insere a norma da regra dos 3/4 é inaplicável.

Mas, para que não se comente que apenas digo menos bem, mal ou aponto defeitos, acrescento que deveria constituir uma virtude os associados do Clube em conjunto com a CRE definirem um modelo de estatutos, por forma a dar asída para a crise que se instalou na aprovação dos mesmos.


E assim andamos nós de AG em AG ou de AGE em AGE a sucessivamente aprovarmos ou fazer aprovar normas de legalidade duvidosa.


O Expresso tece bem as considerações do anormal daquela sessão.

A terceira sessão da Assembleia Geral extraordinária do Belenenses para discussão e aprovação do projecto de estatutos foi suspensa ao início da madrugada de hoje, depois de se verificar um impasse no Capítulo VI.

O presidente em exercício da Mesa da Assembleia-Geral, Jorge Coroado, deu por encerrada a sessão depois de reprovados dois artigos por não reunirem a maioria qualificada de três quartos dos votantes (66 sócios) e aprovado um terceiro da Secção Primeira do Capítulo VI (Órgãos sociais).

Como o artigo aprovado, referente às datas das eleições, está encadeado com os artigos rejeitados, correspondentes à composição dos órgãos sociais e a mandatos e eleição, o impasse terá de ser ultrapassado na próxima assembleia, ainda sem data marcada, mas que deverá ocorrer no início de Março.

"Estamos disponíveis por consenso para as coisas seguirem. Entendemos que os estatutos eram um passo grande para a evolução do Belenenses", disse Ramos Lopes, da Comissão de Revisão dos Estatutos, mandatada na Assembleia-Geral de 26 de Outubro de 2008.

Antes das divisões entre os sócios do Belenenses se acentuarem na votação da Secção Primeira do Capítulo VI, a polémica instalou-se e chegou-se a admitir a votação uma proposta no sentido de retirar o projecto de estatutos da comissão, o que provocava a nulidade das aprovações anteriores (capítulos I a IV e V até Secção Quarta).

Esta situação durou pouco mais de uma hora e a proposta acabou por ser reprovada, sendo votada favoravelmente pela assembleia uma outra de discussão e votação da Secção Primeira artigo a artigo.

Antes de se chegar à discussão do Capítulo VI, a Secção Quinta do Capítulo V foi aprovada, sendo retirada nos Louvores e Galardões todas as menções a pareceres do Conselho Geral.

A extinção deste órgão consultivo do Belenenses, muito criticado por uma corrente de sócios, chegou a ser proposta, o que obrigaria a retirar toda a Secção Quinta do Capítulo VI, mas os associados do clube presentes acabaram por reprová-la.

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