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O Precipício (princípio) de Peter




Nota Prévia1:
O que é o princípio de Peter?

Basicamente é isto: Num sistema hierárquico, todo o funcionário tende a ser promovido até ao seu nível de incompetência.

Notas Prévias2:
Antes de vos deixar a ler o artigo de António Sobral no Jornal de Negócios, convem aqui e agora esclarecer alguns conceitos e práticas da contratação publica, atenta a minha larga experiência na matéria em inúmeros concursos públicos implementados quer para obras públicas, quer na admissão/progressão na carerira de pessoal e quer na contratação de serviços. Experiência esta que me faz pensar que muito dificilmente não só o Estrela da Amadora, como, qualquer dia, com base naqueles pressupostos financeiros, alguns clubes e/ou SAD's terão dificuldade em cumprir, enquanto se mantiver o actual nível salarial da Liga Profissional vs qualidade do espectáculo.

E isto tem a sua importância, porquanto a FPF e a Liga são duas entidades dotadas de autonomia administrativa financeira, mais a última que a primeira, mas sob a alçada da contratação pública, por delegação governamental através da Secretaria de Estado do Desporto, nos termos gerais daquilo que também é aplicável ao concursamento e licenciamento.

No caso vertente, a LPFP fez publicar o regulamento da admissão a provas por si organizadas na base dois critérios sequenciais e selectivos, sendo que a não observância de qualquer deles, dará origem à exlusão da respectiva candidatura e, sendo ainda, que a não observância do primeiro dos dois critérios (pressupostos financeiros) impede a apresentação da candidatura em sede de pressupostso desportivos (2º crtitério).

Nos termos da apresentação de formalidades (pressupostos), a mesma terá de ocorrer antes da chamada audiência prévia. Dou aqui o exemplo pelo signatário vivido n vezes de se admitir determinada candidatura em sede de comissão de abertura de propostas de obras públicas e haverem protestos de outros concorrentes por tal admissão. E o facto é que, por vezes, tal tinha acolhimento, após análise por parte do advogado constante da comissão. O inverso também aconteceu a pratir do momento em que deixei de criar um critério flexível e passei a utlizar um critério rígido na interpertação da letra da lei, sucedendo aqui que haviam protestos pela exclusão, não que fosse ilegítima, mas porque não tinha obedecido ao critério de anteriores apreciações em outras comissões, sendo que cada uma delas era autónoma em relação à outra, pelo que tais protestos eram irrelevantes.

A exclusão pura e simples teria sempre de ocorrer se um determinado candiadto não apresentasse, por exemplo nos concursos de obras públicas, o alvará de obras públicas, a lista de preços ou a memória descritiva, além de outros pressupostos.

Nos concursos de admissão ou promoção de pessoal, por exemplo, a falta de apresentação do certificado de habilitações literárias seria sempre sinónimo de exclusão.

Documentos haviam que, por serem menos rígidos ou deveras importante na qualificação, era dado um prazo de 24 horas para procederem à rectificação ou junção. Não mais que isto. Idem, quanto aos demais concursos.

No caso em apreço, do concursamento de Clubes e SAD's à Liga Profissional, a LPFP, através da sua Comissão Executiva, estabeleceu os critérios, todos eles imperativos e que, a meu ver, deviam todos eles serem observados até ao final do dia 15, já que dia 17 foi dia da indicação aos concorrentes da provável decisaão da CTEA da Liga, que aqui funciona como comissão de abertura e apreciação das candidaturas. Nota: aqui faço observar, por exemplo, que nos conursos de pessoal, os concorrentes são conhecedores da grelha pontual parcial de cada item, pelo que na audiência prévia apenas se iria discutir se o júrio fez mal ou bem as contas ou se se sequeceu de apreciar algum documento.

Ou seja, nos termos do Código da Contratação Pública e do Artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei N.º 6/96, de 31 de
Janeiro
, no dia 24 os concorrentes à Liga Profissional serão confrontados,em audiência prévia, à bondade ou não, aduzindo as suas razões, da decisão tomada em relação a cada candidatura. E, em meu entender, só podem acrescentar razões em sede dos documentos até então entregues até ao termo do prazo fixado pela Comissão Executiva da Liga, ou seja, o dia 15. Nunca acrescentar outros documentos que deviam instruir a candidatura até ao dia 15, os quais terão de serem considerados como entregues fora do prazo, sendo deduzido o recibo do acto do recebimento com data e hora.

Vale isto por dizer que a não observância de algum deles dará origem à exclusão e aqui recomendo que o Belenenses se faça representar legalmente na apreciação das formalidades de todas as candidaturas e não de alguma, em especial.

Pelas notícias de jornal e pelas observações meramente pessoais de alguns, dá a sensação que a observância da lei vai ser colocada de lado em razão da observação do interesse particular de algum concorrente, mesmo não obedecendo aos critérios de admissão de candidatura.

Nada mais falso e nada mais atentatório aos princípios básicos do Estado de Direito Democrático e que em sede de contratação pública tem evoluído na maior rigidez da aplicação da lei e aqui recordo, também, a título de experiência profissional que o anterior regíme de concursamento de obras públicas fixado pelo Decreto_lei nº 405/93 era deveras flexível e permitia menor selectividade, decerto esse revogado pelo Decreto-Lei 59/998 e qe impôs um rigor de selectividade de candidaturas.

E o pacote da contratação pública teve o seu auge nos finais dos anos 90, principio do presente século com a seguinte legislação :
Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (empreitadas de obras públicas);

b) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (aquisições de bens e serviços), e

c) Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais
Todos estes documentos que foram consusbtanciados no Código da Contratação Pública a que todos terão de obedecer, independentemente de gostos ou opiniões pessoais.


Por António Sobral em Jornal de Negócios

Já houve uma época em que o futebol português vivia inocentemente como Peter Pan, acreditando que todos os dislates eram permitidos. Hoje, passado o tempo em que se pensou (erradamente) que as SAD tinham tornado o futebol indígena um sólido craque, o Princípio de Peter foi substituído pelo Precipício de Peter.

No futebol português já ninguém ganha: é o País que fica a perder. É por isso que não surpreendem as palavras de Laurentino Dias: "há clubes que cumprem e outros com dificuldades. Espero que na próxima época corra melhor, porque seria bom para todos. Os contratos têm de ser mais verdadeiros". As afirmações são dignas do princípio da contradição de Hegel. Para lá dessa declaração vazia de conteúdo que é dizer que há clubes que pagam e outros que têm dificuldades em pagar, Laurentino Dias não tem dúvidas: na próxima época os contratos têm de ser mais verdadeiros. Isto é, até agora não eram verdadeiros.

Ou seja, na próxima época também escusam de ser completamente verdadeiros. Concluindo-se: basta que pareçam verdadeiros. Os clubes antigamente pagavam aos jogadores e não pagavam ao Fisco.

Agora, como têm de pagar ao Fisco, esquecem-se de pagar aos jogadores. Não há dinheiro para tudo, porque não são economicamente sustentáveis. Se não o são, deveriam ser amadores. Mas é isso que a Liga, a FPF e Laurentino Dias têm medo de dizer.
Porquê? Porque o futebol tem uma profunda ligação a certos interesses políticos e económicos, como se vê no "caso Estrela da Amadora". Que é o Precipício de Peter do futebol português.

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