Belenenses: a rebaladria institucionalizada
Notas Prévias:Recebo autorização para publicar este mail que foi enviado pelo associado João Pela para a Mailing List do Belenenses relatando as viscissitudes da não realização de uma Assembleia Geral Extraodinária, sessão esta que viria no seguimento de outras, tendo em vista a revisão estatutária.
De facto, estava marcada para o passado dia 20 de Março uma nova sessão de discussão e aprovação dos novos estautos. Esperava-se, de facto, que fosse desta vez que fossem sanadas algumas decisões anteriores, por efeitos de eventual má interpretação e uma vez reprovado determinado artigo deu oriem à não aprovação de todo um capítulo.
Ora, como se o assunto, por si só, já quase seja pouco interessante face ao estado caótico em que o Clube vive, resolveu a Comissão de Gestão tornar a coisa mais difícvil ao marcar para o mesmo dia e hora a comemoração do aniversário do Bingo com Bar Aberto.
Ao que parece, pelo que depois fui informdo, as pessoas lá presentes ficaram atónitas e sem saberem darem uma explicação pelo facto de ter sido saído um anúncio em nome de uma alegada Direcção do Clube que não existe.
Que o actual autointiludao líder da Comissão de Gestão se faça passar pelo presidente do Belenenses, mesmo sem o ser e isto já sucede há anos, como em breve melhor fundamentarei, é uma coisa, que goze com os sócios é outra.
Depois, realço po facto de determinada candidatura ter colocado o nome de Jorge Coroado como candidato a Presidente da Mesa da Assembleia-Geral sem Jorge Coroado ter sido ouvido sobre a matéria e ao que parece o senhor ex-árbitro estava pior que uma barata naquela noite do dia 20 sobre essa matéria.
Mas este processo eleitoral no nosso Clube é anedótico, dado que uma lista para concorrer precisa de 50 assinaturas, mas, pelso vistos, a composição da lista não necessita do consentimento dos seus intervenientes.
Bom, a lista em questão foi rejeitada por não cumprir os requisitos legais para o efeito, mas ainda assim, houveram mosquitos por cordas, dado que o sistema de pagamento dequotas do Belenenses é tão arcaico que ainda se poderia colocar a hipótese de o que está na base de dados poder não corresponder com o efectivopagamento aos cobtradores.
Enfim, isto mesmo é só à Belenenses.
Fiquemos, então com o precioso relato da sessão inexistente da AGE do dia 20 em favor de bar aberto do bingo.
Depois de ter feito umas centenas de kms prepositadamente para mais uma sessão de estatutos, chego pouco depois das 21h e aproveito para enganar o estômago no Vilas para avançar em passo rápido uma vez que estaria a ser discutida a questão da profissionalização de alguns orgãos directivos.
Área que suporto com o meu voto sem que tenha qualquer intuito de recorrer ao preceito do ponto de vista pessoal.
Resultado, nada.... e porquê? porque a sessão foi suspensa por falta de quórum(?)por estarem presentes apenas uns 21 sócios. Pena não tenho eu de lá estar inserido a essa hora e deixar esperar a bucha e teriamos que ver.
A vergonha monumental está no facto de se desrespeitar os presentes e se decidir ao arrepio, mas tudo indica ter havido um consenso transverso. Resta saber em nome de quê? e qual é o quórum mínimo do Belenenses... Importam-se de quantificar e justificar?
Com uma sandes a meio recebo a notícia e aviso que já lá ia dar uns recados ( a fomeca era dura e 4 horas de caminho entre kms e esperas justificavam uns 10 minutos de intervalo).

Ora, nem mais nem ontem... antes de entrar no pavilhão recebo a notícia de um consócio que mais valia "voltar para trás para não fazer figura de parvo". Pensei para comigo, o que é que andamos aqui a fazer senão um esforço mínimo para deixar de fazer as tristes figuras? E lá fui eu entrando...
Nem mais nem menos apanho o Vice ou para o caso o Presidente da AG em conversa com o presidente do CFD, o presidente da comissão, o Ramos Lopes e mais uns quantos.
Ao primeiro confronto-o com duas situações, a primeira o anúncio que venho a saber publicado no Canto Azul ao Sul e questiono-o sobre diversas vertentes, quem paga a publicidade? quem é a direcção? quem são os jogadores convidados, uma vez que quem joga como eu são considerados clientes. Quem permitiu divulgação quando o seu antecessor fechava o site oficial e o jornal do clube em época eleitoral?
Claro que o presidente do CFD foi instado de imediato a proceder em conformidade e o melhor que arranjou foi umas desculpas parvas, mas confrontado com o facto que não tem que justificar e sim perguntar/investigar e perante o sumisso do documento por via da duplicação âs mãos de Jorge Coroado, veio a intenção de fazer alguma coisa. Alguem acredita? eu não, mas vale a intenção.
Pandemónio gerado, vale a informação que uma candidatura foi rejeitada por uso busivo do actual vice-presidente/presidente da AG em lista que manifestamente não cumpria os quesitos e tal manifestado peo próprio vice-presidente sem que eu manifestasse algum interesse na disputa eleitoral.
Tricas eleitorais das quais estou afastado e nem me quero envolver, vem a propósito que os estatutos seguem para discussão no próximo dia 2 da Abril. Ora, nem quero saber se vale a pena... Caso esteja presente no início dos trabalhos, exijo que se realizem ou reclamo todos os prejuízos por inconsequência. Não faz sentido convocar uma AG e em 2ª convocatória entender-se que não existe quórum quando é expresso que reúne com qualquer numero de membros. Se faltavam os detractores o problema era deles. Foi uma facada nos estatutos a preceito.
Ficamos a saber que só se delibra se a AG fôr a favor do que pretende o sistema, caso contrário NÃO EXISTE QUÓRUM.
Vergonha nacional ou simplesmente é Jorge Coroado e o Belenenses no seu melhor?
Gouveia da Veiga vai dizendo que o CG já acabou, mas continua a propor que a composição seja a mesma e a ampliação de poderes, incluindo a capacidade de "sugerir" coisa que não existia. Paralelemente, concede ao presidente do CFD o "direito" de assitistir às reuniões da direcção (aparantemente com direito a voto e por oposição ao CG que expressamente não o tem) ou seja "puxe uma cadeira e intometa-se à vontade que aqui o executivo é a baderna promíscua que os Estatuteiros quiseram. Valha-me o Santo do LO.
Começo a ficar saturado deste filme.
Etiquetas: AGE, Clube, Eleições 2009, Estatutos

O fim do conselho de anciãos?
Notícias acabadinhas de chegar do pavilhão Acácio Rosa dão-me conta que o conselho de anciãos pode ter os seus dias/minutos contados.De facto, foram admitidas à discussão na sequência da revisão estatutária, duas propostas que visam, cada uma delas, a extinção pura e simples do referido órgão anti-democrático e que muito tem condicionado no sentido negativo, a vida interna e as relações com o exterioor do Clube de Futebol "Os Belenenses".
As notícias amanhã prometem.
Por ora, não vejo razão para alterar a programação deste blogue, pelo que quando tiver oportunidade voltarei aqui ao tema, tanto mais que amanhã tenho o aniversário da minha neta mais velha.
Se sim, se não, amanhã logo saberemos se foi desta que nos livrámos do conselho de anciãos.

Estatutosem banho maria
Duas Notas:1ª Ás vezes, ou quase sempre, vale a pena lutar pelas cuasas nas quais se acredita.
No caso refiro-me à atribuição dos mesmos direitos aos ditos sócios correspondentes em relação aos detidos pelos efectivos.
Fez-se Justiça.
2ª Quando se questiona o conselho de anciãos, a coisa dá estalo, como ontem deu e espera-se forte presença dos ditos na próxima reunião, porque pelo andar da carruagem, pode ser desta que nos livramos deles.
A segunda assembleia geral extraordinária do Belenenses convocada para apreciação e votação do projecto de estatutos foi suspensa ao início da madrugada de hoje depois de uma polémica relacionada com o conselho geral.
O novo articulado estabelece, na secção quinta do capítulo V, que a atribuição dos títulos de sócio e presidente honorário tenha também o parecer do Conselho Geral, mas alguns sócios manifestaram-se contra.
A maioria dos cerca de 60 associados presentes na sessão magna do clube do Restelo aprovou a alteração, retirando do novo articulado as referências ao conselho geral na secção V.
Porém, a proposta acabou rejeitada porque não reuniu os dois terços dos votos necessários para a alteração da redacção, quando não necessitou de maioria qualificada para a admissão a discussão e posterior votação.
Instalou-se a discórdia e o presidente da mesa da assembleia geral em exercício, Jorge Coroado, decidiu suspender a sessão, marcando a próxima reunião magna do Belenenses para 6 de Fevereiro, 20:30, no Centro Cultural Casapiano, em Lisboa.
Antes da discussão da secção quinta, a última do capítulo V, os sócios do Belenenses aprovaram, por unanimidade, os capítulos III (núcleos e a filiais) e IV (actividade económica-financeira).
No capítulo IV, a assembleia aprovou que o exercício económico anual decorra de 1 de Julho de um ano a 30 de Junho do ano seguinte, ao contrário do período fixado nos estatutos em vigor, de Janeiro a Dezembro.
Com a alteração pretendeu-se que o exercício da Direcção coincidisse com a época desportiva e com o da SAD do Belenenses.
No capítulo V, as secções Primeira (os sócios correspondentes foram incorporados na categoria efectivos), Segunda, Terça e Quarta também foram aprovadas, sendo que a Secção Segunda mereceu acolhimento depois de votação artigo a artigo.
Na quarta-feira, a assembleia geral do Belenenses aprovou por maioria os capítulos I e II do projecto de estatutos do clube, numa sessão magna também com fraca participação.
Os novos estatutos, com oito capítulos, foram elaborados pela Comissão de Revisão dos Estatutos, mandatada na assembleia-geral de 26 de Outubro de 2008.

Estatutos: o que falta aprovar
Notas Prévias:Os dois primeiros capítulos que foram já aprovados anteontem são os mais pacíficos de serem aprovados, tendo, no entanto, demorado 3 horas para que tal sucedesse, havendo apenas duas alterações.
Significa isto haver uma demasiada morosidade na apreciaçõao do documento, o qual devia já ser do conhecimento prévio dos intervenientes, porque há muito que se encontra publicado no site oficial.
Os capítulos e secções que faltam são seguramente as mais importantes e fico aqui para ver se é ou não desta que o conselho de anciãos é viabilizado, tal como vem consagrado no projecto, ou, ao contrtário, é pura e simplesmente eliminado ou reduzido à sua condição de confraria.
Porque para ser o garante da identidade do Clube, a meu ver ver, tal papel cabe ao Presidente da Assembleia Geral.
Também fico curioso em verificar se é ou não aprovado o desfazamento do ano social versus ano civil, o qual pode vir criar dificuldades de apresentação de uma correcta contabilidade analítica de exploração, sendo que os Resultados nos termos do POC são aferidos à data de 31 de Dezembro.
Por fim, a minha curiosidade consistirá em saber, também, que é que os meus consócios julgam dos sócios actualmente correspondentes e se é desta que podemos ser belenenses de parte inteira.
PROJECTO DE ESTATUTOS DO CLUBE DE FUTEBOL “OS BELENENSES” 2009
CAPÍTULO III - Filiais e Núcleos.
Artigo 10º - Filiais As Filiais do C.F.B. são Associações Desportivas, legalmente constituídas, que o solicitem e após aprovação em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
Artigo 11º - Actividade das Filiais As Filiais do C.F.B. são Associações independentes que desejam manter com o Clube uma relação de íntima solidariedade desportiva e associativa, de modo a preservar e desenvolver o objecto do C.F.B, bem como as suas tradições e prestígio. Artigo 12º - Símbolos das Filiais Os símbolos e equipamentos terão como elemento obrigatório a Cruz de Cristo e, preferencialmente, a cor azul.
Artigo 13º - Núcleos
1 - Os Núcleos do C.F.B. são agrupamentos de Sócios e simpatizantes do Clube que, na sua área de influência, promovem a defesa das tradições e do prestígio do C.F.B. e colaboram na sua difusão.
2 - O uso da denominação Núcleo do C.F.B. só será autorizado após aprovação em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 14º - Perda da Qualidade
As Filiais e Núcleos que deixem de cumprir com o disposto nos presentes Estatutos podem perder essa qualidade, se circunstâncias graves o impuserem, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
CAPÍTULO IV - Actividade Económico-Financeira.
RECEITAS E DESPESAS
Artigo 15º - Receitas e Despesas As receitas e despesas do C.F.B. classificam-se como ordinárias e extraordinárias e a sua contabilização será efectuada de acordo com o P.O.C. (Plano Oficial de Contabilidade), com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes às actividades desportivas.
Artigo 16º - Angariação de Fundos É expressamente proibida a angariação de fundos mediante donativos ou subscrições, por intermédio de Sócios, individualmente ou constituídos em comissões, sem prévia autorização escrita da Direcção.
Artigo 17º - Despesas As despesas do C.F.B. visam unicamente a realização do seu objecto e a manutenção das suas actividades. Artigo 18º - Gestão Económica e Financeira
1 - As despesas ordinárias e extraordinárias do C.F.B. não deverão exceder as receitas totais inscritas no orçamento, para o exercício do ano económico, votado anualmente pela Assembleia Geral.
2 - Surgindo a necessidade de alterar, excepcionalmente, esta regra, terá que ser obtido parecer prévio e favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar.
3 - A gestão económica e financeira do C.F.B. e das sociedades e associações participadas deverá ser conduzida de forma equilibrada, rigorosa e transparente, pelo que a violação injustificada pela Direcção do disposto no artigo anterior e nos números um e dois deste artigo implicará a perda imediata dos mandatos de todos os seus membros e a impossibilidade de, durante os próximos dez anos, virem a exercer qualquer cargo nos Órgãos Sociais do C.F.B.
4 - Sanção igual à prevista no número três deste artigo, será aplicada aos Membros da Direcção responsáveis pelo atraso superior a sessenta dias, relativamente aos prazos estipulados no artigo quinquagésimo terceiro, alíneas b) e c) destes Estatutos.
5 - Sanção igual à prevista no número três deste artigo, será aplicada em caso de incumprimento pela Direcção da obrigação de informação ao Conselho Fiscal e Disciplinar prevista no artigo sexagésimo primeiro alínea e) destes Estatutos. 6 - Caso se verifique a perda de mandato, por violação do disposto no presente artigo e no anterior, processar-se-á, no prazo de sessenta dias, à eleição de novos Órgãos Sociais, nos termos do artigo quadragésimo nono e números dois e três do artigo quinquagésimo oitavo.
Artigo 19º - Ano Social
1 - O exercício económico anual do C.F.B. decorre de 1 de Julho a 30 de Junho seguinte.
2 - A Proposta do Orçamento das Receitas e Despesas para o exercício económico anual seguinte, elaborada pela Direcção com o parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, ser discutida e votada pela Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Maio. 3 - De igual modo se procederá, com o limite de trinta e um de Outubro, para a apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção, relativamente ao exercício económico anual anterior, que deverá consolidar as contas das sociedades de que o Clube seja sócio ou accionista. 4 - Quer da proposta do Orçamento das Receitas e Despesas, quer do Relatório e Contas da Direcção, deverá ser dado conhecimento prévio ao Conselho Geral.
CAPÍTULO V - Sócios
SECÇÃO PRIMEIRA - CATEGORIAS DE SÓCIOS
Artigo 20º - Admissão
1 - Podem ter a qualidade de Sócios do C.F.B., na categoria que lhes competir, as pessoas, singulares ou colectivas, que hajam sido admitidas e satisfaçam as condições estabelecidas nestes Estatutos.
2 - A admissão dos Sócios é feita mediante pedido do próprio, ou de quem o represente, dirigido à Direcção do C.F.B., de onde constem os seus dados pessoais. Artigo 21º - Categorias de Sócios
1 - Os Sócios integram as seguintes categorias: A - Sócios Efectivos
B – Sócios Colectivos
C - Sócios Atletas; D - Sócios Auxiliares
2 - São Sócios Efectivos as pessoas singulares, maiores de 18 anos, que solicitarem a sua admissão para usufruírem de todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários.
3 - São Sócios Colectivos as pessoas colectivas às quais a Lei reconheça personalidade jurídica, com os direitos e deveres definidos nos presentes Estatutos, não podendo ser eleitos para qualquer órgão social.
4 - São Sócios Atletas os desportistas que representem o C.F.B. em competições oficiais e que como tal, a seu pedido, hajam sido admitidos.
5 - São Sócios Auxiliares:
a) Infantis – as pessoas singulares menores de 12 anos;
b) Juvenis – as pessoas singulares entre os 12 e os 18 anos.
Artigo 22º - Quotas
1 - O montante anual das quotas será aprovado em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
2 - A Direcção procederá, em cada ano, à fixação ou isenção dos montantes das quotas da categoria de Sócios Auxiliares e Sócios Atletas.
3 - A Direcção poderá, em cada ano, proceder à redução das quotas dos Sócios Efectivos que residam em localidades que distem 50 ou mais quilómetros da sede do C.F.B.
4 - Os Sócios Efectivos que sejam reformados e cujo rendimento não exceda um montante a fixar anualmente pela Direcção, podem ficar isentos do pagamento, total ou parcial, da respectiva quota, cabendo à Direcção a apreciação dos respectivos pedidos e a decisão final sobre a atribuição da isenção.
5 - A Direcção poderá, em cada ano, proceder à redução das quotas dos Sócios Efectivos estudantes, ou seja, aqueles que tenham entre os 18 e os 25 anos e comprovem a sua qualidade de estudantes.
6 - As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do mês a que respeitem e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
7 - No decurso de cada época poderão ser fixadas quotas suplementares ou bilhetes, individuais ou de época, para cada jogo, actividade ou evento desportivo, para os Sócios poderem assistir aos mesmos, seja no C.F.B. ou nas suas participadas.
8 - Os Sócios que não pagarem as quotas durante três meses serão avisados, por escrito, pela Direcção, para o fazerem, sob pena de virem a ser excluídos.
Artigo 23º - Readmissão Os Sócios que pretendam ser readmitidos poderão solicitá-lo, mantendo a antiguidade correspondente aos anos durante os quais foram sócios cabendo a decisão da readmissão à Direcção do C.F.B.
SECÇÃO SEGUNDA - DIREITOS DOS SÓCIOS
Artigo 24º - Direitos dos Sócios Os Sócios Efectivos desde que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos, podem:
a) participar nas Assembleias Gerais, desde que sejam Sócios há mais de doze meses; b) requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos previstos nos Estatutos, desde que satisfaçam as condições da alínea anterior;
c) eleger e ser eleito ou designado para o desempenho de qualquer cargo social do C.F.B., nos termos previstos nos Estatutos;
d) representar o C.F.B. se para tal for devidamente mandatado;
e) frequentar as instalações do C.F.B. e utilizá-las nos termos regulamentares;
f) usufruir de todas as regalias de ordem social possibilitadas pelo C.F.B.;
g) praticar desporto nos termos estabelecidos pelos regulamentos em vigor no C.F.B.; h) solicitar da Direcção a suspensão do pagamento de quotas desde que apresentem um pedido devidamente fundamentado;
i) tomar conhecimento da proposta de Orçamento das receitas e Despesas para o ano seguinte e Relatório e Contas da Direcção relativamente ao exercício
económico do ano anterior, nos dez dias que precederam a Assembleia Geral Ordinária convocada para os discutir e votar.
Artigo 25º - Limitações
1 - Os Sócios que sejam trabalhadores do C.F.B. ou nele desempenhem qualquer função remunerada, não podem discutir publicamente os actos dos Órgãos Sociais, nem para eles serem eleitos ou ter direito de voto nas Assembleias Gerais.
2 - A limitação referida no número anterior deste artigo, não se aplica aos membros da Comissão Executiva prevista no artigo sexagésimo, número três.
Artigo 26º - Votos nas Assembleias Gerais
1 - Os Sócios Efectivos, por cada período de dez anos de filiação ininterrupta, disporão de mais um voto nas Assembleias Gerais, com o limite de três votos.
2 – Nas Assembleias Gerais eleitorais, os Sócios Efectivos que residam em localidades que distem 50 ou mais quilómetros da sede do C.F.B., poderão votar por correspondência, de acordo com regulamento próprio a aprovar em Assembleia Geral. Artigo 27º - Plenitude de Direitos O Sócio considerar-se-á na plenitude dos seus direitos associativos quando tiver pago a quota do mês anterior àquele que estiver decorrendo.
SECÇÃO TERCEIRA - DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo 28º - Deveres dos Sócios
São deveres dos Sócios:
a) prestigiar o C.F.B., honrando-o em todas as circunstâncias e designadamente, quando em sua representação ou no exercício de cargos sociais ou em funções para que tenham sido indigitados pelo C.F.B;
b) respeitar os demais Sócios, bem como os titulares dos Órgãos Sociais do C.F.B., não cometendo ou incentivando actos lesivos dos mesmos.
c) pagar, pontualmente, as quotas determinadas em Assembleia Geral e outras contribuições a que estejam obrigados;
d) cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos do C.F.B.;
e) exibir o seu cartão de Sócio sempre que se justifique e lhe seja exigido;
f) desempenhar, com honestidade, zelo e assiduidade, todos os cargos para que forem eleitos ou designados;
g) defender e zelar pelo património do C.F.B.;
h) indemnizar o C.F.B. e/ou terceiros por quaisquer danos ou prejuízos por si causados e pelos quais o C.F.B. possa ser responsabilizado;
i) não negociar com o C.F.B., directa ou indirectamente, sempre que investido no exercício de qualquer cargo dos Órgãos Sociais, excepto em casos pontuais considerados de grande interesse para o C.F.B. e que, como tal, depois de aprovados em reunião de Direcção, obtenham o parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar;
j) comunicar à Direcção, no prazo máximo de sessenta dias, a mudança de endereço ou de outros dados pessoais relevantes; k) acatar as resoluções da Assembleia Geral e cumprir as determinações da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Artigo 29º - Incumprimento dos Deveres dos Sócios
Quando culposamente deixem de cumprir os deveres consignados nestes Estatutos, os Sócios podem ser suspensos ou expulsos mediante processo disciplinar instaurado pelo Conselho Fiscal e Disciplinar, de cuja deliberação poderá haver recurso para a Assembleia Geral.
SECÇÃO QUARTA - SANÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 30º - Infracções Disciplinares
1 - Sem prejuízo doutras sanções previstas nos presentes Estatutos, as infracções disciplinares, que consistam na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, podem ser punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes sanções :
a) repreensão registada;
b) suspensão até um ano;
c) expulsão.
2 - As sanções devem ser especialmente agravadas quando as infracções forem praticadas por membros dos Órgãos Sociais em exercício e implicam perda
imediata do mandato as sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 – Todas as sanções previstas deverão ser averbadas na ficha do Sócio.
Artigo 31º - Repreensão Registada A repreensão registada consiste na comunicação, por escrito, ao Sócio, dos actos que lhe são imputados e da respectiva sanção. Artigo 32º - Suspensão A suspensão consiste na inibição dos direitos de Sócio durante o período estabelecido na sanção, sem prejuízo do efectivo pagamento das quotas respeitantes a esse mesmo período.
Artigo 33º - Expulsão A expulsão consiste na extinção da qualidade de Sócio do C.F.B.
Artigo 34º - Audiência Prévia
1 - Não pode ser aplicada qualquer sanção disciplinar, sem a audiência prévia do Sócio em causa.
2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do artigo trigésimo está dependente da instauração de processo disciplinar.
3 - O processo disciplinar revestirá sempre a forma escrita, nele devendo ser conferidas ao Sócio as mais amplas possibilidades de defesa e reger-se-á pelas normas processuais aplicadas aos processos da espécie.
4 - A iniciativa de mandar proceder à instauração do processo disciplinar compete ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, oficiosamente ou mediante participação. Artigo 35º - Competência para Aplicação de Sanções Disciplinares
1 - O Órgão competente para a aplicação das sanções previstas nestes Estatutos é o Conselho Fiscal e Disciplinar, com excepção da alínea c), do número um do artigo trigésimo, que pertence à Assembleia Geral sob proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar. 2 - Haverá sempre recurso para a Assembleia Geral, nos casos de aplicação das sanções previstas na alínea b), do número um, do artigo trigésimo e no artigo décimo oitavo, devendo o recurso ser apreciado na reunião seguinte.
SECÇÃO QUINTA - LOUVORES E GALARDÕES
Artigo 36º - Louvores e Galardões O C.F.B. institui os seguintes Louvores e Galardões:
a) louvor da Direcção;
b) louvor da Assembleia Geral;
c) emblemas e diplomas do C.F.B.;
d) medalhas de mérito desportivo e comemorativas de campeonatos;
e) Sócio de Mérito;
f) Sócio Honorário;
g) “Cruz de Cristo de Ouro – Dedicação e Valor”;
h) Presidente Honorário do C.F.B.
Artigo 37º - Louvor da Direcção
O louvor da Direcção consiste na manifestação, por escrito, de apreço e reconhecimento por actos praticados.
Artigo 38º - Louvor da Assembleia Geral
O louvor da Assembleia Geral consiste na aprovação pela Assembleia de uma proposta que traduza especial testemunho de reconhecimento por serviços prestados ao Desporto Nacional e ao C.F.B. em especial.
Artigo 39º - Atribuição de Emblemas e Diplomas
A atribuição de emblemas e diplomas do C.F.B., pela Direcção, destina-se a distinguir os Sócios que completarem vinte e cinco, cinquenta e setenta e cinco anos de filiação.
Artigo 40º - Medalhas
As medalhas de mérito desportivo e comemorativas de campeonatos, destinam-se a premiar o valor e a dedicação dos atletas, responsáveis técnicos, seccionistas e dirigentes do C.F.B., que mais contribuíram para os êxitos alcançados em cada época desportiva.
Artigo 41º - Sócio de Mérito
Sócio de Mérito é quem pelos relevantes serviços prestados ao Clube, seja distinguido em Assembleia Geral sob proposta justificada da Direcção e parecer
do Conselho Geral.
Artigo 42º - Sócio Honorário
Sócio Honorário é o Sócio que se notabiliza, ao longo dos anos, por actos e serviços que enriqueçam o prestigio do Clube, do Desporto ou da Educação Física, que sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção e parecer do Conselho Geral.
Artigo 43º - Diploma e Medalha
Aos Sócios Honorários e aos Sócios de Mérito será atribuído um diploma especial e uma medalha alusiva.
Artigo 44º - Cruz de Cristo de Ouro - Dedicação e Valor
1 - A atribuição da “Cruz de Cristo de Ouro - Dedicação e Valor”, o mais alto galardão do Clube, atribuído a um Sócio, destina-se a tributar o reconhecimento do C.F.B. por serviços prestados de excepcional merecimento.
2 - A atribuição é da competência da Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção e parecer do Conselho Geral, a aprovar por maioria qualificada de dois terços dos votos dos Sócios presentes.
Artigo 45º - Presidente Honorário
1 - A designação de Presidente Honorário do C.F.B é a mais alta distinção atribuída a um Sócio do Clube, a aprovar pela Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços dos votos dos Sócios presentes e sob proposta da Direcção e parecer do Conselho Geral .
2 - Somente poderá ser Presidente Honorário do C.F.B., o Sócio que haja desempenhado as funções de Presidente da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar.
CAPÍTULO VI – Administração e Representação do Clube.
SECÇÃO PRIMEIRA - ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 46º - Órgãos Sociais Os Órgãos Sociais do C.F.B. são os seguintes:
- Assembleia Geral;
- Direcção;
- Conselho Fiscal e Disciplinar;
- Conselho Geral.
Artigo 47º - Mandatos e Eleição
1 - São eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção, o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar e os dez membros eleitos do Conselho Geral.
2 - A eleição processa-se através de listas, que terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data que for marcada para a realização do acto eleitoral, devendo tais listas ser subscritas por um mínimo de cinquenta Sócios Efectivos, na plenitude dos seus direitos e com mais de um ano de filiação no C.F.B.
3 - A entrega das listas deverá ser acompanhada por fotocópias dos bilhetes de identidade dos Sócios subscritores.
4 - Os candidatos a eleger deverão ser Sócios Efectivos, com um mínimo de três anos consecutivos de inscrição como Sócio Efectivo e nenhum deles poderá pertencer ou subscrever mais de uma lista de candidatura.
5 – Os candidatos aos cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente da Direcção e Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar deverão ter um mínimo de dez anos consecutivos de inscrição como Sócio Efectivo.
6 - Sempre que qualquer dos Órgãos Sociais, com excepção do Conselho Geral, deixe de ter quórum ou o Presidente apresente o seu pedido de demissão, verificar-se-á a eleição intercalar para esse Órgão, desde que os restantes Órgãos Sociais a isso não se oponham.
7 - Se não surgirem listas elaboradas nos termos dos números anteriores, caberá conjuntamente ao Presidente e ao Vice-Presidente da Assembleia Geral em exercício, da forma que melhor entenderem, mas ouvindo sempre o Conselho Geral, providenciar em tempo útil pela formação de, pelo menos, uma lista de Órgãos Sociais a apresentar a sufrágio.
8 - Os mandatos terminam sempre em Abril.
9 - No caso de vacatura de algum dos Órgãos Sociais, a duração do mandato a conferir ao novo Órgão a eleger será: a) até ao final do mandato interrompido, se a duração deste tiver sido inferior a dezoito meses; b) até ao final do mandato interrompido, mais um mandato completo se a duração daquele tiver sido superior a dezoito meses.
10 - Após a contagem dos votos obtidos na Assembleia Geral eleitoral, considera-se automaticamente eleita a lista que obtiver maior número de votos válidos.
Artigo 48º - Data das Eleições
1 - A Assembleia Geral para a eleição referida no artigo anterior, terá lugar durante o mês de Abril do ano em que findar o mandato, iniciando-se o novo mandato em Maio, excepto para as situações previstas nos números seis e nove do artigo quadragésimo sétimo, em que, a verificar-se a eleição, segue esta, com as necessárias adaptações, o previsto nestes Estatutos em matéria eleitoral.
2 - A Direcção cessante e a eleita manter-se-ão em estreito contacto em relação a decisões a tomar com repercussões importantes na vida do C.F.B., designadamente nos âmbitos desportivo e financeiro.
SECÇÃO SEGUNDA - ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 49º - Competência A Assembleia Geral é a reunião dos Sócios Efectivos, sendo as suas competências definidas por Lei e pelos presentes Estatutos, incluindo todas aquelas que não sejam exclusivamente atribuídas a outros Órgãos Sociais.
Artigo 50º -Mesa da Assembleia Geral
1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por: - um Presidente; - um Vice-Presidente; - quatro Secretários.
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral designa de entre os Sócios Efectivos os quatro Secretários da Mesa.
Artigo 51º - Representação e Impedimento
1 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o mais alto representante do C.F.B..
2 - Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia Geral, o Vice-Presidente assumirá as funções daquele.
Artigo 52º - Convocação das Assembleias Gerais
As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral, com a antecedência mínima de oito dias, mediante publicação de aviso no sítio oficial de publicações do Ministério da Justiça, no sítio oficial do C.F.B. e num jornal diário de grande tiragem. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos
Artigo 53º - Assembleia Geral Ordinária
A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) para a eleição mencionada no artigo quadragésimo sétimo;
b) até à data limite de trinta e um de Outubro, para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção, relativamente ao exercício económico anual anterior;
c) até à data limite de trinta e um de Maio, para apreciar e votar a proposta do orçamento de Receitas e Despesas da Direcção, para o exercício económico anual seguinte;
Artigo 54º - Assembleia Geral Extraordinária
1 - A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando haja necessidade de resolver assuntos de interesse para a vida do C.F.B., que estatutariamente não estejam reservados às Assembleias Gerais Ordinárias.
2 - A iniciativa de reunião extraordinária pode partir do seu Presidente, da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Geral ou de, pelos menos, duzentos e cinquenta Sócios Efectivos e com mais de um ano de inscrição ininterrupta.
3 - Em qualquer das situações referidas no número anterior a reunião deverá ter lugar no prazo máximo de vinte dias a contar da data da entrada da petição nos Serviços Administrativos do C.F.B. mas, no respeitante à ultima das hipóteses ali previstas, ela só se deverá realizar se estiverem presentes, no mínimo, no momento da abertura da Assembleia, dois terços dos Sócios que a requereram.
4 - Ainda no caso referido no número anterior, se a Assembleia Geral não se realizar, os Sócios que a tiverem solicitado e não comparecerem, ficam impedidos de requerer novas Assembleias pelo prazo de um ano, a menos que a justificação da ausência seja aceite pelo Presidente da Assembleia Geral.
Artigo 55º - Quórum Constitutivo e Deliberativo
1 - As Assembleias Gerais reúnem em primeira convocação com a presença da
maioria absoluta de Sócios Efectivos e meia hora depois com qualquer número desses Sócios.
2 - As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria absoluta de votos dos Sócios presentes, de acordo com estes Estatutos e sem prejuízo de maiorias mais qualificadas exigidas por estes Estatutos ou pela legislação aplicável.
Artigo 56º - Empate nas Votações
Em caso de empate nas votações, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem direito a voto de qualidade. Artigo
57º - Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
1 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) convocar a Assembleia Geral estabelecendo a respectiva ordem de trabalhos;
b) presidir às sessões da Assembleia Geral;
c) proclamar os Sócios eleitos para os respectivos cargos;
d) garantir o cumprimento integral dos Estatutos do C.F.B; e) representar o C.F.B em qualquer acto oficial ou particular, sem prejuízo dos poderes de representação conferidos à Direcção;
f) conferir em quaisquer assembleias gerais, um período máximo de 30 minutos para discussão de assuntos relevantes para a vida do Clube, mesmo que não estejam incluídos na ordem de trabalhos;
g) praticar todos os outros actos, que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legais.
2 - No termo do mandato dos Órgãos Sociais ou em circunstâncias excepcionais de vacaturas que possam comprometer o normal funcionamento das actividades do C.F.B., o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Assembleia Geral, terão poderes, para fazer funcionar o principio estabelecido no número sete do artigo quadragésimo sétimo e, quando as circunstâncias o impuserem, proceder, nos termos do número seis do mesmo artigo, a uma eleição intercalar.
3 - Nas circunstâncias excepcionais referidas no número anterior o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Assembleia Geral assegurarão a gestão do C.F.B. até à posse dos novos Órgãos Sociais, com a colaboração de Sócios por eles designados.
SECÇÃO TERCEIRA - DIRECÇÃO
Artigo 58º - Direcção
A Direcção é o Órgão Social ao qual compete a gestão e administração do C.F.B.. Artigo 59º - Composição
1 - A Direcção é composta por um Presidente e o número de Vice-Presidentes que for considerado adequado para o exercício das suas funções, número esse que não deverá ser inferior a quatro, devendo ter sempre um número impar de membros.
2 - A Direcção nomeará os Directores e Seccionistas que entender necessários para assegurar a boa gestão das actividades do C.F.B., desde que os mesmos sejam Sócios Efectivos do C.F.B..
3 - O Presidente da Direcção será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Vice-Presidentes por si designado.
4 – Em cada mandato, a Direcção poderá substituir até dois dos seus Vice-Presidentes, por motivo de reconhecida força maior, o qual deverá ser apreciado e aceite pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 60º - Responsabilidade, Vinculação e Delegação de Poderes
1 - A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.
2 - Para obrigar o C.F.B. são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas necessariamente a do Presidente - ou, na sua falta, de quem o substitua - ou a do Vice-Presidente com o pelouro financeiro e sem prejuízo da delegação de poderes.
3 - Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção, Seccionista, Assessor ou colaborador remunerado do C.F.B., a quem a Direcção atribua poderes para tanto.
4 - A Direcção pode delegar a gestão corrente do C.F.B. numa Comissão Executiva, formada por um mínimo de três membros que podem ser remunerados no exercício dessas funções e presidida por um membro da Direcção.
Artigo 61º - Competências da Direcção
A Direcção praticará todos os actos de administração, gestão e representação do C.F.B. incluindo os actos previstos nos presentes Estatutos, na Lei aplicável, e designadamente, os seguintes:
a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos, legislação aplicável e as decisões da Assembleia Geral;
b) definir e dirigir a política desportiva do Clube em cumprimento do seu objecto; c) efectuar uma gestão económica e financeira equilibrada no Clube e nas sociedades participadas, implementando um sistema de controle de gestão e de custos;
d) deliberar sobre os pedidos de admissão e readmissão de Sócios;
e) remeter ao exame do Conselho Fiscal e Disciplinar toda a contabilidade, balancetes mensais, extractos bancários, livros e demais documentos que lhe sejam pedidos pelos membros daquele Órgão incluindo os documentos de prestação de contas das sociedades participadas pelo C.F.B.;
f) solicitar a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária ou ainda do Conselho Geral sempre que a considere obrigatória ou necessária;
g) apresentar o Relatório e Contas, relativamente ao exercício económico anual anterior, ao Conselho Fiscal e Disciplinar para parecer e ao Conselho Geral para conhecimento e, seguidamente, à Assembleia Geral para discussão e votação até ao dia trinta e um de Outubro;
f) apresentar, anualmente, a Proposta do Orçamento das Receitas e Despesas para o exercício económico anual seguinte, ao Conselho Fiscal e Disciplinar para parecer e ao Conselho Geral para conhecimento e, seguidamente, à Assembleia Geral para discussão e votação até ao dia 31 de Maio.
g) promover a realização de uma auditoria por uma empresa de auditoria de primeira categoria, no final do seu mandato e antes de terminado o mesmo, ficando obrigada a divulgar aos Sócios os resultados da mesma.
h) designar os responsáveis legais do Clube nas sociedades e associações participadas.
i) Decidir acerca da criação, encerramento, composição e competência das Secções Desportivas, designando e destituindo os seus responsáveis.
Artigo 62º - Alienação ou Oneração de Património
A Direcção não está autorizada a alienar, ou onerar por qualquer forma, bens imóveis, concessões ou direitos de superfície sem prévia autorização da Assembleia Geral aprovada por maioria de dois terços dos votos dos Sócios presentes nessa Assembleia Geral.
SECÇÃO QUARTA - CONSELHO FISCAL E DISCIPLINAR
Artigo 63º - Constituição do Conselho Fiscal e Disciplinar
1 - O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por um Presidente, e por quatro vogais por ele designados.
2 - Um dos Membros do Conselho Fiscal e Disciplinar deverá ser, obrigatoriamente um Revisor Oficial de Contas, podendo ser remunerado.
Artigo 64º - Competências do Conselho Fiscal e Disciplinar O Conselho Fiscal e Disciplinar possui poderes genéricos de fiscalização e vigilância, nomeadamente na área financeira e de gestão, bem como o poder disciplinar conferido pelos presentes Estatutos, competindo-lhe, designadamente:
a) fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e a regularidade dos actos de gestão da Direcção, alertando a Assembleia Geral para qualquer ilegalidade ou irregularidade;
b) conferir os saldos de caixa e os balancetes periódicos de receitas e despesa;
c) verificar documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados;
d) examinar periodicamente a contabilidade do C.F.B. e verificar a sua exactidão;
e) examinar as despesas e as receitas de qualquer natureza;
f) verificar se todas as despesas realizadas estão devidamente autorizadas;
g) assegurar o cumprimento das disposições contidas nos artigos décimo sétimo e décimo oitavo destes Estatutos; h) relatar, comentar e dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, relativo ao ano económico anterior, bem como sobre a Proposta do Orçamento
das Receitas e Despesas para o ano económico seguinte e eventuais orçamentos suplementares a fim de serem presentes à Assembleia Geral para discussão e votação. i) solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do número dois do artigo quinquagésimo quarto, sempre que os interesses do C.F.B. assim o aconselharem;
j) aplicar as sanções disciplinares previstas nestes Estatutos, bem como exercer o poder disciplinar nos termos do artigo trigésimo quinto;
g) verificar e apreciar os resultados da auditoria prevista no artigo sexagésimo primeiro, alínea
g), comunicando os resultados da mesma à Assembleia Geral;
h) aprovar e alterar o seu próprio regulamento.
Artigo 65º - Instrução de Processos
1 - O Conselho Fiscal e Disciplinar designará o instrutor do inquérito ou do processo disciplinar.
2 - Quando estiverem em causa irregularidades imputadas a Membro da Direcção e sem prejuízo do competente procedimento disciplinar, o Conselho Fiscal e Disciplinar participará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 66º - Presença nas Reuniões da Direcção
Os Membros do Conselho Fiscal e Disciplinar têm o direito de assistir às reuniões da Direcção.
SECÇÃO QUINTA - CONSELHO GERAL
Artigo 67º - Natureza, mandatos e convocatórias do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral é um Órgão de carácter consultivo e o garante da identidade do Clube.
2 - A sua actividade orienta-se para a análise de questões de relevância na vida do C.F.B., podendo apresentar sugestões à Direcção e ao Conselho Fiscal e Disciplinar.
3 - O Conselho Geral rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu próprio regulamento.
4 - O mandato dos membros do Conselho Geral cessa com a eleição de novo Conselho Geral.
5 - O Conselho Geral reúne quando convocado pelo seu Presidente, ou a pedido do Presidente da Direcção, do Presidente da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Artigo 68º - Constituição do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral é constituído por:
a) Sócios Efectivos que tenham desempenhado as funções de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral, de Presidente da Direcção e Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, salvo se tiverem perdido o mandato ou sido condenados a sanção disciplinar de suspensão ou expulsão;
b) Dez Sócios Efectivos, com pelo menos, dez anos ininterruptos de filiação no C.F.B. , eleitos juntamente com os demais Órgãos Sociais, de acordo com a percentagem de votos válidos obtida por cada uma das mesmas listas, com aplicação do método de Hondt.
2 - Os Membros do Conselho Geral escolherão entre si um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
Artigo 69º - Presença de Órgãos Sociais nas Reuniões
Quando o Conselho Geral entender necessário ou útil, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar em exercício devem participar, sem direito de voto, nas suas reuniões. CAPÍTULO VII - Secções Desportivas.
Artigo 70º - Secções Desportivas
1 - O C.F.B desenvolverá a sua actividade desportiva por meio de Secções Desportivas correspondentes a cada uma das modalidades e no estrito âmbito do seu objecto social.
2 - As Secções Desportivas não têm autonomia administrativa nem financeira, devendo organizar-se por forma a serem financeiramente auto-suficientes, mas sempre sob controlo da Direcção.
3 – As Secções Desportivas poderão, mediante aprovação da Direcção, transformar-se em sociedades desportivas ou em associações desportivas, nos termos da lei aplicável.
CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias
Artigo 71º - Casos Omissos
Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos segundo a norma aplicável a casos análogos. Na falta de caso análogo, tais casos serão resolvidos de harmonia com os princípios destes Estatutos, da Lei e dos princípios gerais de Direito.
Artigo 72º - Entrada em Vigor
Os presentes Estatutos deverão ser aprovados em Assembleia Geral e entram em vigor cinco dias após as publicações legais, sem prejuízo da aplicação transitória dos anteriores Estatutos, até ao início do próximo acto eleitoral, nas matérias que respeitem às competências e composição dos órgãos sociais.

AGE sobre Estatutos: o que foi aprovado
Aparentemente, o que foi omtem aprovado do projecto recvisto da revião dos Estatutos.Sómente tenho dúvidas quanto artigo 11º.
Pelo andar da carruagem, quando dois simples capítulos, os mais fáceis e menos "chatos" levaram 3 horas a aprovar, imagino quando se chegar aos capítulos inerentes à acytividade económica, ao provedor, à impossibilidade de não se poder ser eleito com emnos de 10 anos de filiação e, principlamente, á questão do conselho de anciãos.
PROJECTO DE ESTATUTOS DO CLUBE DE FUTEBOL “OS BELENENSES” 2009
CAPÍTULO I - Denominação, Natureza, Fins, Sede e Duração do Clube de Futebol «Os Belenenses».
Artigo 1º - Denominação O Clube de Futebol “Os Belenenses”, associação desportiva, fundada em vinte e três de Setembro de mil novecentos e dezanove, na Freguesia de Santa Maria de Belém, é uma pessoa colectiva de direito privado e fins não lucrativos, qualificada de Instituição de Utilidade Pública nos termos do Decreto n.º 43153, publicado no Diário do Governo, II série de 26.09.60, rege-se pelos presentes Estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.
Artigo 2º - Objecto
1 - O Clube de Futebol “Os Belenenses”, tem por objecto o fomento e a prática do futebol e de quaisquer modalidades desportivas.
2 - O Clube de Futebol “Os Belenenses” poderá acessoriamente exercer também actividades lucrativas, nomeadamente a participação em sociedades desportivas ou outras legalmente autorizadas.
Artigo 3º
O C.F.B. é alheio a todas as doutrinas políticas e a todos os credos religiosos.
Artigo 4º - Sede A sede do C.F.B. é em Lisboa, no Estádio do Restelo, Freguesia de Santa Maria de Belém, mas poderá ter instalações noutros locais.
Artigo 5º - Composição O C.F.B. é constituído pelos seus Sócios, Filiais e Núcleos. Artigo 6º - Duração e Dissolução
1 - A duração do C.F.B. é por tempo indeterminado.
2 - A dissolução do C.F.B. só poderá efectuar-se mediante resolução da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e quando aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos Sócios com direito a voto à data da realização dessa Assembleia.
Artigo 7º - Actividade económica
1 - Na prossecução do seu objecto social consignado no artigo segundo e por forma a obter meios destinados ao desenvolvimento do mesmo, o C.F.B. poderá fazer quanto seja adequado e permitido por lei em benefício da sua actividade desportiva, incluindo a prática de actos de comércio e, designadamente:
a) promover a constituição de sociedades anónimas desportivas e associações desportivas e nelas participar.
b) exercer actividades de carácter económico ou lucrativo, sem incidência directamente desportiva, por si ou em associação com terceiros, que visem a obtenção de proveitos que concorram para a realização daqueles fins específicos, incluindo designadamente consórcios ou associações em participação.
c) participar em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, ainda que reguladas por leis especiais.
d) participar em actividades de exploração de jogos de fortuna ou de azar de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do bingo.
e) criar e dotar fundações.
2 - O Clube só poderá desenvolver ou participar nas actividades previstas no número anterior, bem como alienar ou onerar participações em sociedades, com base em deliberação favorável da Assembleia Geral, obtida por voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos dos Sócios presentes, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.
Artigo 8º - Dissolução de Participadas
1 - A dissolução de sociedades em que o C.F.B. detenha participações terá de ser objecto de deliberação prévia da Assembleia Geral.
2 – Se tal participação for superior a vinte cinco por cento, a deliberação referida no número anterior terá de ser aprovada com votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos votos dos Sócios presentes
CAPÍTULO II - Símbolos do Clube.
Artigo 9º - Símbolos Todos os símbolos do C.F.B. e os equipamentos dos atletas têm como elementos predominantes a cor azul e a Cruz de Cristo:
a) o EMBLEMA tem o formato de um escudo, com fundo branco, duas faixas azuis em diagonal e a Cruz de Cristo, a vermelho, sobreposta, com as letras C.F.B.;
b) a BANDEIRA é branca com duas faixas azuis em diagonal, a Cruz de Cristo a vermelho e ao centro e as letras em preto;
c) o ESTANDARTE é todo em pano de seda azul, com o emblema ao centro e as letras em amarelo/ouro;
d) os GALHARDETES são em azul, com a Cruz de Cristo a vermelho e as letras em branco;
e) os GUIÕES das Secções são em azul, com a Cruz de Cristo a vermelho e o nome da Secção em letras brancas.
Artigo 10º - Equipamentos Os atletas equiparão preferencialmente com camisola azul, calção branco e meias azuis e usarão na camisola a Cruz de Cristo a vermelho ou o emblema.

Viana de Carvalho: Alteração dos estatutos
Os sócios do Belenenses reúnem-se, amanhã à noite (às 20 e 30), no Acácio Rosa, para discutirem o projeto de alteração dos estatutos em conformidade com a deliberação da última AG de 26 de Outubro de 2008. No sentido de dar mais um contributo construtivo e respeitando o trabalho que a comissão de revisão teve a redigir a proposta, Viana de Carvalho chama a atenção para alguns pontos que considera fulcrais.“Antes de mais, a primazia do futebol está logo no nome do clube, portanto deve ser esse o objeto essencial. Depois, a mudança do ano civil para a época desportiva em termos do fecho das contas vai criar um desfasamento com a data das eleições, em Abril. Penso que o ato eleitoral deveria passar para Setembro de forma a dar tempo para as contas serem aprovadas”, afirma o antigo dirigente do Belenenses, para quem, sem ponta de crítica, “a alteração dos estatutos devia ser mais ponderada já que são a peça mais importante de qualquer instituição”.
“Sei que há alguma pressa tendo em vista as próximas eleições para permitir à futura Direção ter um mandato de 3 anos, mas deixo uma sugestão: porque não aprovar esse ponto da duração dos mandatos e continuar a discutir os estatutos aproveitando, por exemplo, o simpósio que o clube vai realizar para discutir o clube?”, questiona Viana de Carvalho, prosseguindo a enumeração dos pontos fundamentais na alteração estatutária.
“Os votos consoante a antiguidade dos sócios é a melhor defesa do espírito do clube e uma defesa eficaz contra eventuais oportunistas que queiram tomar conta do Belenenses. Por exemplo, se um sócio for presidente de uma grande empresa e inscrever todos os empregados como sócios poderá chegar rapidamente à presidência do clube. Aceito que os atuais 50 votos sejam exagerados, mas os 5 votos propostos são manifestamente pouco e um enorme risco. Penso que 20 votos já defenderia melhor o Belenenses”, considera o antigo vice-presidente responsável pela área financeira, o qual é contra o fim dos votos por procuração.
“Os sócios que moram longe de Lisboa e não podem vir aos jogos acompanham a vida do clube através dos jornais e a única forma que têm de intervir diretamente é votando por procuração. Eu próprio já o fiz por não poder estar presente no Restelo e penso que com esta medida corre-se o risco de reduzir o número de sócios aos privilegiados que andam ali à volta do estádio. Devemos alargar ao máximo a família do Belenenses”, frisa Viana de Carvalho, considerando “escusado a eliminação das secções de recreio e cultura”.
O lote de sugestões do antigo dirigente dos azuis engloba ainda a questão da obrigatoriedade das auditorias no final de cada mandato. “A meu ver, cada Direção devia ser livre de decidir fazer ou não uma auditoria pois até pode concordar com a gestão anterior e não achar isso necessário”, sustenta, abordando de seguida a criação de uma Comissão Executiva. “Em tempos de vacas magras não vejo razão para o clube pagar a profissionais que são discriminados positivamente já que, ao contrário dos restantes funcionários, poderão votar. E, já agora, esse órgão devia cair com a direção”, defende.
A finalizar, Viana de Carvalho reitera que a proposta foi feita um pouco à pressa. “É essencial que os estatutos sejam redigidos de forma clara, sem dar azo a qualquer dúvida de interpretação. E, em alguns pontos, são algo dúbios”, afirma Viana de Carvalho, que espera dar um contributo positivo com estas opiniões.

Concluíndo, sócios correspondentes= sócios de 2ª categoria
Ainda não tinha lido de forma tão directa como li no passado Sábado em post publicado na 6ª Feira, dia 9 de Janeiro e em comentário assinado pelo associado de nome Peddro Aguilar, muito embora nos últimos tempos a adicionar a outros textos de semelhante teor, em tempos mais recuados e repisados em tempos recentes, tenha sido o argumento mais usado por determinado sector de associados para dividir as hostes belenenses em categorias, considerando-se aqueles que mais pagam os sócios de excelência, os quais, quiçá, são a base da existência do Clube de Futebol "Os Belenenses". Sendo os sócios correspondentes os de 2ª categoria. Sem mais, nem ontem.Mas, de facto, o argumento único de os sócios correspondentes pagarem menos que os sócios contribuintes para essa mentes iluminadas parece determinar que os correspondentes são algo de tolerável, misto de 2ª categoria e de farelo que a carteira de associados contem, certamente por uma tradição proveniente da pureza da raça, coisa de outros tempos, que se julgava irradicada.
Desconhecem que, por exemplo, que o Belenenses é maior em número de adeptos que em número de associados e fazem por desconhecer que quando o Estádio do Restelo está mais composto, fruto de muitas borlas, mas cujos assistentes são claramente a 80 ou 90% do Belenenses, recusando-se serem sócios de uma associação cuja elite clubitistca que o meu amigo Luís Gomes, lá de terras suíças, qualifica ser composta pelas prima-donas do Restelo.
Essas almas existem e sempre existiram e no nosso caso de belenenses, sempre houve a tentação desses seres se porem em bicos dos pés e clamarem aqui d'el rei: o Belenenses é nosso, os sócios de 1ª caategoria, a única por execelência da condição de belenense, pelo que me é dado a ver, porque essa coisa dos corrrespondentes e outros que tais são para serem gazeados numa qualquer revisão estatutária, como se de limpeza étnica se tratasse.
Essas almas existem e sempre existiram e no nosso caso de belenenses, sempre houve a tentação desses seres se porem em bicos dos pés e clamarem aqui d'el rei: o Belenenses é nosso, os sócios de 1ª caategoria, a única por execelência da condição de belenense, pelo que me é dado a ver, porque essa coisa dos corrrespondentes e outros que tais são para serem gazeados numa qualquer revisão estatutária, como se de limpeza étnica se tratasse.
E lamenta-se que assim seja, dado que se cosntata que não houve evolução mental desde 1974 para cá.
Se alguma virtude a revisão estatutária trouxe, foi sabermos que o Belenenses está dividido, porque ao alargar o perímetro para 100 kms deu azo ao conhecimento ao de cima da Terra devidamente comprovado de tais comportamentos socialmente deficitários.
Nem sequer o conselho de anciãos ousou ir tão longe.
Mas este tipo de argumentação sempre por mim foi sentido em alguns mails da Mailing List, em muitas das afirmações lá produzidas por alguns associados, por vezes fugiindo a boca para a verdade, pedindo-se desculpa depois, felizmente poucos e novos nestas andanças da discussão da Vida do Clube. O que se tolera face à sua imaturidade de caloiros na discussão das matérias.
Não estranho a posição destes associados, porque tem sido graças a eles, e só a eles, que o Belenenses está como está.
Todos os sócios que poderiam ser, já não são.
Todos os que vêem os seus direitos espezinhados vão-se embora e não voltam.
Os poucos que voltaram, como o meu pai, sócio nº 222, foi graças à clarividência de Mário Rosa Freire, o qual, mediante proposta minha, aceitou que o meu pai ficasse com o número que detinha à data da saída de sócio e sem o ónus de pagamento de retroactivos.
Nem sequer o conselho de anciãos ousou ir tão longe.
Mas este tipo de argumentação sempre por mim foi sentido em alguns mails da Mailing List, em muitas das afirmações lá produzidas por alguns associados, por vezes fugiindo a boca para a verdade, pedindo-se desculpa depois, felizmente poucos e novos nestas andanças da discussão da Vida do Clube. O que se tolera face à sua imaturidade de caloiros na discussão das matérias.
Não estranho a posição destes associados, porque tem sido graças a eles, e só a eles, que o Belenenses está como está.
Todos os sócios que poderiam ser, já não são.
Todos os que vêem os seus direitos espezinhados vão-se embora e não voltam.
Os poucos que voltaram, como o meu pai, sócio nº 222, foi graças à clarividência de Mário Rosa Freire, o qual, mediante proposta minha, aceitou que o meu pai ficasse com o número que detinha à data da saída de sócio e sem o ónus de pagamento de retroactivos.
E recordo que ele saíu pelos comportamentos desviantes de determinada classe de sócios que se foi acantonando nas chamadas quintinhas do Restelo. Por comportamentos desviantes da secção de Natação.
Devia ser este o caminho que o Belenenses devia seguir no capítulo de readmissão ou conquista de associados.
Na parte que me toca, estou à beira de encher o saco e em vez de sair um sócio, o signatário, sairão os que comigo coabitam ou me seguem. Ou sejam, 5 sócios.
Estou cansado de ser tratado como sócio de 2ª categoria, embora os de 1ª que lá ficam, na parte que diz respeito muito ficam a dever ao bom senso e à inteligência.
Inteligência e bom senso, coisas essas que há décadas que andam arredias do Clube.
Devia ser este o caminho que o Belenenses devia seguir no capítulo de readmissão ou conquista de associados.
Na parte que me toca, estou à beira de encher o saco e em vez de sair um sócio, o signatário, sairão os que comigo coabitam ou me seguem. Ou sejam, 5 sócios.
Estou cansado de ser tratado como sócio de 2ª categoria, embora os de 1ª que lá ficam, na parte que diz respeito muito ficam a dever ao bom senso e à inteligência.
Inteligência e bom senso, coisas essas que há décadas que andam arredias do Clube.
Falam estes brilhantes associados, arrogando-se donos do Clube, que os correspondentes têm um sem número de benefícios.
Quais? O de levantar pela fresquinha para calcarrear estradas para ver um jogo de futebol no Restelo, espectáculo actualmente e desde há anos de péssima qualidade? Direi mesmo com elevado índice de degradação...despotiva
Terão os sócios contribuintes, lisboetas e afins, com viagens de meia hora ou coisa assim, o benefício de se ir ao Restello com o almoço ou o jantar no papo ou, melhor, ir jantar a casa ao invés do benefício do correspondente que vai ter de pagar o almoço na zona do Restelo ou numa qualquer área de serviço? E comer uma bucha, porque od inheiro não dá para mais, no seu regresso?
E se não for sozinho e levar a Família, quantos almoços, combustível, gastos diversos que habitualmente não se fazem irá pagar?
Já fiz as contas há pouco tempo ao que gastava nos 160 kms qiue medeiam Sines ou Santo André de Lisboa/Restelo e a preços actuais dá a módica quantia de € 150 por cada ida, ou sejam nada menos de € 1.200/ano.
Como só temos um enorme "benefício" de entrar "gratuitamente" no Restelo por 6 vezes ao ano, porque nas outras é sempre a pagar por inteiro como se não fossemos sócios, isto é, paga-se o bilhete da geral, faça-se as contas a quem lá vá mais do que as "ofertas" de 6 entradas.
É por estas e por outras que muitas vezes perguntava na pastelaria Vela D'Ouro em Sines, cujos donos, 4 irmãos, sendo 3 do Belenenses, a razão pela qual deixaram de organizar as excursões ao Restelo. Simples: deixaram de serem sócios.
Excursões estas facilitadas pelo município local cedendo o autocarro do Vasco da Gama, mas nem assim a coisa se compôs, porque até de sócios deixaram ser.
Como só temos um enorme "benefício" de entrar "gratuitamente" no Restelo por 6 vezes ao ano, porque nas outras é sempre a pagar por inteiro como se não fossemos sócios, isto é, paga-se o bilhete da geral, faça-se as contas a quem lá vá mais do que as "ofertas" de 6 entradas.
É por estas e por outras que muitas vezes perguntava na pastelaria Vela D'Ouro em Sines, cujos donos, 4 irmãos, sendo 3 do Belenenses, a razão pela qual deixaram de organizar as excursões ao Restelo. Simples: deixaram de serem sócios.
Excursões estas facilitadas pelo município local cedendo o autocarro do Vasco da Gama, mas nem assim a coisa se compôs, porque até de sócios deixaram ser.

Revisão estatutária: observações sobre a Denominação e o Objecto do Belenenses
Não entendo como é que tão ilustres mentes que elaboraram o projecto de alteração de estatutos não pensam em coisas muito simples.Vejamos que a coisa começa logo mal quando nas "linhas de orientação" é definido que o Objecto Social do Belenenses fica definido desta forma:
1.Alteração do objecto social, por forma a que o Clube seja, apenas, um Clube
Desportivo, com primazia do futebol. Esta alteração fica dependente de aprovação
do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e de consulta relativa ao Estatuto de
Utilidade Pública.
Ou seja, nos termos do projecto:
Artigo 1º - Denominação
O Clube de Futebol “Os Belenenses”, associação desportiva, fundada em vinte e três de
Setembro de mil novecentos e dezanove, na Freguesia de Santa Maria de Belém, é uma
pessoa colectiva de direito privado e fins não lucrativos, qualificada de Instituição de Utilidade Pública nos termos do Decreto n.º 43153, publicado no Diário do Governo, II série de 26.09.60, rege-se pelos presentes Estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.
Artigo 2º - Objecto
1 - O Clube de Futebol “Os Belenenses”, tem por objecto o fomento e a prática do futebol e de quaisquer modalidades desportivas.
2 - O Clube de Futebol “Os Belenenses” poderá acessoriamente exercer também actividades lucrativas, nomeadamente a participação em sociedades desportivas ou outras legalmente autorizadas.
Interrogo-me se a comissão de revisão dos estatutos se reuniu da documentação que teve na base na origem do Clube de Futebol "Os Belenenses", isto é, desde o ano de 1919, ano em que terá havido o nosso primeiro Pacto Social devidamente registado algures numa conservatória de registo de pessoas colectivas.
E isto terá toda a acuidade, porquanto se os fundadores do Belenenses lá escreveram que o Belenenes devia ser um Clube de Futebol decididamente só ao futebol e que foi por tal motivo que os levou a criar o nosso Clube.
Mas qual a razão substantiva em consagrar-se em sede estautária o vínclulo ao instituto da Utilidade Pública, sendo certo que dele em nada aproveitamos?
Acentuo nesta reflexão o estipulado no Decreto-Lei nº 151/99, de 14 de Setembro, pelo qual se estipulam as seguintes isenções fiscais ás pessoas dotadas de utilidade pública:
a) Imposto do selo;
b) Imposto municipal de sisa pela aquisição dos imóveis destinados à realização dos seus fins
estatutários;
c) Imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão de imóveis destinados à
realização dos seus fins estatutários;
d) Contribuição autárquica de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins
estatutários;
e) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a ser reconhecida nos termos e
condições do respectivo Código;
f) Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que osveículos a adquirir a título oneroso sejam tributados pelas tabelas III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro;
g) Custas judiciais.
Destas excepçôes, estou convicto que, pelo menos, as alínas a), e), f) e g) foram já subtraídas ao regíme de isenções fiscais, tanto mais que até os serviços públicos estatais a elas já são obrigados a prestar o pagamento como se de uma pessoa colectiva normal se tratasse.
Abordemos a questão da utulidade publica sob um prisma pragmático e socorro-me aqui do que aqui escrevi em 30 de Outubro de 2007 na linha de pensamento do falecido Homero Serpa:
Quem no passado Domingo leu o artigo de opinião de Homero Serpa em "A Bola" perceberá facilmente como eclodiu o ecletismo em alguns clubes do desporto nacional.
Ou seja, segundo o articulista, que não eu, da árvore principal (futebl) foram nascendo uns ramos acessórios para dar maior vitalidade e sonoriedade ao Clube que usasse da faculdade de introduzir modalidades desportiva em complemento do esforço estatal na promoção do Desporto, como o foram os Planos de Fomento do Desporto.
Assim, muitos clubes que se substituiram ao papel do Estado no fomento desportivo foi-lhes atribuído o estatuto de Instituição de Utilidade Pública, tendo, até, no passado sido beneficida com um leque de benesses incluíndo financeiras.
Enquanto a coisa assim funcionou no tempo da "outra Senhora", vulgo, Estado Novo e a a chamada promoção do Desporto de uma forma cooperativista, tudo funcionou muito bem.
Como diz o articulista, as exigências financeiras à volta da árvore mãe vieram a tornar-se mais complicadas obrigando os clubes a repensar a sua forma de estar no ecletismo.

No actual regíme ainda se criou a Lei do Mecenato, através do Decreto Lei nº 74/99, de 16 de Março, pela qual podiam as empresas fornecer patrocínios através deste tipo de actividade despotiva.
Todavia, isso só é possível de forma consistente, desde que hajam títulos e isso é coisa que os parcos patrocínios recolhidos de forma não consistente se têm obsevado não haver no Belenenses, daí as últimas crises financeiras muito faladas nos jornais.
E agora digo eu: na generalidade os clubes portugueses têm tido alguma prudência em salvaguradar a árvore mãe (futebol) e prescindirem de alguns ramos (modalidades).
E remata o o articulista: não é mais possível pensar-se em dotar o actual ecletismo das mesmas manias e infraestruturas sem o correspondente partocínio sólido de entidades privadas.
E tanto quanto já nos apercebemos, muitos dos fogos com sede na área financeira do Clube, têm como origem a dimensão do nosso ecletismo.
A rever urgentemente.
Posição que reafirmei em 8 de Outubro de 2008 pelo que aqui escrevi e dou como reproduzido.
Mas, há uma linha de orientação que me deixa estupefacto e que reza:
17. Eliminação das Secções de Recreio e Cultura;
Só estas secções a eliminar? Então as tais secções profisionais ou profissionalizadas que nos sugam a módica quantia de mais de 2 milhões ao ano é para manter e fica assim o Objecto do Clube consagrado em Futebol+9?
Não sei o que diz o Decreto nº 43153 e esse desconhecimento em nada beneficia a discussão da presente matéria, pelo que conviria a comissão de revisão de estatutos fazer publicar no site oficial, como adenda, a total transcrição do referido decreto por forma a beneficiar a presente discussão e, bem assim, reunir a o Pacto Social da fundação do Clube de Futebol "Os Belenenses", o qual, se calhar à data da fundação era, tão só, Clube de Football "Os Belenenses" e, também como adenda, fazer publicar o referido paco social para saber se estamos a cumprir a vontade dos fundaddores do Clube.
Sem isto, a nossa denominação e enquadramento legal, bem como o o Objecto do Clube fica ferido de alguma penumbra.
Se o Decreto nº 43153 for aquele em que também declara como utilidade pública o Sport Lisboa e Benfica e eventualmente outras agremiações, lá começamos nós mal na definição do Objecto do Clube de Futebol "Os Belenenses".
É que se asim for, na Denominação do Clube e de forma implícita, embora o erro já venha de trás e não possa ser assacada exclusivamente à CRE, estamos a inserir o(s)nome(s) de outros emblema(s), o que deve ser de todo evitado.
De todo o modo, e no imediato, após alguma consulta por estatutos de outros clubes não deixaria de ficar mal o seguinte articulado:
Artigo 1º - Denominação
O Clube de Futebol “Os Belenenses”, associação desportiva, fundada em vinte e três de
Setembro de mil novecentos e dezanove, na Freguesia de Santa Maria de Belém, é uma
pessoa colectiva de direito privado e fins não lucrativos, declarado de utilidade pública, e rege-se presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 2º
Artigo 2º - Objecto
1 - O Clube de Futebol “Os Belenenses”, tem por objecto o fomento e a prática do futebol e de quaisquer modalidades desportivas, estas últimas desde que respeitem o equilíbrio financeiro e em nada prejudiquem a prática do futebol.
2 - O Clube de Futebol “Os Belenenses” poderá acessoriamente exercer também actividades lucrativas, nomeadamente a participação em sociedades desportivas ou outras legalmente autorizadas.
De forma propositada excluo os regulamentos do Artigo 1º, uma vez que não quero que o Belenenses fique consignado ao regulamento do conselho de anciãos previsto no Artigo 67º, nº 3, matéria que abordarei noutra ocasião.

Revisão Estatutária:Os Contratos e a obrigatoriedade do respeito pelos contratos existentes
Chegou-me até mim um "arrazoado" jurídico, e pelo que me dizem, via e-mail, há jurisprudência em abundância sobre a matéria da obrigatoriedade do Belenenses ter de respeitar em relação aos sócios correspondentes existentes e ás demais categorias de sócios que se sintam prejudicadas, que um contrato livremente com eles assinado, o qual contendo o critério aprovado pelo Clube não pode a todo o momento ser alterado para os contratos existentes.A legislação, aqui, não tem aplicação retroactiva, pelo que a norma dos 100 kms para fixar a categoria de sócios auxiliares, na sub-categoria de correspondentes, é nula e de nenhum efeito legal.
De todo o modo, não é entendível como é que a CRE tenta rasgar os contratos existentes com cerca de 750 associados e se propõe criar, na prática, duas sub-categorias de sócios-corespondentes:
1. os que já são sócios e
2. os que pretendem ser, embora ficando a menos de 100 kms e mais de 50 kms terão de pagar como sócios efectivos.
Esta é uma das muitas confusões daquele projecto, no qual já consegui detectar outras situações anómalas.
Leia-se com alguma atenção o Contrato de Adesão, que é caso de um associado face ao Belenenses, sendo certo que não havendo qualquer quebra de compromisso da parte do asociado-correspondente, caso tenha as quotas em dia, não se onservando, assim, qualquer quebra unilateral no cumprimento do contrato de adesão a associado.
Deve, pois, a CRE reformular o texto do seu projecto acrescentando que tal princípio, o dos 100 kms, só poderá ser aplicável aos novos sócios correspondentes.
1 – NOÇÃO. PRINCÍPIOS
Contrato é o acordo pelo qual “duas, ou mais, partes ajustam reciprocamente os seus interesses, dando-lhes uma regulamentação que a lei traduz em termos de efeitos jurídicos.”
Trata-se, pois, de um acto mediante o qual se cria um negócio jurídico entre as partes, de acordo com as respectiva vontade.
Em termos técnicos, o contrato é um mecanismo de auto-regulamentação de interesses particulares, reconhecido e autorizado pela lei, que lhe confere uma força vinculativa. Desde que não viole qualquer dispositivo legal, o contrato constitui “Lei entre as partes”.
Depois de celebrado, só poderá ser modificado havendo acordo dos contraentes ou nos casos expressamente admitidos na lei.
Na medida em que se trata de uma forma privativa de criação de obrigações, estabelecem-se alguns princípios que regulam o seu funcionamento, de entre os quais surgem dois que assumem uma importância acrescida: o princípio da unidade e o da liberdade contratual.
A – A UNIDADE CONTRATUAL
Estabelece-se, assim, que no que a contratos diz respeito, tudo o que for negociado e estipulado entre as partes terá que ser objecto de apenas um contrato, ou seja, impede-se deste modo que um determinado negócio seja tratado em dois ou três contratos distintos. Tudo deve ser regulado num só contrato. Assim, caso seja necessário proceder a eventuais alterações do que tinha sido inicialmente estabelecido tal só será possível através de aditamentos, que embora introduzam alterações no contrato inicialmente celebrado, têm efeitos retroactivos, não afectando nem a validade nem os efeitos que, entretanto, já se verificaram.
B - A LIBERDADE CONTRATUAL
O artigo 405º do Código Civil enuncia o princípio da liberdade contratual como a faculdade que as partes têm, dentro dos limites da lei, de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos prescritos no Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
Este princípio divide-se, assim, em duas vertentes:
a liberdade de celebração (as partes são livres de aceitar submeter-se ao contrato); e a liberdade de estipulação (as partes são livres de negociar os diversos aspectos concernentes ao contrato em questão)
1.1 - Contratos típicos, atípicos e mistos
Nestes termos, deparamos com as seguintes categorias de Contratos:
contratos típicos, aqueles que são previstos e regulados no Código Civil ou noutro texto legal;
contratos atípicos, os que são criados e regulados pelas partes de acordo com as suas necessidades;
contratos mistos, nos quais se reúnem elementos de dois ou mais contratos regulados na lei.
2 - A FORÇA VINCULATIVA DOS CONTRATOS
O contrato, uma vez validamente celebrado, tem força obrigatória entre as partes - é lei entre elas.
Nenhuma das partes se pode afastar unilateralmente daquilo a que se obrigou; e cada uma deve cumprir pontual¬mente as suas obrigações (artigo 406º, n.º 1, do Código Civil).
3 - CONTRATOS DE ADESÃO
Contratos de adesão são aqueles em que um dos contraentes se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, indiscriminadamente, à massa dos interessados. Estes só podem aderir ao modelo oferecido, não lhes cabendo a possibilidade de discutir/estipular as cláusulas contratuais.Sublinhe-se que se trata de simples projectos de contrato não vinculativos, e não de normas legais que se imponham a quem se encontrar em certa situação de facto.
Os contratos de adesão são particularmente frequentes nas actividades seguradoras, bancárias, nos transportes, etc.
4 - EFICÁCIA DOS CONTRATOS: OBRIGACIONAL E REAL
Os contratos têm eficácia obrigacional e eficácia real (para além de poderem ser fonte de relações de família e de direitos sucessórios).
Os contratos constituem, modificam ou extinguem relações obrigacionais. Mas, para além disto, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato (artigo 485º do Código Civil).
Assim, se A e B celebram um contrato de compra e venda de uma coisa pertencente a A, o contrato imporá ao vendedor a obrigação de entregar a coisa e ao comprador a obrigação de prestar o preço; mas transferirá imediatamente do vendedor para o comprador o domínio sobre a coisa - eficácia real.
4.1 - Reserva de propriedade
O princípio da transferência imediata do direito real pode ser afastado pelas partes. O vendedor pode reservar a propriedade da coisa vendida durante um certo período, normalmente até ao cumprimento integral das obrigações que recaiam sobre a outra parte (pagamento do preço, presta¬ção de garantias, etc.). A cláusula de reserva de propriedade é particular¬mente frequente nas vendas a prestações.
5 - MODALIDADES DE CONTRATOS
5.1 - Contrato-promessa
O contrato-promessa é o contrato pelo qual ambas as partes, ou apenas uma delas se obrigam a celebrar um certo contrato, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos (artigo 410º e seguintes do Código Civil).
5.1.1 - Promessa unilateral e bilateral
Em certos casos a promessa é unilateral - apenas uma das partes se obriga, ficando a outra livre de contratar ou não; noutros casos – bilateral -, ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato permitido.
5.1.2 - Eficácia relativa e perante terceiros
O contrato-promessa tem, em princípio, eficácia relativa, vinculando só as suas partes e não terceiros. Assim, se A prometeu vender a B um determinado imóvel, e o vender a C, este não será responsável, em princípio, perante B.
Há casos porém em que o contrato-promessa produz efeitos em rela¬ção a terceiros; deverá versar sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo; constar de escritura pública; pretenderem as partes atribuir-lhe eficácia real; estarem inscritos no registo os direitos emergentes da pro¬messa (artigo 413º do Código Civil).
5.1.3. Execução específica
Ambas as partes estão vinculadas a cumprir aquilo a que se obrigaram, ou seja, a celebrar o contrato prometido. Nestes termos, e no caso de uma delas se querer eximir, a outra parte poderá obter uma sentença judicial que produzirá os efeitos da declaração negocial do faltoso, constituindo-se, pois, o contrato prometido, com os efeitos a que é diri¬gido - transmissão do bem, por Ex. (artigo 830º do Código Civil - vd. também o decreto-lei n.º 236/80, de 18-7).
A convenção das partes ou a natureza da obrigação assumida podem, porém, afastar esta execução específica.
6 - PACTOS DE PREFERÊNCIA
Trata-se dos contratos pelos quais uma das partes se obriga a, em igualdade de condições, escolher outra pessoa (a contraparte ou terceiro) como seu contraente, no caso de celebrar determinado contrato (artigo 414º). Esta figura é aplicável, em regra, a todos os contratos onerosos, para além da compra e venda.
6.1 - Eficácia
Tal como o contrato-promessa, o pacto de preferência tem, em princípio, só eficácia relativa, entre as suas partes. Terá eficácia real desde que se verifiquem pressupostos idênticos aos previstos para o contrato¬-promessa (artigo 421º, do Código Civil).
6.2 - Exercício do direito de preferência
O obrigado a dar preferência deve comunicar à contraparte as cláusu¬las do contrato que pretende celebrar, a fim de esta exercer o seu direito. Se o titular do direito o quiser exercer, declará-lo-á, para que o contrato se celebre consigo, nas condições indicadas.
7 - CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
O contrato a favor de terceiro é aquele pelo qual se atribui uma van¬tagem para um terceiro, estranho à relação contratual, que adquirirá direito a essa vantagem independentemente de aceitação (artigo 443º do Código Civil).
Há, pois, duas partes nesta modalidade contratual: o promitente - a pessoa que faz a promessa; o promissário, a parte a quem a promessa é feita. Para além destas, existe o terceiro, que adquire o direito prome¬tido por mero efeito do contrato.
7.1 - Importância prática
Os contratos a favor de terceiros nasceram através da espécie dos seguros de vida: o segurado contratava com uma empresa especializada, a atribuição de uma certa quantia a um terceiro, normalmente um seu familiar próximo. Posteriormente, estenderam-se aos seguros de responsa¬bilidade civil (em benefício da vítima), aos contratos de transporte, etc.
7.2. - Posição do terceiro
O terceiro adquire direito ao benefício por mero efeito do contrato, independentemente de aceitação. Pode porém rejeitar o benefício que lhe foi atribuído. A sua aceitação (adesão) tem como efeito eliminar a facul¬dade de revogar o benefício que assistia ao promissário até este momento.
8 - CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR
O contrato para pessoa a nomear é aquele em que uma das partes se reserva o direito de designar um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações que lhe assistem, como se o contrato tivesse sido celebrado com ele (artigo 452º do Código Civil).
O terceiro adquire, com eficácia retroactiva, a posição da parte que vem substituir. Ou seja: tudo se passa como se o substituído nunca tivesse intervindo, sendo o substituto a parte originária. Para que estes efeitos se produzam, necessário será que haja a designação do substituto, e que este ratifique (aprove) a nomeação, ou que haja procuração anterior à celebração do contrato dirigido a esta nomeação (artigos 453º e 454º do Código Civil).
9 - ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS CONTRATOS
Para que um contrato seja validamente celebrado é necessário que se verifiquem determinados requisitos de validade, ou seja, realidades sem as quais o contrato existe, mas não é válido, antes é nulo ou anulável.
Existem dois tipos de requisitos de validade: os de ordem material (que asseguram a validade substancial do negócio que se pretende celebrar); e os de ordem formal (que determinam a validade do modo como o negócio é celebrado, ou seja, como tem que se apresentar frente aos outros)
9.1 – Requisitos de validade material
São requisitos de validade material:
A - capacidade e legitimidade das partes.
Como já tivemos oportunidade de ver, os sujeitos para poderem ser parte de uma relação jurídica, têm que ter capacidade (de exercício) para tal, ou não a tendo, têm que supri-la, nos termos e formas legalmente previstas.
De igual modo, para realizar determinado acto jurídico – contrato - têm as partes que deter uma posição pessoal concreta em relação ao objecto do negócio, que justifique que o sujeito em questão se ocupe daquele objecto. Essa posição, designada por legitimidade, é o poder que alguém tem de celebrar determinado contrato (por ex. compra e venda de um apartamento), derivado do facto de lhe pertencerem os interesses que serão matéria de tal contrato. Por exemplo, o sujeito A só poderá vender uma determinada casa, se a casa for dele ou estiver devidamente autorizado pelo proprietário para fazê-lo.
A ilegitimidade, no negócio jurídico, conduz à nulidade – absoluta – do negócio, mas pode ser resolvida pela aquisição superveniente da legitimidade.
A legitimidade pode ser:
a) directa – resulta de uma relação entre a pessoa e o direito ou vinculação de que o negócio jurídico trata. Por ex.: A é proprietário de um carro e vende-o;
b) indirecta – decorre de uma relação entre o autor do negócio e de uma pessoa dotada de legitimidade. Por ex.: A tem uma casa e encarrega B de a vender;

B – O objecto negocial. Requisitos
Segundo o artigo 280º do Código Civil, o objecto negocial tem que preencher determinados requisitos para que seja susceptível de ser alvo de uma contratualização. A saber:
- tem que ser física e legalmente possível. Ou seja terá
- lícito; determinável, que não contrarie a ordem pública; e que seja conforme aos bons costumes - o elemento essencial do contrato são as declarações das partes. São estas declarações que constituem o contrato.
9.1 - As declarações contratuais
A declaração contratual divide-se nos seguintes elementos:
a declara¬ção propriamente dita, ou seja, o comportamento; e
o querer tal comporta¬mento com sentido contratual e com os resultados que lhe são atribuídos.
9.1.1 - Declaração expressa e tácita
A declaração expressa é aquela que é feita por qualquer meio directo de expressão da vontade: o destinatário da proposta contratual escreve a declarar que a aceita.
A declaração tácita é aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
9.1.2 - O silêncio como meio declarativo
Nos termos do artigo 218º do Código Civil o silêncio não vale como declaração negocial, a não ser que esse valor lhe seja atribuído por lei, convenção ou uso.
Portanto, se alguém recebe um livro em casa, com a indicação de que se nada disser dentro de um prazo de uma semana, se entenderá que o pretende comprar, o silêncio do destinatário não valerá como acei¬tação: «quem cala não consente».
Sucede, porém, haver casos em que o destinatário da proposta pode e deve falar: suponha-se que o destinatário do livro, costuma, em idênti¬cas circunstâncias, ficar com o livro, enviando o respectivo preço. Neste caso, estabeleceu-se um uso entre as partes, valendo o silêncio como decla¬ração de vontade. O mesmo se diga quando os interessados estabeleceram que, em circunstâncias idênticas, o silêncio terá o significado de aceitação.
9.2 - A responsabilidade pré-contratual
O artigo 227º do Código Civil dispõe que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na for¬mação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
Não é só, no cumprimento dos contratos que impende sobre as partes um dever de correcção. Também na formação dos contratos, devem as pessoas comportar-se de acordo com a boa fé. Assim, não se deverão interromper sem explicações, negociações já avançadas; nem se deverá negar um dos negociadores a reduzir a escrito um contrato sobre o qual houve acordo.
Note-se que a violação do dever de boa fé na fase pré-negocial não envolve para a parte faltosa o dever de celebrar o contrato em perspec¬tiva, mas tão só de indemnizar o lesado.
10 - CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS
Já vimos que os contratos devem ser pontualmente cumpridos: as partes devem cumprir aquilo a que se obrigaram, nos precisos termos em que o fizeram.
10. 1 - A boa fé
Nesta matéria há outro princípio de extrema importância: o da boa fé - no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do respectivo direito, devem as partes proceder de Boa-fé (art. 762º do Código Civil).
Portanto, tanto o devedor como o credor se devem comportar com correcção, nos termos correntes entre cidadãos honestos. Assim, quem deve entregar uma casa, não deve deixar as janelas abertas de modo a facilitar a entrada de ladrões; ou quem vende um automóvel não o deve deixar dias seguidos sujeito a um sol inclemente.
A má fé dará lugar ou a uma indemnização pelos danos causados, ou à falta culposa do cumprimento.
10.2 - Quem pode fazer a prestação
A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro (artigo 767º do Código Civil). Contudo, o credor não pode ser obrigado a aceitar a prestação de um terceiro, se houver convenção expressa em sentido contrário ou se tal substituição o prejudicar.
10.3 - A quem deve ser feita a prestação
A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante (artigo 769º do Código Civil).
10.4 - Lugar da prestação
Na falta de convenção ou de especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor (artigo 772º do Código Civil) - vd., sobre casos especiais, os artigos seguintes.
10.5 - Prazo da prestação
Na falta de estipulação ou de disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela (artigo 777º, Cód. Civil).
Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode todavia o credor exigir o cumprimento imediato da obrigação se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas ( artigo 780º do Código Civil)
No caso de a obrigação ser liquidada em prestações, a falta de reali¬zação de uma delas importa o vencimento de todas (artigo 781º). Trata-se de um princípio geral que suporta derrogações.
11 - NÃO CUMPRIMENTO
A regra geral nesta matéria é a de que o devedor que faltar culposa¬mente ao cumprimento da obrigação, se torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artigo 798º CC), cabendo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799º CC).
11.1 - Actos dos representantes legais e auxiliares
O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor (artigo 800º).
11.2 - Mora do devedor
O simples retardamento da prestação constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º).
Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação (artigo 808º). Como, nas obrigações pecuniárias, o simples atraso do devedor não faz perder ao credor o interesse na prestação, este terá sempre de fixar um novo prazo ao devedor, para que se verifique um incumprimento definitivo.
12 - CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO
O não cumprimento, a mora, o cumprimento defeituoso ou a impossibilidade da prestação por causa imputável ao devedor constituem o deve¬dor na obrigação de indemnizar o credor.
12.1 - Danos abrangidos pela indemnização
O obrigado a indemnizar deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º do Código Civil).
A regra geral é, como anteriormente vimos, a da reconstituição natural: o lesado deverá receber o bem destruído, ou ver reparado o bem danificado. Só se esta reconstituição for imprópria ou inadequada, ou excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566º), se recorrerá à indemnização em dinheiro.
Esta indemnização será medida pela diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribu¬nal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º, n.º 2).
13 - A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE FUNDARAM A DECISÃO DE CONTRATAR
O problema que aqui se põe é o seguinte: a alteração das circunstân¬cias que fundaram a decisão de contratar deve importar a resolução ou modificação do contrato?
O artigo 437º do Código Civil dispõe que, se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tive¬rem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de exiguidade, isto, desde que a exigência, das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios de boa fé e não esteja coberta pelos riscos pró¬prios do contrato.
II - CONTRATOS EM ESPECIAL
1 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Compra e venda é o contrato pela qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (artigo 874º, do Código Civil).
São efeitos essenciais da compra e venda:
a transmissão da pro¬priedade da coisa ou da titularidade do direito;
a obrigação de entrega da coisa;
a obrigação de pagamento do preço (artigo 879º do Código Civil).
Pode porém a transferência da propriedade da coisa ou da titularidade do direito ser subsequente à celebração do contrato; é o que sucede com a compra e venda de coisas genéricas e em alternativa (artigo 408º) ou quando se estipula uma cláusula de reserva de propriedade (artigo 409º).
Algumas das modalidades de compra e venda assumem grande relevo prático, sendo objecto de tratamento específico pelo Código Civil:
venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição (artigos 887º a 891º);
venda de bens alheios (artigos 892º a 904º);
venda de bens onerados (artigos 905º a 912º);
venda de coisas defeituosas (artigos 913º a 922º);
venda a contento e venda sujeita a prova (artigos 923º a 926º);
venda a retro (artigo 927º a 933º);
venda a prestações (artigo 934º a 936º); e
venda sobre documentos (artigos 937º e 938º).
2 - CONTRATO DE COMODATO
Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes (comodante) entrega à outra (comodatário) certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir (artigo 1129º do Código Civil).
O contrato não fica perfeito com a troca das declarações de vontade; a entrega da coisa é necessária para a sua conclusão.
O comodato é gratuito, não tendo o comodante direito a qualquer retribuição pelo uso da coisa.
Constituem obrigações do comodatário (artigo 1135º):
Guardar e conservar a coisa emprestada;
facultar o seu exame ao comodante;
não a aplicar a fim diverso daqueles a que a coisa se destina;
não a utilizar imprudentemente;
tolerar as benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;
não proporcionar o seu uso a terceiro, excepto se autorizado pelo comandante;
avisar imediatamente o comodante quando tiver conhe¬cimento de vícios da coisa, de que a ameaça algum perigo ou de que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que tal facto seja igno¬rado pelo comandante;
restituir a coisa findo o contrato.
O comodante pode ser resolver o contrato e exigir a restituição do objecto, desde que para isso invoque e prove a existência de justa causa (artigo 1140º).
3 - CONTRATO DE MÚTUO
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes (mutuante) empresta à outra (mutuário) dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto no mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil).
O mútuo é um contrato que só se aperfeiçoa com a entrega da coisa. É um contrato solene, pois, acima de certo montante, está sujeito a uma forma especial - escritura pública ou documento escrito.
Tanto pode ser gratuito como oneroso, devendo a taxa de juros não exceder certos limites.
O contrato de mútuo determina a transferência da propriedade das coisas mutuadas, que passam a pertencer ao mutuário, podendo este dispor delas como bem entenda (artigo 1144º). Deverá restituir outro tanto, do mesmo género e qualidade.
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