Gestores de empresas falidas obrigados a pagar multas fiscais
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais se vier e receber pela segunda vez o gestor dum Clube em Regíme Especial participante na liga profissional de futebol, devia, a meu ver, fazer entrega ao respectivo gestor das multas ou coimas pelo atraso de pagamento de dívidas fiscais e caso tal gestor não possa pagar através da empresa que representa, deve, nos termos de recente acórdão do Tribunal Constitucional entregar-lhe a notificação do arresto dos seus bens patrimoniais.Isto, sim é cumprir a lei.
Todavia, também já ando mais que habituado que alguns governantes não conheçam toda a lei que andam a produzir. span>
Tribunal Constitucional aprova norma que merece o repúdio de fiscalistas.
O Tribunal Constitucional decidiu no passado dia 12 de Março que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) pode continuar a exigir aos administradores e gerentes o pagamento das coimas aplicadas às empresas que estes dirigiam sempre que estas se encontrem falidas e sem meios para pagar as referidas coimas, cita o jornal «Público».
A decisão contraria a posição do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que considerava esta actuação inconstitucional.
Fiscalistas consideram que a decisão do Tribunal Constitucional representa um novo retrocesso nos direitos e garantias dos contribuintes e uma decisão que deixa os administradores e gerentes sem meios de defesa.
Pedro Amorim afirma que esta decisão irá levar «a que qualquer gerente possa ver a sua situação patrimonial seriamente afectada muito antes de se poder defender».
Etiquetas: Dívidas

Golpe no Apito Final
Notas Prévias:Suponho que, excepto os prevaricadores, em especial os grandes prevaricadores, não deverá haver ninguém neste país que acredite na Justiça, a qual devia ser basilar para o funcioanmento de um estado democrático, mas o que é certo é que ano após ano, os casos vão-se sucedendo e como resultado dos ditos casos mais mediáticos e que envolvem gente conhecida, o certo e sabido é o país inteiro poder ser preso e ter de pagar avultadas grandes somas de indemnizações justamente pelo Estado em nome dos cidadãos, uma vez que este governo adequou os actuais códigos do processo penal e código penal à mediada de interessses pariculares.
Estamos a assistir a isso no Caso da Casa Pia, onde quase faltará condenar as vítimas e o Estado ter de pagar avultados milhões de euros a título de indemnizações aos até agora réus do processo.
Tem sido também o caso do Apito Dourado que, nos termos do Hermínio Loureiro, passou a Apito Final, justamente uma forma aloirada de condenar alguém para não se dizer que não conednava ninguém.
Vem o Supremo Tribunal Administratiuvo negar validade ás secutas telefónicas destruíndo um edifício probatório do cometimento dfe ilícitos sócio-desportivos com prejudicados e beneficiados, sendo estes últmos nos próximos anos alvo de pagamento de avultados milhões de euros por parte do Estado, já que a FPF é uam Instituição de Utilidade Pública a quem a Secretaria de Estado do Desporto delegou a regulação do futebol indígena.
Ah! E vai ser, também, assim no caso Freeport...
O Tribunal Constitucional decidiu não reapreciar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que considera inválidas as escutas telefónicas em processos disciplinares desportivos. Mais uma machadada no Apito Final...
A posição do Tribunal Constitucional surge no âmbito de um recurso apresentado pelo Conselho de Justiça (CJ) da Federação Portuguesa de Futebol para se pronunciar sobre a admissibilidade, ou não, de escutas telefónicas em processo disciplinar. Este novo dado volta a colocar em causa a argumentação quer do CJ quer da Comissão Disciplinar (CD) da Liga, que entenderam validar as escutas telefónicas no processo Apito Final.

Esse ponto contribuiu para a elaboração de punições que concluíram um processo disciplinar ao presidente Pinto da Costa, a subtracção de seis pontos ao F. C. Porto, na classificação da época passada, a descida de divisão ao Boavista e a suspensão do presidente do União de Leiria, João Bartolomeu.
Em Novembro, o F. C. Porto e o Boavista apresentam recursos de revisão na CD, aproveitando, precisamente, o referido acórdão para reabrir o processo Apito Final. No entanto, a Liga não deu provimento a essa solicitação, considerando que não havia factos novos que justificassem uma reapreciação dos casos. O F. C. Porto contestou essa decisão, em comunicado, qualificando essa atitude como "lamentável" e que funcionou como "um veto de gaveta". E mesmo "um esforço patético de evitar o acesso ao direito e à justiça a que todos têm direito".
Face a esta abordagem do TC, o F. C. Porto está na expectativa do que possa vir a acontecer. Por seu turno, o Boavista pretende ser ressarcido desportivamente e financeiramente pela descida à Liga de Honra e irá reforçar o pedido de revisão à luz desta deliberação, que constitui um dado novo ao processo. "Vamos entrar com um requerimento na Comissão Disciplinar. Queremos ser ressarcidos do ponto de vista financeiro e desportivo. A justiça desportiva seria o Boavista estar na Liga", explica Adelina Trindade Guedes, administradora da SAD axadrezada e responsável pelo pelouro jurídico.

A não admissão das escutas em processo disciplinar desportivo também vai ao encontro de pareceres dos penalistas Costa Andrade e Germano Marques da Silva, que consideraram que nem a Lei nem a Constituição da República Portuguesa permitem que as escutas telefónicas sejam usadas neste âmbito. Estes pareceres, curiosamente, foram enviados ao Conselho de Justiça, acompanhando o recurso de Pinto da Costa, mas não foram considerados na apreciação e na decisão do caso.
O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) deveu-se a um recurso de João Bartolomeu, presidente do União de Leiria, que pedia, expressamente, que as escutas fossem retiradas. O CJ não não deu seguimento, porém, à decisão do STA e manteve-as no processo. De seguida, apresentou o recurso ao TC, cuja decisão foi ontem conhecida. Agora, cresce a expectativa se o CJ irá, ou não, ignorar este novo dado e que poderá, eventualmente, fazer jurisprudência em relação aos processos do Apito Final. O CJ pode, no entanto, utilizar um derradeiro expediente jurídico, que consiste num pedido de recomendação à Conferência de Juízes do Tribunal Constitucional.
Fonte da Liga considera que este novo elemento não vai interferir na decisão, pois o CJ já decidiu sobre os processos do Apito Final. Elemento ligado ao União de Leiria, entende que a "procissão ainda vai no adro", pois só quando os tribunais civis se pronunciarem é que tudo será resolvido.
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Parecer do Prof Fausto Quadros
Deixo-vos aqui o parecer completo do Prof Fausto Quadros, ficando a letra mais pequena as premisas e em letra normal as respectivas conclusões que habilitaram a FPF a invocar o interesse público. Parecer
1. Introdução
Vamos de imediato debruçar-nos sobre as questões colocadas pela Consulente.
Para tanto, vamos basear-nos nos factos relatados na Consulta, nas peças processuais e na vasta documentação que a Consulente nos facultou e nas conversas que tivemos com os membros do Serviço Jurídico da Federação.
Não obstante a grande urgência que nos foi pedida, julgamos que nos foram fornecidos os elementos necessários e suficientes para responder às questões apresentadas na Consulta. Da nossa parte, examinámos exaustivamente esses elementos.
2. A não suspensão pelo TAC de Lisboa do Acórdão do Conselho de Justiça
A primeira questão que pertinentemente se coloca neste parecer – e, por isso, a Consulta no-la submete – é a de saber se o Acórdão proferido pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (CJ), em 22 de Agosto passado, foi suspenso pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF).
Pode parecer que a questão não tem sentido, tantas vezes, ao longo destas últimas semanas, partes interessadas no litígio – designadamente, o Gil Vicente e a Liga – bem como comentadores e órgãos da Comunicação Social andaram a afirmar que “o TAF deferiu a providência cautelar requerida pelo Gil Vicente”, ou que “o TAF suspendeu o Acórdão do CJ” ou “suspendeu a descida de divisão do Gil Vicente e colocou Os Belenenses na Liga de Honra”.
Mas, precisamente porque essas afirmações criaram na opinião pública a ideia de que o TAF havia, ele, suspendido o Acórdão do CJ, é que convém ver se, de facto, as coisas, à face do Direito, se passaram assim.
O Gil Vicente interpôs, perante o TAF de Lisboa, a providência cautelar da suspensão de eficácia, pedindo ao Tribunal, no essencial, a título principal, a suspensão da eficácia do Acórdão do CJ, e, a título subsidiário, o “decretamento provisório” da suspensão, isto é, a suspensão imediata e urgente da eficácia daquele Acórdão, o que se encontra previsto no art. 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
O TAF indeferiu expressamente esse pedido de “decretamento provisório” da suspensão, como resulta, de modo claro, da última página e, concretamente, da última linha, do seu citado Acórdão de 24 de Agosto. Quanto ao pedido principal de suspensão, o TAF fez a única coisa que poderia fazer: mandou citar os interessados e contra-interessados para se pronunciarem. O prazo para a resposta está a correr e, depois, o processo de providência cautelar correrá os seus termos, em conformidade com o regulado no CPTA.
A importante conclusão a reter de tudo isto é, portanto, a de que não houve até agora qualquer decretamento pelo TAF de Lisboa de qualquer providência cautelar, designadamente não houve o decretamento da suspensão de eficácia do Acórdão do CJ.
E sobre isto não vale a pena sofismar, porque factos são factos.
Fica, desta forma, respondida a questão a da Consulta.
Seja-nos, porém, consentido, a propósito desta questão, acrescentar a seguinte nota quanto à resposta a apresentar pela Consulente no processo de providência cautelar. Permitimo-nos fazê-lo não obstante essa resposta a apresentar pela Consulente escapar à Consulta que nos foi colocada.
Ao estabelecer os critérios aos quais o juiz está subordinado para conceder qualquer providência cautelar conservatória, como é o caso, o art. 120º, nº 1, na al. b, do CPTA, exige que não haja razões “que obstem ao (...) conhecimento de mérito”. Ora, logo por aqui, o TAF de Lisboa não pode conceder a providência cautelar requerida e, pelo contrário, invocando ou não a parte final do artigo referido, ele deve-se considerar em situação de usurpação de poder ou de incompetência absoluta para julgar este processo. De facto, a lei aplicável, que obriga Portugal, os seus órgãos, as suas federações, associações e os seus clubes (o art. 62º, nº 2, dos Estatutos da FIFA) proíbe que haja recurso para qualquer órgão jurisdicional estranho à FIFA de qualquer litígio relativo à actividade da FIFA, ou proíbe, ao menos, que haja recurso “fora das instâncias competentes na ordem desportiva” de decisões ou deliberações “sobre questões estritamente desportivas”, como é o caso da questão que está em causa neste litígio (art. 47º, nº 1, da Lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei nº 30/2004, de 21 de Julho).
3. A proibição ope legis de execução do Acórdão do Conselho de Justiça
Significa o que ficou dito no número anterior que o Acórdão do CJ está a produzir plenos efeitos?
Não. O TAF, no Acórdão referido, não suspendeu, como se disse, o Acórdão do CJ, mas recordou que se aplica ao caso o art. 128º, nº 1, do CPTA. Esse preceito, que nos dispensamos de transcrever aqui, diz o seguinte: requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade autora do acto, pelo simples facto de tomar conhecimento do requerimento, mediante recepção do seu duplicado, “não pode iniciar ou prosseguir a sua (do acto) execução” (itálico nosso). Ou seja, a simples citação da entidade autora do acto produz, ipso iure ou ope legis (portanto, à margem da vontade do Juiz), a proibição de executar o acto.
Essa doutrina está acolhida pelos juízes administrativos, como se pode ver pelo depoimento do JUIZ-CONSELHEIRO DR. CARLOS FERNANDES CADILHA, em obra em co-autoria com o PROFESSOR DOUTOR MÁRIO AROSO DE ALMEIDA. Dizem os dois: “(...) o artigo 128º não regula o processo cautelar. Pressupõe a instauração de um processo desse tipo, mas a disciplina que ele introduz é inteiramente extra-judicial”1.
1Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, pg. 647.
A proibição de executar o acto, decorrente do art. 128º, nº 1, só pode ser afastada se a autoridade administrativa competente reconhecer, através de resolução fundamentada, e dentro do prazo máximo de quinze dias, que o atraso na execução é gravemente prejudicial para o interesse público, devendo, obviamente, indicar qual é o interesse público prejudicado no caso concreto (art. 128º, nº 1, 2ª parte, do CPTA).
Portanto, e em resposta à questão b da Consulta, dizemos que a proibição do início da execução do Acórdão do CJ resultou da lei (art. 128º, nº 1, 1ª parte, do CPTA) e não do TAF de Lisboa, e que, logo a seguir ao recebimento da citação do duplicado do requerimento da providência cautelar, essa proibição podia ter sido removida mediante a referida resolução fundamentada.
Em vez disso, a Liga preferiu requerer, o que fez a 25 de Agosto, a aclaração do Acórdão. A nosso ver, o pedido de aclaração não se justificava, porque o Acórdão de 24 de Agosto era claramente intelegível. No Acórdão de aclaração, o TAF, embora declarando, com razão, que não podia conhecer do pedido de aclaração pelo facto de este não ter, como devia à face da lei, sido subscrito por Advogado ou Licenciado em Direito com poderes para o efeito, indeferiu o pedido de aclaração por o considerar desnecessário e limitou-se a repetir, ainda que por palavras porventura menos felizes, o que já dispusera no Acórdão de 24 de Agosto.
4. Está em vigor a proibição de execução do Acórdão do Conselho de Justiça
Pelo que resulta já do número anterior, não tendo sido utilizada, por quem o podia fazer, a faculdade conferida pela 2ª parte do nº 1 do art. 128º do CPTA, continua em vigor a proibição de executar o Acórdão do CJ, que resultava da 1ª parte do mesmo preceito. Isso deu cobertura à não realização dos jogos que, na 1ª jornada da Superliga e da Liga de Honra, envolviam Os Belenenses e o Gil Vicente. É que, estando em vigor a proibição de execução do Acórdão de 24 de Agosto do Conselho de Justiça, e não tendo essa proibição sido entretanto contrariada e removida pela resolução fundamentada a que se refere a 2ª parte do nº 1 do art. 128º, não se podia atribuir efeitos imediatos ao Acórdão do CJ, que colocava, definitivamente, Os Belenenses na Superliga e o Gil Vicente na Liga de Honra.
Voltamos a insistir, contudo, em que essa proibição decorre da 1ª parte do nº 1 do art. 128º do CPTA, até agora não contrariada pela resolução a que se refere a 2ª parte do mesmo preceito, e não de qualquer providência cautelar decretada pelo TAF de Lisboa, que não houve.
5. A Federação Portuguesa de Futebol pode obter de imediato o termo da proibição de execução do Acórdão do Conselho de Justiça
5.1. Colocação do problema
Chegamos assim à principal questão da Consulta, a questão d: pergunta-nos a Consulente se a FPF pode conseguir levantar a proibição de iniciar a execução do Acórdão do Conselho de Justiça.
Adiantamos desde já que a resposta é afirmativa.
Em primeiro lugar, a FPF, ou qualquer interessado, pode, na primeira intervenção que tiver perante o TAF, mesmo por sua iniciativa, e em qualquer momento, deduzir a excepção da usurpação de poder ou de incompetência absoluta do TAF para conhecer do pedido de providência cautelar. Isso com fundamento em que, como demonstrámos, o Acórdão do CJ já transitou em julgado e não é sindicável por qualquer tribunal, designadamente situado fora da hierarquia desportiva, por força dos Estatutos da FIFA aos quais Portugal, a Federação, a Liga e os Clubes livremente se obrigaram. Dessa forma, e como manda a lei processual civil, o TAF deve dar-se de imediato por incompetente para julgar o litígio e, portanto, deve dar a lide por extinta.
Se, todavia, se entender não ir por esse caminho (devido aos problemas de constitucionalidade e outros que aquela matéria de direito pode, hipoteticamente, suscitar), pode a FPF, ela própria, de imediato, elaborar a resolução fundamentada a que se refere o art. 128º, nº 1, 2ª parte, do CPTA, demonstrando o que não parece difícil: que a proibição de execução do Acórdão do CJ causa graves prejuízos para o interesse público, e ao mais alto nível, inclusive ao nível do interesse nacional de Portugal.
Todavia, chegados aqui, duas interrogações nucleares se colocam: primeira, tem a FPF legitimidade para elaborar a referida resolução fundamentada?; segunda, qual é o interesse público que é lesado com a proibição da execução do Acórdão do CJ?
5.2. A legitimidade da Federação Portuguesa de Futebol
Debrucemo-nos sobre as duas questões. Primeiro, sobre a legitimidade da FPF.
Parece-nos que não pode ser posta em causa a legitimidade da FPF. Ou seja, a FPF tem interesse pessoal, directo e legítimo na execução imediata do Acórdão do CJ.
Em primeiro lugar, o Conselho de Justiça, contra cujo Acórdão foi intentada a providência cautelar, é órgão da Federação – é o que resulta quer dos Estatutos da FPF, quer do Regimento do CJ, que se intitula “Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol”.
Em segundo lugar, é a FPF que homologa os Campeonatos, tanto da Superliga como da Liga de Honra. Por isso, é para ela muito importante acompanhar a evolução daqueles Campeonatos e garantir essa evolução. Neste caso concreto, é para ela determinante o modo como decorrem aqueles Campeonatos, a normalidade competitiva no decurso desses Campeonatos, a seriedade na competição.
Em terceiro lugar, é também determinante para a FPF que os Campeonatos decorram com a normalidade adequada e que terminem segundo a programação pré-definida, de modo a não ficar afectada nem a participação de clubes portugueses nas competições internacionais, quer em 2006-2007, quer em 2007-2008, onde eles representam a FPF, nem os jogos de qualificação da Selecção Nacional para o Campeonato da Europa de Futebol de 2008, que se iniciam esta semana.
Portanto, a FPF tem legitimidade para apresentar a resolução fundamentada do art. 128º, nº 1, 2ª parte, do CPTA, como a teriam para o efeito, por exemplo, a Liga ou o Governo.
5.3. O interesse público ofendido com o diferimento do início da execução do Acórdão do Conselho de Justiça
Chegámos então à última interrogação que há que colocar: qual é o interesse público que é gravemente ofendido com o diferimento da execução do Acórdão do CJ?
O diferimento da execução do Acórdão do CJ, enquanto leva à não realização dos jogos em que intervêm o Gil Vicente e Os Belenenses, lesa, de facto, de modo grave, o interesse público – e, note-se, quer o interesse público estritamente desportivo, quer o interesse público não desportivo, inclusive o interesse público nacional. E de várias formas:
a) lesa o interesse público na realização atempada, de harmonia com a calendarização pré-fixada, de todos os jogos do Campeonato, dado que o adiamento desses jogos causa prejuízo a outros clubes, à participação digna, nas competições internacionais, dos clubes que representam a FPF (como se viu com o adiamento do jogo Benfica – Gil Vicente, que forçosamente vai afectar o rendimento do Benfica na Liga dos Campeões), e à participação digna da Selecção Nacional na fase de qualificação para o Campeonato da Europa de 2008 (dado que a realização dos jogos, agora suspensos, ao longo da época, retira dias livres para os treinos da Selecção, indispensáveis para a preparação desta para a difícil qualificação para o Campeonato da Europa);
b) lesa o interesse público numa competitividade sã e leal entre os clubes que participam nos Campeonatos da Superliga e da Liga de Honra, porque distorce e falseia essa competitividade enquanto os clubes que vão ficar com os jogos em atraso (isto é, todos os clubes com jogos com Os Belenenses e o Gil Vicente) vão ter uma época sobrecarregada para além do calendário normal e pré-definido dos jogos, o que os prejudica em relação a outros clubes concorrentes nos Campeonatos, porque aumenta o número de jogos dessas equipas por confronto com os compromissos que essas equipas já têm no Campeonato português, na Taça de Portugal, na Liga dos Campeões, na UEFA, e no fornecimento de jogadores à Selecção Nacional e, desse modo, fica distorcida a verdade desportiva;
c) lesa o interesse público enquanto a não normalização da realização dos Campeonatos da Superliga e da Liga de Honra pode levar a FIFA, o que esta já anunciou, a aplicar pesadas sanções a clubes portugueses e à Selecção Nacional (a começar pelo próprio Gil Vicente, o que seria muito prejudicial para o interesse público que existe em que uma cidade tão importante do País como Barcelos tenha uma equipa de futebol que a projecte no conjunto do País pela sua participação no Campeonato da Liga de Honra), com a consequente degradação da imagem de Portugal, no plano desportivo, a nível mundial;
d) lesa o interesse público na participação de equipas portuguesas nas competições da Liga dos Campeões e da UEFA, como ficou referido. Aqui a lesão traduz-se, antes de mais, na perda de milhões e milhões de euros para as
equipas participantes, o Porto, o Sporting, o Benfica, o Setúbal, o Braga e o Nacional, que já contam com esses recursos financeiros desde que, em Maio, ficaram apuradas para essas competições, e que agora veriam, sem esses recursos financeiros, toda a sua estrutura de sociedades anónimas desportivas ameaçada. Mas essa lesão traduz-se também na perda para o Estado e para as autarquias locais quer do produto dos impostos que incidem sobre as receitas dos respectivos jogos da Liga dos Campeões, sobre o negócio bolsista das acções das respectivas SADs, quer das receitas do turismo, que, sem dúvida, são provocadas pela vinda a Portugal, para assistir aos respectivos jogos, de adeptos e simpatizantes de alguns dos maiores clubes europeus, o que é o caso da maioria dos clubes que calharam, por sorteio, aos clubes portugueses;
e) lesa o interesse público, aqui com grande dimensão nacional, na participação da Selecção Nacional na sua qualificação para o Campeonato da Europa de 2008 e, portanto, no próprio Campeonato. Esta lesão é particularmente grave porque os compromissos financeiros já contraídos para a participação da Selecção são enormíssimos, com os dinheiros dos contribuintes portugueses, além de os jogos da Selecção também atraírem para Portugal receitas, quer em função dos jogos, quer dos fluxos turísticos que gera, além de a eventual qualificação de Portugal para o Euro – 2008 ser muito importante para os emigrantes portugueses, dado que milhões de emigrantes portugueses habitam nos Estados onde vai decorrer o Euro – 2008 (Áustria e Suíça) ou nos Estados vizinhos, especialmente a Françae a Alemanha;
f) por fim, lesa o interesse público, e também aqui com dimensão nacional, e até política (pelo que esta lesão é muitíssimo grave), enquanto transmite ao mundo uma péssima imagem do futebol português e uma muito má imagem de desorganização e indisciplina do próprio Estado Português. Essa imagem resultará de modo ainda mais brutal quando se sabe que, simultaneamente, a grande e rica Itália fez vergar os clubes de futebol, mesmo os mais poderosos, às regras de Direito, inclusive às regras da FIFA, no Calciocaos, enquanto que o mesmo não teria acontecido em Portugal. Dado o peso do futebol, em termos mediáticos, como verdadeira indústria que é, na promoção ou na desvirtuação da imagem de um País, a não normalização dos Campeonatos e, de um modo geral, deste litígio, afectaria a imagem de Portugal no Mundo mesmo em planos diferentes do plano desportivo, ou seja, e nomeadamente, no plano político.
É de todas essas várias formas que o atraso na execução do Acórdão do CJ lesa, numa magnitude extensa, o interesse público.
Por isso, a FPF deve, de imediato, e de harmonia com a previsão da 2ª parte do art. 128º, nº 1, do CPTA, elaborar uma resolução em que, com os fundamentos acima pormenorizadamente explicitados, demonstre que a não execução imediata daquele Acórdão (ou, o que é o mesmo, o diferimento da sua execução) causa graves (para não dizer, em função do demonstrado, gravíssimos) prejuízos para o interesse público, à escala do Estado Português e com repercussão internacional, e que, em função disso, ela vai dar imediatamente execução ao Acórdão do CJ. Simultaneamente, a FPF deve instar a Liga a, de imediato, confirmar a realização dos jogos da 2ª jornada nas datas já fixadas, e a negociar com os clubes intervenientes a fixação da data dos jogos adiados da 1ª jornada. É a única forma de se encerrar o assunto, de se salvar a face, e de se repor o primado da lei.
Essa resolução deve ser enviada ao TAF de Lisboa, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da citação do requerimento da providência cautelar. Mas voltamos a dizer que deve ser aprovada e comunicada ao TAF o mais depressa possível.
Essa comunicação ao TAF deve ser realizada sem prejuízo de a FPF repetir nela o princípio de que, em face das normas da FIFA, que obrigam Portugal, o TAF não tem competência para conhecer nem do pedido de providência cautelar, nem da acção principal, se e quando ela for instaurada, nem destes pequenos incidentes processuais.
Conclusões
Do exposto, devem-se extrair as seguintes conclusões, que, se a Consulente entender por bem, podem servir de guião para a resolução fundamentada prevista no art. 128º, nº 1, 2ª parte, do CPTA, e que propomos que a FPF aprove imediatamente:
1ª – é imperioso deixar claro que não houve qualquer providência cautelar de suspensão de eficácia decretada por qualquer tribunal, concretamente pelo TAF de Lisboa, do Acórdão do CJ de 22 de Agosto passado.
Pelo contrário, a sentença do TAF de 24 de Agosto indeferiu, expressamente, a suspensão provisória daquele Acórdão, requerida pelo Gil Vicente;
2ª – aliás, se tivesse havido o decretamento da providência cautelar, a respectiva sentença seria nula, porque, pelos Estatutos da FIFA, que obrigam Portugal, os membros da FIFA aceitaram a exclusão de qualquer outra jurisdição, que não a jurisdição puramente desportiva, para conhecer de litígios sobre matérias cobertas pela actividade da FIFA. Mesmo que restrinjamos esse entendimento à exclusão da competências dos tribunais não desportivos só para conhecer litígios sobre questões estritamente desportivas, atendendo-se então à Lei de Bases do Desporto, no seu art. 47º, nº 1 (o que, diga-se, não é a nossa posição), mesmo então qualquer tribunal português seria sempre absolutamente incompetente para conhecer, a título cautelar ou a título
principal, do litígio a que se refere este parecer, porque é por demais evidente que esse litígio incide sobre uma questão estritamente desportiva – e, portanto, não laboral ou de outra qualquer índole. Portanto, está excluída, sob pena de nulidade, toda e qualquer intervenção de qualquer tribunal não desportivo neste litígio, tal como este se encontra configurado no citado Acórdão do CJ.
Uma eventual inconstitucionalidade dessa exclusão não se presume, tem de ser declarada pelo Tribunal Constitucional, e nunca o foi nem alguém o pediu;
3ª – não tendo havido ainda o decretamento de qualquer providência cautelar pelo TAF de Lisboa, o que se passou foi apenas isto: por força da lei (o art. 128º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), a citação pelo TAF aos interessados do requerimento da providência cautelar produziu, ipso iure, a proibição do início da execução do Acórdão do CJ
(portanto, não a sua suspensão), salvo se a FPF ou a Liga tivessem aprovado de imediato (o que agora podem fazer em 15 dias) uma resolução fundamentada, a demonstrar que o atraso no início da execução do Acórdão do CJ produziria graves prejuízos para o interesse público;
4ª – a FPF tem legitimidade para elaborar essa resolução;
5ª – a FPF deve aprovar de imediato essa resolução e dar conhecimento dela ao TAF de Lisboa, bem como às partes no litígio;
6ª – não é difícil demonstrar que o diferimento da execução (ou seja, o não início imediato da execução) do Acórdão do CJ causou e causa graves prejuízos, e de uma extensão enorme, para o interesse público, tanto para o interesse público desportivo, como para o interesse público
estadual, como, com pormenor, ficou demonstrado nas págs. 16 a 19 deste parecer: causa graves prejuízos para a competitividade dos Campeonatos da Superliga e da Liga de Honra; pode levar à não homologação dos respectivos Campeonatos; pode não permitir o apuramento a tempo das equipas que em 2007-2008 vão disputar as provas da UEFA; causa graves prejuízos à estrutura financeira das SADs, com repercussões muito sérias na sua sobrevivência; causa graves prejuízos à participação das equipas que estão a disputar este ano as provas da UEFA e à preparação da selecção nacional nos jogos de qualificação para o Euro – 2008; pode levar a FIFA a excluir de provas internacionais os clubes e a selecção; de todas essas formas, lesa irreparavelmente a imagem e o prestígio do futebol português, e do Estado Português, no mundo, exactamente no ano em que Portugal se prestigiou ao se classificar em 4º lugar no Campeonato do Mundo de Futebol. Por tudo isso, repete-se, os prejuízos são graves, de largo espectro e irreparáveis;
7ª – a opinião pública e os tribunais vão compreender e aceitar perfeitamente a recusa da FPF de retardar, por motivo de interesse público, a execução do Acórdão do CJ, já que quando foi do encerramento pelo Governo, ainda recentemente, da Maternidade, por acaso, também de Barcelos, o
TAF decretou a suspensão da eficácia do acto administrativo (o que, como demonstrámos, não fez o TAF de Lisboa no caso deste parecer), mas, mesmo assim, o Governo, ao abrigo da mesma 2ª parte do art. 128º, nº 1, iniciou a execução do acto administrativo com invocação de alegados prejuízos para o interesse público resultantes do atraso na sua execução;
8ª – note-se que toda esta demonstração dos gravíssimos prejuízos que para o interesse público são trazidos pela proibição do início da imediata execução do Acórdão do CJ vai aproveitar para contrariar o requerimento pelo Gil Vicente da providência cautelar que corre os seus termos no TAF de Lisboa. De facto, um dos requisitos legais para que qualquer providência cautelar seja concedida é o de que os prejuízos resultantes, para o requerente, da imediata execução do acto seriam maiores do que os prejuízos decorrentes, para o interesse público, da suspensão da sua execução (art. 120º, nº 1, a, do CPTA). Neste caso, ficou óbvio, à face do que foi exposto ao longo de todo este parecer, que os prejuízos resultantes, para o interesse público, da não execução imediata do Acórdão do CJ são, pela sua natureza e pela sua dimensão, muito maiores e mais significativos do que os que eventualmente adviriam para o Gil Vicente da sua imediata execução.
O TAF terá de compreender que, nessa ponderação, é o interesse público que sai muito mais prejudicado;
9ª – tanto na resolução fundamentada elaborada em face do art. 128º, nº 1, 2ª parte, como na resposta ao requerimento da providência cautelar, a FPF deve começar por suscitar a excepção peremptória de incompetência absoluta do TAF de Lisboa, por os Estatutos da FIFA subtraírem aos tribunais não desportivos os litígios referentes, de algum modo, às matérias da FIFA. Esses Estatutos, repetimos, obrigam Portugal, os seus órgãos e as suas instituições (designadamente a FPF e a Liga) e foram aceites livremente por eles e pelos clubes integrados na Federação e na Liga;
10ª – a omissão em defender o interesse público mediante a resolução fundamentada prevista no art. 128º, nº 1, ou a colocação de entraves ao seu provimento da parte de entidades desportivas, gera para estas e para os seus titulares responsabilidade pessoal e patrimonial, nos planos administrativo, civil e, talvez, também criminal. É este o nosso parecer, admite-se, contudo, melhor opinião.
Lisboa, 4 de Setembro de 2006
8ª – note-se que toda esta demonstração dos gravíssimos prejuízos que para o interesse público são trazidos pela proibição do início da imediata execução do Acórdão do CJ vai aproveitar para contrariar o requerimento pelo Gil Vicente da providência cautelar que corre os seus termos no TAF de Lisboa. De facto, um dos requisitos legais para que qualquer providência cautelar seja concedida é o de que os prejuízos resultantes, para o requerente, da imediata execução do acto seriam maiores do que os prejuízos decorrentes, para o interesse público, da suspensão da sua execução (art. 120º, nº 1, a, do CPTA). Neste caso, ficou óbvio, à face do que foi exposto ao longo de todo este parecer, que os prejuízos resultantes, para o interesse público, da não execução imediata do Acórdão do CJ são, pela sua natureza e pela sua dimensão, muito maiores e mais significativos do que os que eventualmente adviriam para o Gil Vicente da sua imediata execução.
O TAF terá de compreender que, nessa ponderação, é o interesse público que sai muito mais prejudicado;
9ª – tanto na resolução fundamentada elaborada em face do art. 128º, nº 1, 2ª parte, como na resposta ao requerimento da providência cautelar, a FPF deve começar por suscitar a excepção peremptória de incompetência absoluta do TAF de Lisboa, por os Estatutos da FIFA subtraírem aos tribunais não desportivos os litígios referentes, de algum modo, às matérias da FIFA. Esses Estatutos, repetimos, obrigam Portugal, os seus órgãos e as suas instituições (designadamente a FPF e a Liga) e foram aceites livremente por eles e pelos clubes integrados na Federação e na Liga;
10ª – a omissão em defender o interesse público mediante a resolução fundamentada prevista no art. 128º, nº 1, ou a colocação de entraves ao seu provimento da parte de entidades desportivas, gera para estas e para os seus titulares responsabilidade pessoal e patrimonial, nos planos administrativo, civil e, talvez, também criminal. É este o nosso parecer, admite-se, contudo, melhor opinião.
Lisboa, 4 de Setembro de 2006

Affair Mateus - O Acórdão que nos dá razão, na íntegra
Publicado no site Sportugal, cá está o acórdão que confere razão e baixa o Gil Vicente á Liga de Honra.E agora?
Processo disciplinar nº 101-05/06
Acórdão
Acordam em conferência os membros da Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
I- Relatório
Arguido: Gil Vicente Futebol Clube.
Objecto:
O Gil Vicente F.C. recorreu para a um tribunal comum para inscrição do atleta Mateus Galiano da Costa.
Estatui o artigo 63º nº 1 do “Regulamento de Disciplina” da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), sob a epígrafe “O recurso aos tribunais comuns sem autorização da Liga e FPF”, que:
“1. Os Clubes que, salvo nos casos directa, expressa e legalmente previstos, submetam aos Tribunais a apreciação de questões contidas na regulamentação desportiva serão punidos com pena de baixa de divisão.
2. Não carece de autorização a interposição de acções judiciais destinadas a efectivar a responsabilidade por factos ilícitos culposamente praticados pela FPF, Liga, titulares dos seus órgãos ou funcionários.”
II- Fundamentação
A- Emergiram provados os seguintes factos relevantes e essenciais para a decisão da causa
1- No dia 4 de Janeiro de 2006 o Gil Vicente F.C. requereu, junto do Departamento de Registo de Contratos da Liga, o registo de um contrato de trabalho desportivo celebrado com o atleta Mateus Galiano da Costa, destinado a vigorar no período de 01.01.2006 até ao termo da época desportiva de 2009/2010.
2- Acompanhando o referido contrato, entre a documentação junta e entregue instruindo o respectivo processo, encontrava-se cópia de um requerimento apresentado pelo Gil Vicente F.C. junto da FPF, ao qual foram anexados quatro documentos, onde, em resumo se requeria que fosse decidido que a inscrição, no início da corrente época do jogador Mateus pelo F.C. da Lixa como atleta amador, fosse alterada e passasse a ser considerada como uma inscrição de atleta profissional, alegando, para tanto, a simulação na celebração de contratos entre o dito atleta e o aludido Clube.
3- Foi proferida decisão de não deferimento do pretendido registo pela LPFP conforme consta do Fax da LPFP com a referência nº 2730/33/05-06, datado de 11.01.2006.
4- Esse Fax foi, nessa data de 11.01.2006, remetido para o Gil Vicente F.C. e nele é expresso que “neste quadro vimos, para os devidos efeitos regulamentares, comunicar que se considera que o pedido de inscrição em causa não se mostra como possível de ser deferido, pelo menos com efeitos relativos à presente época desportiva, (…)”.
5- Também a FPF veio a indeferir a pretensão do Gil Vicente F.C. conforme o seu Fax com a referência 687/05-06/CJ/FPF, dirigido ao Presidente da Associação de Futebol de Braga datado de 12.01.2006.
6- No dia 19.01.2006 a LPFP foi notificada de um Despacho proferido pelo Mmo Juiz de Direito nos autos nº94/06.5BEBRG a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, onde figuravam como requerentes o Gil Vicente F.C. e o atleta Mateus, no qual se decide pelo indeferimento do decretamento provisório da providência cautelar por estes aí requerida ao abrigo do disposto no artigo 131º nº 1 do CPTA, na petição apresentada onde se concluía pelo seguinte pedido “Nestes termos e no demais de direito devem as razões de facto e de direito, constantes do presente Requerimento de “Decretamento Provisório da Providência” serem julgadas procedentes por provadas, e consequentemente o tribunal decretar provisoriamente a providência requerida, no prazo de quarenta e oito horas e consequentemente notificar os requeridos da Pronúncia Judicial, imediatamente, nos termos gerais dos actos urgentes, a fim de os Requeridos a deverem cumprir, de forma a declarar revogação provisória dos doutos despachos proferidos pela Federação Portuguesa de Futebol e Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e consequentemente, suspendendo os seus efeitos, dessa forma, condenar, provisoriamente, os requeridos a receber, nos seus serviços administrativos, o processo a apresentar pelo Gil Vicente F.C. relativo à inscrição e licenciamento, na época desportiva 2005/2006, dentro do 2º período de abertura de inscrições regulamentares, iniciado em 1 de Janeiro até ao dia 31 de Janeiro de 2006, referente ao praticante Mateus Galiano da Costa, com a inscrição federativa número 767433, a fim de poder integrar a equipa e participar no Campeonato Nacional de futebol, no primeiro jogo oficial, da jornada da semana, imediatamente a seguir, à prolação desta decisão judicial.”.
7- Esta decisão foi proferida no âmbito de uma acção intentada pelo Gil Vicente F.C. e Mateus Galiano da Costa contra a FPF e a LPFP, na qual foi ainda indicado como contra interessado o F.C. Lixa, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e onde, os requerentes finalizam requerendo que o Tribunal decretasse “provisoriamente a providência requerida, no prazo de quarenta e oito horas e consequentemente notificasse os requeridos da pronúncia judicial, imediatamente, no termos gerais dos actos urgentes, a fim de os requeridos a deverem cumprir, de forma a declarar a revogação provisória dos doutos despachos proferidos pela FPF e LPFP e consequentemente suspendendo os seus efeitos, dessa forma, condenar, provisoriamente, os requeridos a receber, nos seus serviços administrativos, o processo a apresentar pelo Gil Vicente FC, relativo à inscrição e licenciamento, na época desportiva 2005/2006, dentro do 2º período de abertura de inscrições regulamentares, iniciado em 1 de Janeiro até ao dia 31 de Janeiro de 2006, referente ao atleta Mateus, com a inscrição federativa número 767433, afim de poder integrar a equipa e participar no campeonato Nacional de Futebol, no primeiro jogo oficial, da jornada da semana, imediatamente a seguir, à prolação desta decisão judicial…”.
8- Posteriormente na data de 27.01.2006, via Fax, no âmbito do processo nº 241/06.7BEPRT, pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde figura como requerente o atleta Mateus, foi a LPFP notificada da Decisão da Mma Juiz do processo decretando provisoriamente as providências cautelares aí requeridas, ao abrigo do disposto no artigo 131º nº1 do CPTA, determinando-se aí “Notifique-se de imediato esta decisão às autoridades requeridas para cumprimento – suspensão da eficácia dos actos praticados pela LPFP e pela FPF e de intimação para a adopção de uma conduta – inscrição e registo do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o Gil Vicente FC e o jogador de futebol, Mateus Galiano da Costa na LPFP; e conceda-se às partes, nos termos do nº 6 do artigo 131º do CPTA, o prazo de 5 dias para se pronunciarem sobre a possibilidade de levantamento, manutenção ou alteração da providência”.
9- No dia 30.01.2006 o Senhor Director Executivo da LPFP requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para que viessem a ser esclarecidos os procedimentos que a LPFP deveria adoptar face à contradição de julgados existentes e à incerteza decorrente dessa contradição, por forma a habilitá-la ao cumprimento daquelas decisões judiciais, tendo também dado conhecimento desse requerimento no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
10- Finalizou expondo “O que se mostra requerido é o feito a título urgentíssimo, dado que termina amanhã, dia 31.01.2006, o segundo período de registo de contratos da corrente época desportiva, em vista a habilitar, em tempo útil, o Director Executivo da Liga a dar cumprimento às decisões judiciais em causa, e é feito sem prejuízo das posições processuais a serem tomadas pela LPFP no âmbito dos referidos processos e no quadro das notificações que para tanto lhe foram feitas.”
11- Uma vez que não foi recebida qualquer resposta nesse dia 30 ou no 31 de Janeiro, decidiu o Senhor Director Executivo da LPFP, o que fez por Despacho datado de 31.01.2006, que, tendo em conta o termo do segundo período de registo de contratos e a falta de qualquer resposta atempada por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao requerimento referido supra, “Sem prejuízo de, através de mandatário judicial constituído, ter sido requerido o levantamento da providência decretada provisoriamente, e acima mencionada, em cumprimento da decisão judicial que foi notificada a esta Liga pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e em obediência ao despacho aí proferido no Processo nº241/06.7BEPRT e acima transcrito, determina-se que o departamento de Registo de Contratos da LPFP nesta data, 31 de Janeiro de 2006, proceda ao registo provisório do contrato apresentado a registo acima identificado, celebrado entre o Gil Vicente F.C. e o jogador Mateus Galiano da Costa, registo provisório este sujeito à condição resolutiva do eventual levantamento da providência decretada no supra mencionado processo”.
12- Mais concluiu “Remeta-se, assim, o processo relativo à inscrição e registo em causa à Federação Portuguesa de Futebol, de quem depende nos termos regulamentares a respectiva homologação acompanhado de cópia do presente despacho, anexando-se a este, os documentos nele mencionados e dados como reproduzidos.”
13- Com data de 03.02.2006 foi distribuído o Oficio Circular nº 3665/05-06 para todos os Clubes / SAD´s participantes e FPF, com a listagem dos contratos de trabalho desportivos recepcionados para registo na LPFP no período compreendido entre 26 a 31 de Janeiro (inclusive). Essa listagem incluía informação complementar actualizada da enviada em anexo ao Ofício Circular nº 2956/05-06, de 06.01.2006, no que concerne ao pedido de inscrição do jogador Mateus Galiano da Costa pelo Gil Vicente F.C. Na listagem, no espaço dedicado ao jogador Mateus, foi realizada uma chamada em asterisco com os seguintes dizeres “Inscrição e registo de contrato deferido, em 31.01.2006, a título provisório, em obediência a despacho proferido no processo nº241/06.7BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sujeito à condição resolutiva de eventual levantamento da providência decretada – ver Despacho do Senhor Director Executivo de 31.01.2006, composto de quatro páginas que segue em Anexo”.
14- No dia 05 de Fevereiro de 2006, pelas 16 horas, realizou-se o jogo nº 01188, no Estádio Cidade de Barcelos, entre o Gil Vicente F.C. e o Vitória F.C. SAD.
15- Nesse jogo participou, durante 85 minutos, o jogador Mateus Galiano da Costa que em virtude de não ter licença foi identificado pelo passaporte nº N0435416.
16- O jogo terminou com um resultado de cinco (5) golos para o Gil Vicente FC e zero (0) para o Vitória F.C. SAD, tendo um dos golos, apontados pelo Clube visitado, sido da autoria de Mateus Galiano da Costa aos 85 minutos.
17- A FPF notificou a LPFP pelas 17.12horas do dia 10.02.2006 do teor do Fax/6456/05-06/DRC/FPF com os seguintes dizeres “Acusando a recepção do Vosso ofício com a referência 3615/751/05-06 datado de 01.02.2006, informamos Vossa Excelência, que foi registado o contrato de trabalho subscrito entre o jogador em epígrafe e o Gil Vicente F.C. Favor informar o Vosso filiado”.
18- No dia 12.02.2006, pelas 16 horas, realizou-se, no Estádio da Mata Real, em Paços de Ferreira, o jogo entre o Paços de Ferreira e o Gil Vicente F.C.
19- Nesse jogo participou, durante todo o tempo de jogo, o jogador Mateus, tendo o jogo terminado com o resultado de um (1) golo para o Paços de Ferreira e zero (0) para o Gil Vicente F.C.
20- No dia 19.02.2006, pelas 16 horas, realizou-se o jogo nº 01207, no Estádio Cidade de Barcelos, entre o Gil Vicente F.C. e a Associação Académica de Coimbra OAF.
21- Nesse jogo participou, durante 93 minutos, o jogador Mateus Galiano da Costa.
22- O jogo terminou com um resultado de cinco (5) golos para o Gil Vicente F.C. e três (3) para a AA Coimbra OAF, tendo um dos golos, apontados pelo Clube visitado, sido da autoria de Mateus Galiano da Costa aos 23 minutos.
23- No dia 24.02.2006, realizou-se, pelas 21.30 horas, no Estádio Cidade de Barcelos, o jogo entre o Gil Vicente F.C. e a Boavista F.C. SAD.
24- Nesse jogo participou, durante todo o tempo de jogo, o jogador Mateus, tendo o jogo terminado com o resultado zero (0) para o Gil Vicente F.C. e um (1) golo para a Boavista F.C. SAD.
25- No dia 03.03.2006, na pessoa do seu ilustre mandatário, foi a LPFP notificada de um Despacho datado de 28.02.2006, proferido pela Mma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de rejeição liminar das providências cautelares requeridas e pelo levantamento das providências provisoriamente decretadas nos referidos autos em 27.01.2006.
26- Nesse mesmo dia 03.03.2006, foi proferido Despacho pelo Senhor Director Executivo da LPFP com os seguintes dizeres “(…) Em face de tal, por verificação da respectiva resolução resolutiva, determina-se o cancelamento do registo provisório nesta Liga do mencionado contrato de trabalho desportivo, com as consequências regulamentares daí decorrentes no que respeita à possibilidade de utilização do referido jogador a partir da presente data, no âmbito das competições profissionais organizadas sob a égide da LPFP, cancelamento este que deverá ter-se como convertido em definitivo logo que transite em julgado o despacho judicial de 28.02.2006 acima referido, que determinou o levantamento da mencionada providência decretada provisoriamente, por força da qual aquele registo foi efectuado, devendo o departamento de registo de contratos da Liga proceder aos correspondentes averbamentos em conformidade com o que resulta deste despacho (…) Remeta-se cópia do presente despacho à FPF, para os fins tidos por convenientes e atentas as competências que se lhe mostram cometidas, nomeadamente as que resultam do Regulamento de Competições da LPFP (…)”.
27- Com data de 03.03.2006, pelas 16.54 horas, o Gil Vicente F.C. foi notificado de cópia integral do Despacho referido na alínea antecedente através do Fax nº 3728/33/05-06.
28- Com data de 03.03.2006, pelas 17.28 horas, a FPF foi notificada de cópia integral do Despacho referido na alínea antecedente através do Fax nº 3729/751/05-06.
29- Com data de 03.03.2006 a FPF remeteu à LPFP Fax assinado pelo seu Vice-Presidente com os seguintes dizeres “… Na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, cuja notificação chegou hoje a esta Federação, que veio levantar a providência cautelar decretada em 27.01.2006, a qual ordenou o registo do contrato de trabalho subscrito entre o jogador Mateus Galiano da Costa e o Gil Vicente F.C., informamos V. Ex.ª que a FPF vai proceder ao cancelamento do aludido registo…”.
30- Com data de 03.03.2006 o Gil Vicente F.C., enviou Fax com a referência 407/05-06/DPF, com recepção do original a 06.03.2006, terminando requerendo a “Revogação do Despacho da Liga de 03 de Março de 2006, sendo substituído por outro que mantenha o registo provisório do contrato e inscrição do jogador Mateus Galiano até que seja proferida decisão final no processo judicial…”.
31- A 03 de Março de 2003 o Vitória F.C. SAD efectuou participação disciplinar contra o Gil Vicente F.C. pela prática de infracção disciplinar resultante da participação de jogador irregularmente inscrito, tendo em virtude deles dado origem ao processo nº12/05-06.
32- A 08.03.2006 o Senhor Director Executivo da LPFP respondeu ao Requerimento do Fax com a referência 407/05-06/DPF do Gil Vicente F.C., concluindo pela improcedência da requerida revogação do Despacho de 03.03.2006.
33- A 10.03.2006 o Gil Vicente F.C. deu entrada na LPFP, e dirigido ao Senhor Director Executivo da LPFP, de um “Recurso interposto do Despacho do Director Executivo da LPFP de 3 de Março de 2006 com efeito suspensivo” concluindo “Pelo exposto, requer-se a V. Ex.ª se digne esclarecer se adere ao supra alegado e se o Gil Vicente pode em consonância utilizar o jogador Mateus Galiano nos próximos jogos da Super Liga…”
34- No dia 10.03.2006 o Gil Vicente enviou um Fax, dirigido LPFP, com a referência nº 424/05-06/DPF, com os seguintes dizeres “… Atendendo à data do jogo, agradecíamos uma resposta ao nosso fax enviado ontem, às 18h57m, em tempo útil para a utilização do atleta…”
35- No dia 10.03.2006, a LPFP, em Fax com a referência 3848/33/05-06, através do seu Director Executivo respondeu resumindo “… Não compete ao Director Executivo da LPFP admitir e fixar os efeitos dos recursos interpostos para o Conselho de Justiça da FPF… De igual modo, tal como V. Ex.ªs certamente não desconhecem, a apreciação e decisão sobre as consequências de utilização de um jogador em competição é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais…”.
36- A 17 de Março de 2006 a Académica OAF efectuou participação contra o Gil Vicente F.C. pelos fundamentos nela constantes, tendo em virtude deles dado origem ao processo de inquérito nº 13/05-06.
37- A 22.03.2006 foi proferido Despacho Liminar pelo Conselho de Justiça da FPF, indeferindo o Recurso apresentado pelo Gil Vicente F.C., supra referido em 33 porque apresentado intempestivamente.
38- A 09.05.2006 “Os Belenenses” SAD efectuou participação disciplinar contra o Gil Vicente F.C. pelos fundamentos nela constantes, tendo em virtude deles dado origem ao presente processo Disciplinar com o nº 101/05-06.
39- Com data de 16.05.2006 o processo de inquérito referido em 36 foi convertido em processo disciplinar e apensado ao processo nº 101/05-06.
O Gil Vicente F.C., em 25.05.2006, apresentou defesa instruída com documentos e um parecer.
Dessa contestação foi dado como provado que:
40- Na acção intentada pelo jogador foi alegado que o jogador é de nacionalidade estrangeira (artigo 92º da contestação);
41- O jogador inscreveu-se pelo F.C. Felgueiras para a época desportiva de 2005/2006 (artigo 93º da Contestação), mas como o F.C. Felgueiras não conseguiu participar no campeonato o jogador acabou por ser inscrito no Lixa com o estatuto de amador (artigo 94º da Contestação).
42- O jogador e o Lixa celebraram contrato de trabalho através do qual o jogador Mateus Galiano da Costa se obriga a desempenhar as funções de contínuo (artigo 95º da Contestação).
43- O Gil Vicente alegou na acção
a) que tal contrato é um verdadeiro contrato desportivo, pois as regras escritas e estipuladas são em tudo idênticas ao regime jurídico do praticante desportivo, nomeadamente o horário e a retribuição de trabalho (artigo 96º da Contestação);
b) que esse contrato era simulado e nulo (artigo 97º da Contestação), tudo isto porque a inscrição e registo do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o Gil Vicente e o jogador Mateus Galiano eram essenciais para a validade de tal contrato, pois só assim o jogador conseguia obter o visto de residência em Portugal (artigo 98º da Contestação);
c) daí que o pedido substancial da acção se prendeu com a articulação entre inscrição e o direito ao trabalho do jogador Mateus Galiano, pois a inscrição colocaria o interessado na posição de exercer uma profissão (artigo 99º da Contestação);
d) E desta maneira evitaria um dos prejuízos para o jogador consubstanciado na extinção do vínculo laboral, ficando no desemprego, com a agravante de ser estrangeiro e poder ser repatriado para Angola, por virtude do visto de residência ou de permanência em Portugal não poder ser revalidado (artigo 100º da Contestação);
c) Por consequência pediam também a inscrição de jogador profissional em competição (artigo 101º da Contestação);
44- O Gil Vicente operou a desistência da instância no processo do TAF de Braga (artigos 127º e 48º da Contestação).
B- Não lograram ser provados os restantes factos alegados na contestação.
C- Motivação de facto
A convicção sobre os factos julgados provados fundamentou-se:
1- em prova documental:
a) os relatórios de jogo,
b) do quarto árbitro, e
c) a Relação dos técnicos e jogadores efectivos e suplentes,
d) consulta dos jogos efectuados na LPFP,
e) Sentenças e peças processuais dos tribunais que seguem juntas aos autos,
f) Despachos e correspondência trocada com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Federação Portuguesa de Futebol (FPF).
2- Com a livre apreciação, nos depoimentos:
a) do arguido, e
b) das testemunhas por si arroladas.
D- Motivação de direito (subsunção normativo – disciplinar)
O Gil Vicente F.C., ao ver ser-lhe negada a possibilidade de inscrever na Liga Profissional, um jogador contratado para prestar os seus serviços enquanto jogador profissional de futebol, entendeu submeter aos tribunais comuns (Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga) um pedido, sob forma cautelar, para inscrição desse jogador.
O jogador Mateus Galiano da Costa, e já não formalmente o Clube ora arguido, intentou uma outra acção idêntica noutro tribunal - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Tal situação não reveste de particular interesse para os presentes autos, uma vez que o formalmente responsável pelo uso dos tribunais comuns, não é aqui arguido.
Concluir-se-á que a única acção com relevância para este processo é a acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. A outra, do Porto, não teve formalmente o Clube arguido como autor, mas apenas o jogador.
Para enquadramento da questão de fundo do processo disciplinar, importa atentar aos antecedentes que levaram o arguido à conduta tipificada como infracção.
O indeferimento da pretensão do Clube por parte da Liga prendeu-se com uma questão técnica. O jogador, que o Clube queria ver inscrito na competição profissional, havia sido amador na época anterior. E havia sido amador na época anterior, segundo o alegado pelo jogador e pelo Gil Vicente na sua acção, por ter sido assim inscrito pelo F.C. Lixa.
É competência da LPFP o registo desportivo de contratos de trabalho desportivos celebrados entre jogadores de futebol e Clubes visando a participação dos mesmos nas competições organizadas pela mesma Liga, pese embora a homologação definitiva ser competência da FPF.
Estatui o "Regulamento de Competições" da LPFP, e ao que aos presentes autos interessa, que:
Artigo 31º
“1. …
2. A participação dos jogadores nas competições oficiais organizadas pela Liga depende de prévia inscrição e registo do contrato de trabalho desportivo na Liga P.F.P. e F.P.F., através da Liga, os quais só serão concedidos desde que cumulativamente:
a) Estejam preenchidos todos os requisitos formais e regulamentares de inscrição;
b) Seja legítimo o vínculo de representação do Clube invocado no acto de inscrição, nomeadamente ao abrigo da legislação laboral, instrumentos de regulação colectiva de trabalho em vigor, regulamentação desportiva aplicável e, ainda, os acordos directamente celebrados entre a Liga P.F.P. e o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol, que definam regras que regulem ou condicionem a inscrição de jogadores profissionais."
Artigo 32º
"1. Os processos de inscrição e transferência de jogadores dos Clubes participantes nas competições de carácter profissional, bem como o registo de contratos de trabalho respectivos, eventuais alterações, modificações, revogações e rescisões, deverão ser efectuados pela Liga, de acordo com as normas abaixo estabelecidas, e sujeitos à homologação e licenciamento definitivo da F.P.F.
2. A inscrição deve ser instruída com os seguintes documentos:
…
5. Depois de comprovar que o processo de inscrição não padece de vícios formais ou substanciais, a Liga deferirá provisoriamente a inscrição, remetendo o original do contrato para a F.P.F., para efeitos de homologação definitiva.
6. A falta de homologação pela F.P.F. de processos de inscrição deferidos provisoriamente pela Liga determina, após notificação ao Clube, a suspensão automática da participação do jogador em competições oficiais, sendo o processo devolvido ao Clube para que este o reenvie à Liga, devidamente regularizado, no prazo máximo de vinte dias, sob pena de anulação definitiva. Cessa esta suspensão após despacho do Director Executivo da Comissão Executiva da Liga.
…
8. A participação de jogadores em competições oficiais depende de comunicação da Liga do deferimento da inscrição.
…
12. A Liga divulgará, semanalmente, através de Comunicado Oficial, uma listagem dos pedidos de inscrição e registo de contratos que lhe tenham sido apresentados.".
Temos assim que, depois de comprovar que o processo de inscrição não padece de vícios formais ou substanciais, a Liga deferirá provisoriamente a inscrição, remetendo o original do contrato para a FPF, para efeitos de homologação definitiva (nº 5 supra). Para os efeitos regulamentares é, em última análise, à FPF que compete decidir e verificar da regularidade e conformidade regulamentar dos pedidos de registo de contratos efectuados junto da LPFP.
A Federação, a Liga antes, não concedeu o registo do contrato celebrado com Mateus Galiano da Costa ao Gil Vicente F.C.
Para tal recusa atendeu-se ao disposto no artigo 2º nº 3 do "Regulamento para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores", que expressamente consagra:
“O jogador que tenha mudado da Classe de profissional para Amador, terá de permanecer pelo menos uma época como amador, não contando para este efeito a época em que se verifique a mudança, salvo se a mesma se processar no início da época e antes do início de qualquer prova em que o jogador participar”.
Por outro lado “O jogador que tenha passado a amador só poderá transferir-se para um Clube estrangeiro depois de decorrida uma época após a sua mudança de classe, não contando para este efeito a época em que se verificou a mudança, salvo se a mesma se processar no início dessa época, antes do início de qualquer prova em que o jogador possa participar.”.
Descontente com essa recusa de inscrição o Gil Vicente intentou uma acção judicial, sob a forma de Providência Cautelar, contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Federação Portuguesa de Futebol e Lixa F.C. (antigo clube do atleta Mateus Galiano) para obter aquele efeito que lhe fora negado pelas instâncias desportivas.
Antes da análise da questão nuclear que deu origem ao presente processo disciplinar, convirá fazer uma breve nota a questões suscitadas na defesa do arguido.
1ª- Referiu o arguido que a acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi contra a sua vontade.
O que emerge dos autos, e isso alcança-se pela prova documental, é uma procuração que constitui advogado como seu bastante procurador a quem confere “… os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda os especiais para outorgar o Requerimento dirigido à Federação Portuguesa de Futebol relativo à transferência do atleta Mateus Galiano da Costa (…)”.
O causídico constituído não prestou declarações nos autos. A procuração encontra-se assinada por três dirigentes do arguido, sendo mesmo perceptível a assinatura do seu Presidente.
Não obstante ter havido declarações no sentido oferecido pelo arguido, nomeadamente do seu Director Desportivo da altura, bem como do seu Secretário Técnico, o certo é que também não houve revogação, e ela poderia ser realizada, da procuração nos autos que correram termos no TAF de Braga. E seria possível apresentar prova, uma vez documental, dessa revogação.
Resulta, do próprio arguido em contestação, a confissão de que deu instruções para a competente desistência da instância. O que aconteceu após conhecimento da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Ora, o próprio acto de desistir é um poder forense especial que o mandante outorga em favor do seu mandatário pelo que, quem dá instruções para desistir de uma acção, age como se de um mandante judicial se tratasse.
O mandatário, e só não o fez por isso, não detinha era poderes especiais para desistir ou transigir a acção em nome e representação da constituinte, motivo pelo qual, tal como resulta da conclusão datada de 08.03.2006, o Meritíssimo Juiz dá conta dessa falta de poderes, do mandatário, para efectuar a desistência.
Uma vez que não estavam em causa direitos indisponíveis o Meritíssimo Juiz considerou a nulidade decorrente da falta de poderes do mandatário suprível nos termos 301º nº 3 do Código de Processo Civil.
2ª- Refere também, o arguido, a existência de uma eventual prescrição do procedimento disciplinar.
Em 19 de Janeiro de 2006 teria havido a prática de um facto qualificado como infracção disciplinar muito grave.
Pratica a infracção muito grave, neste caso aquela que vem prevista no artigo 63º do RD da LPFP, o clube que submeter aos tribunais a apreciação de questões contidas na regulamentação desportiva.
Da qualificação da infracção como muito grave não se duvida.
Segundo afirma o arguido, não existe previsão expressa do processo a aplicar na disciplina desportiva ou associativa, pelo menos não na interpretação que lhe dá.
Nada consta na lei sobre a obrigatoriedade da distinção, para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar, entre prática de facto e conhecimento dessa prática, mas tal não significa obrigatoriamente que haja qualquer lacuna. O que existe é uma vontade expressa de considerar a prática do facto como o elemento determinante, único, para contagem do respectivo prazo de prescrição.
Assim o artigo 16º nº 1 do RD da LPFP, sob epígrafe “Prescrição do procedimento disciplinar” estipula que:
“O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve ao fim de três anos, um ano ou um mês, consoante as faltas sejam, respectivamente, muito graves, graves ou leves, sobre a data em que a falta tenha sido cometida, salvo o disposto nos números seguintes.”.
Temos assim que a denúncia poderia ser efectuada no prazo de três anos a contar da prática do facto, findo o qual se haveria de considerar prescrito o procedimento disciplinar.
3ª- Esta última questão acaba por, de alguma forma, responder e consumir a questão avançada pelo arguido na sua defesa, sobre uma pretensa presunção legal da inexistência de qualquer infracção disciplinar.
Ora o arguido tem, o que lhe advém da sua própria condição de arguido, a presunção legal da sua inocência.
Não poderia existir uma presunção de inexistência de qualquer infracção disciplinar, porquanto não haver um único titular do interesse em agir.
Tanto poderia a questão ser suscitada pela Liga, oficiosamente, como por qualquer interessado. Adianta-se que o clube "Os Belenenses" é parte interessada, e como tal legítima, do processo.
A questão não foi ainda objecto de julgamento ou apreciação noutro processo. Se assim fosse, também aqui não haveria qualquer presunção de inexistência de infracção disciplinar, estaríamos perante o "bis in idem", proibido pelo nosso ordenamento jurídico.
Não é o caso dos autos, uma vez que no processo referido não foi, o arguido, julgado pela prática da infracção constante dos presentes autos, mas antes de uma pretensa infracção às regras disciplinares contidas no artigo 60º do RD da LPFP.
De todo modo, tal como fica expresso em relação à prescrição, estaria sempre em tempo, o interessado, em efectuar a denúncia da infracção, mesmo que outros tivessem optado, consciente ou inconscientemente, por não efectuar essa participação.
4ª- Também não pode colher a argumentação utilizada em relação a uma nulidade da promoção e conversão oficiosa do processo de inquérito nº 13/05-06, por participação da Académica OAF contra o Gil Vicente F.C., em processo disciplinar apensado ao processo nº 101/05-06.
A participação da Académica, ao contrário do alegado pelo arguido, não se esgotava, tal como a do Vitória S.C., na eventual utilização de jogador irregularmente inscrito. E também não se afigura razoável dizer que versava unicamente sobre uma acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Como se reparará pela epígrafe desse processo, que se passa a transcrever, o assunto é bastante claro.
“Assunto: Eventual utilização irregular do Jogador Mateus Galiano da Costa pelo Gil Vicente FC no jogo nº 01.207 “Gil Vicente FC // A.A. Coimbra OAF, realizado em 19 de Fevereiro de 2006, bem como das condutas conducentes ao registo provisório, obtido através do recurso à via judicial, do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o mesmo jogador e o Gil Vicente FC, na sequência de participação apresentada pela AA Coimbra OAF.
Duas questões distintas, com a respectiva repercussão distinta no ordenamento jurídico, se colocam em relação à denúncia efectuada e objecto do presente processo. A utilização, supostamente, irregular do jogador no jogo nº 01.207, a cobro do registo provisório obtido através do recurso à via judicial e o próprio recurso à via judicial para obtenção desse efeito do registo”. (sic Processo nº 13/05-06).
5ª- Mais refere o arguido que, concluída a instrução (do processo de Inquérito nº 13/05-06) e havendo motivos para sanção disciplinar, o instrutor deve apenas deduzir acusação e, caso contrário, deve o instrutor propor o arquivamento. Fora destas situações mais nenhuma prorrogativa se atribui ao instrutor, dentro do respectivo processo disciplinar (artigos 40º e 41º da Contestação).
Assim conclui o arguido, que no processo movido pela AAC – OAF, o instrutor, após decidir bem da inexistência de factos para infracção disciplinar, promoveu, mal por regularmente inadmissível, a “promoção oficiosa”, e assim violou os artigos 178º nº 4 e 180º do RD, o que seria causa de nulidade (artigos 42º a 45º da Contestação).
Ora, não obstante utilizarem uma cadência e terminologia própria, os processos da justiça desportiva que utilizam a expressão "Inquérito" não são passíveis, ao contrário do que é alegado na defesa, de apenas uma de duas decisões: acusação ou arquivamento.
Pelo contrário, no final do "Inquérito" o instrutor só poderá propôr o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar. Nunca poderia converter um processo de inquérito em acusação - art. 197º RD da LPFP.
Se se apurar da existência de infracção disciplinar, a Comissão Disciplinar pode deliberar que o processo de inquérito, em que o arguido tenha sido ouvido, fique a constituir a parte instrutória do processo disciplinar.
Ora, no caso dos autos houve, de facto, a audição do arguido, daí poderá advir confusão sobre o tipo de processo.
De todo o modo sempre se dirá, também, que uma vez convertido em processo disciplinar, e face à presença de outro processo disciplinar, agora sim pela prática da mesma infracção, mais circunstanciada ainda, não se vê como poderia ser defensável outra solução, que não a da apensação de processos até no melhor interesse da arguida, que terá que responder apenas por um único processo.
A 17 de Março de 2006 a AA Coimbra OAF efectuou participação contra o Gil Vicente F.C. pelos factos referidos nesse processo, considerados como provados, tendo em virtude deles dado origem ao processo de Inquérito nº 13/05-06.
Os processos nºs 101/05-06 e 13/05-06 consideram-se similares em relação ao agente, aos factos, às infracções, apenas divergindo na qualificação oferecida pelos denunciantes. Irregularidade para efeitos do artigo 60º RD da LPFP e recurso indevido aos tribunais nos termos do artigo 63º RD da LPFP para uns, exclusivamente recurso indevido aos tribunais nos termos do artigo 63º RD da LPFP para outros.
Existe conexão de processos quando, nomeadamente, "o mesmo agente tiver cometido várias infracções regulamentares através da mesma acção ou omissão", assim como quando "o mesmo agente tiver cometido várias infracções disciplinares, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros" - artigo nº 24 nº 1 a) e b) do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 7º do RD da LPFP.
A Comissão Disciplinar poderá, oficiosamente ou a requerimento do interessado, deliberar a apensação de processos quando se verifiquem circunstâncias de identidade ou conexão, de carácter subjectivo ou objectivo, que aconselhem a tramitação e deliberação únicas.
Face aos interesses em causa, tendo em conta a complexidade e responsabilidade inerente ao processo e, fundamentalmente, a extensa instrução produzida no âmbito do processo nº 13/05-06, esse processo estaria em condições de ser apensado ao processo nº 101/05-06 por este o ter precedido cronologicamente.
O processo de inquérito foi instruído. Dessa instrução resultou haver motivos para arquivar o tipo de infracção prevista no artigo 60º RD da LPFP e instaurar processo disciplinar em relação à eventual prática da infracção prevista no artigo 63º RD da LPFP.
Tendo já visto que processo disciplinar e processo de inquérito são dois tipos de processo distintos, o Processo Disciplinar nº 101/05-06 foi instaurado por denúncia de “Os Belenenses, SAD” efectuada com a data de 9 de Maio de 2006. Foi apensado a estes autos, pelos motivos expostos, o processo nº 13/05-06.
Com data de 18 de Maio de 2006 o arguido foi notificado para apresentar, querendo, contestação, e indicar testemunhas.
O arguido apresentou essa contestação a 25 de Maio de 2006, último dia do prazo, arrolando seis testemunhas.
As inquirições foram marcadas para 29 de Maio. Houve necessidade de prosseguir no dia 30, isto é, no segundo e terceiro dias úteis seguintes à recepção da contestação.
Como se depreenderá da análise das datas, só por desconhecimento do processo ou má fé, se poderá afirmar que houve delongas injustificadas no processo.
Note-se que o processo nº 13/05-06 corre termos, enquanto processo disciplinar, exactamente nas datas do nº 101/05-06 devido à apensação operada, pelo que não é verdadeiro que tivesse corrido termos um processo disciplinar por denúncia efectuada pela Académica Coimbra OAF, tal como não é verdadeiro que no final de um processo de inquérito possa ser tomada uma decisão de acusação.
A Comissão Disciplinar, de resto, poderá “oficiosamente ou a requerimento do interessado, deliberar a apensação de processos quando se verifiquem circunstâncias de identidade ou conexão, de carácter subjectivo ou objectivo, que aconselhem a tramitação e deliberação únicas” - artigo 177º nº 1 RD da LPFP.
6ª- O arguido fala também numa hipotética falta de interesse de “Os Belenenses, SAD”.
Ora o procedimento disciplinar ou o processo de inquérito iniciam-se por impulso da Comissão Disciplinar ou sob requerimento de qualquer interessado - art.170º nº 1 RD da LPFP.
A decisão ou deliberação de instauração de procedimento disciplinar, ou processo de inquérito, poderá ter lugar com base em denúncia fundamentada.
A acrescer ao imediato interesse de "Os Belenenses" em consequência da sanção a aplicar ao prevaricador, que tomaria o seu lugar, não podem subsistir dúvidas de que uma infracção "Muito Grave", tal como um crime público em processo penal, deverá admitir sempre a denúncia de qualquer dos participantes da Liga, como forma de proteger os mais elevados princípios que essas normas tutelam, como seja o combate à fraude no desporto, ao doping, à corrupção e à própria organização desportiva.
*
Chegados aqui retomemos a análise da questão reputada de nuclear nos presentes autos, a qual se centra em torno do recurso aos tribunais comuns por parte dos Clubes integrados na LPFP.
O arguido faz a sua interpretação do artigo 63º do Regulamento Disciplinar e que merece ser vista, sem preocupação de particular análise crítica do "Parecer" que o arguido solicitou e juntou aos autos.
A instituição de uma Justiça Desportiva decorre do próprio ordenamento jurídico geral que estabelece os fundamentos da sua competência e do seu funcionamento, sempre tendo como objectivo a preservação do direito de cada um à prática desportiva, como decorre do próprio direito constitucional de acesso a essa prática, observado o respeito à disciplina e à organização no desporto formal.
O direito de punir é próprio do Estado, que através dos órgãos competentes e obedecidas as prescrições legais específicas, reprime as atitudes antijurídicas.
O Direito Desportivo, o que decorre da organização legal positivada nas nossas normas, concedeu aos órgãos da Justiça Desportiva o poder de aplicar as sanções correspondentes às violações à disciplina e à organização do desporto.
No seio das Federações unidesportivas dotadas de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional, deve constituir-se, é a expressão utilizada pelo nosso legislador, uma Liga profissional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira - artigo 24º nº 1 da Lei nº 30/2004, de 21 de Julho, Lei de Bases do Sistema Desportivo (LBD).
A Liga profissional ou entidade análoga é o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe nomeadamente entre várias outras atribuições, organizar as competições exercendo, relativamente aos seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidos na Lei, estatutos ou regulamentos, sendo competência das próprias Ligas profissionais a elaboração dos respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submetem a ratificação pela assembleia-geral da federação no seio da qual se insiram.
O legislador pretendeu dotar o desporto, a sua tutela e seus órgãos jurisdicionais de uma autonomia própria.
E de facto pode-se, hoje, afirmar ser a actividade desportiva possuidora das suas próprias regras e regulamentação, por vezes exaustiva, além de, na sua estrutura interna, ter o garante de uma jurisdição própria (por originária do movimento associativo desportivo, distinta da estatal) a nível de cada uma das federações desportivas.
A nível internacional defende-se a excelência de um direito internacional do desporto e correlativa jurisdição (das federações internacionais, do Tribunal arbitral do desporto criado em 1984, etc.) como processo de evitar e resolver as questões jurídicas desportivas obviando o recurso, prejudicial e desapropriado, aos tribunais comuns.
Em Portugal, como na maior parte dos ordenamentos actuais europeus, de acordo com o desiderato da Confederação Portuguesa dos Desportos, foi mesmo imposto um último grau de resoluções das controvérsias jurídicas no desporto, evitando o recurso à via judicial.
Temos assim que o foro desportivo reclama, melhor seria dizer que o legislador o dota de autonomia relativa aos assuntos de índole desportiva.
As questões que não forem essencialmente desportivas, estão arredadas do âmbito do artigo 63º do RD da LPFP.
São questões estritamente desportivas, do ponto de vista legal e no âmbito do postulado pelo nº 2 do artigo 47º da LBD “aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas”.
Nesta estatuição apenas estão excepcionadas as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção - nº 3 do artigo 47º LBD.
O legislador quis que as deliberações disciplinares, ainda que tenham por objecto infracções cometidas no decurso da competição e por fundamento leis do jogo, regulamentos ou regras de organização das provas – previsão do citado n.º 2 – estão, excepcionalmente, sujeitas a recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva, desde que digam respeito a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção.
Só, portanto, as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, envolvendo questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas, – desde que não integradas na previsão do n.º 3 -, estão sujeitas ao controlo privativo das instâncias competentes na ordem desportiva.
Impõe-se apurar, para se chegar a tal conclusão, que se trata de uma infracção disciplinar cometida no decurso de uma competição e traduzindo o desrespeito pelas leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização as respectivas provas.
Em Portugal existe uma Liga Profissional no seio da respectiva federação desportiva.
A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva confere às federações desportivas a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros poderes de natureza pública - art. 22°, n.º 1, da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (LBD).
Relativamente às competições reconhecidas como de natureza profissional, os poderes de natureza pública que cabem à respectiva federação desportiva serão exercido por uma liga profissional dos clubes participantes nessas competições profissionais - arts. 34°, n.º 3 e 39°, n.º 1, al. d), ambos do DL n.°144/93, de 26 de Abril, na redacção dada pelo DL n.º 117/97, de 9 de Maio, sempre sob a tutela da federação desportiva em que se insere.
A FPF, enquanto instituição de utilidade pública desportiva, exerce em exclusividade poderes de natureza pública no âmbito de todas as competições de futebol; porém, quanto às competições de futebol de carácter profissional (os campeonatos da Liga Betandwin e Liga de Honra) esses poderes são exercidos pela LPFP enquanto órgão autónomo da FPF para o futebol profissional, e sob a tutela desta.
É à LPFP que cabe exercer, em relação aos seus associados, as funções de tutela e controlo disciplinar.
As federações, e consequentemente as ligas, são entidades com poderes de auto regulamentação, com respeito pela legalidade e do estado de direito, o que é legalmente aferido por entidade externa - PGR.
Todas as infracções às regras do jogo, bem como as infracções às normas desportivas em geral, são sindicáveis nas instâncias jurídicas desportivas mercê dos poderes disciplinares concedidos à LPFP.
E serão sindicáveis nos tribunais judiciais as questões desportivas?
O artigo 63º RD da LPFP diz, sob epígrafe “O recurso a tribunais comuns sem autorização da Liga e FPF”, que:
“Os Clubes que, salvo nos casos directa, expressa e legalmente previstos, submetam aos Tribunais a apreciação de questões contidas na regulamentação desportiva serão punidos com pena de baixa de divisão (…) não carece de autorização a interposição de acções judiciais destinadas a efectivar a responsabilidade por factos ilícitos culposamente praticados pela FPF, Liga, titulares dos seus órgãos ou funcionários”.
Este artigo deve ser conjugado com o nosso ordenamento jurídico, e do qual faz parte.
Ao que directa e necessariamente contende com o preceito em análise, temos que o interpretar em conjugação com o vertido no artigo 47º da LBD:
“Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas”.
E a Lei de Bases define como questões estritamente desportivas “aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.”.
O arguido é um clube de futebol que disputa uma competição de natureza profissional – Liga Betandwin -, sendo associado da LPFP – artigo 7º dos Estatutos da LPFP.
É direito do arguido, como associado da LPFP, que os órgãos da Liga cumpram os regulamentos internos – artigo 9º alínea d) dos Estatutos da LPFP.
E foi precisamente isso que a LPFP, através da sua direcção executiva, fez ao aplicou um regulamento interno - "Regulamento para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores" e, com fundamento no mesmo, não aceitou o pedido de registo de um contrato de trabalho desportivo com o jogador Mateus Galiano da Costa, pretensão essa formulada pelo arguido.
O arguido, na sua qualidade de associado da LPFP, deve ser conhecedor dos diversos regulamentos que regem o futebol profissional. O cumprimento desses regulamentos é uma obrigação dos associados da LPFP – artigo 10 nº 1 alínea a) dos Estatutos da LPFP, assim como o acatamento das deliberações dos seus órgãos - alínea h) do mesmo preceito estatutário e artigo 11º alínea c) do “Regulamento Geral” da LPFP.
Ao socorrer-se da jurisdição comum a fim de impugnar, designadamente, uma decisão de um Director da Comissão Executiva da LPFP, o arguido, para além de ter feito tábua rasa das suas obrigações, acabou por incorrer na alçada disciplinar, por atentar contra a autonomia e suficiência da jurisdição desportiva, conforme o legalmente consagrado e atrás referido, com relevância no disposto no artigo 63 do “Regulamento Disciplinar” da LPFP.
O arguido lançou mão da jurisdição comum, reagindo objectivamente contra os regulamentos a que se obrigou como associado da LPFP. Se discordava dos estatutos e regulamentos sempre poderia, nessa qualidade, pugnar em Assembleia-Geral da LPFP pelas alterações que entendesse justificadas. Não o fez, devendo saber que é aquele o órgão que tem competência exclusiva para “Aprovar os regulamentos disciplinar…e os demais regulamentos internos;”, tal como se encontra preceituado no artigo 27 dos Estatutos da LPFP.
O arguido não poderá olvidar que é associado de uma Liga que tem por fim a “regulamentação das competições de carácter profissional que se disputam no âmbito da FPF” – artigo 5º nº 1 alínea c) dos estatutos da LPFP -, designadamente a regulamentação da inscrição dos jogadores. Daí que a inscrição de um jogador num campeonato organizado por um determinado conjunto de clubes, muito dificilmente poderá ser encarada como uma questão que interesse a outras entidades que não os próprios jogadores e esses mesmos clubes, no que respeita aos efeitos decorrentes da sua inscrição desportiva.
A Liga é uma associação que tem como um dos seus fins “…a gestão dos assuntos inerentes à organização e prática do futebol profissional e das suas competições;” – artigo 5º nº 1 alínea b) dos Estatutos da LPFP, daí a natureza desportiva dos seus regulamentos, tal como o “Regulamento Disciplinar” e o "Regulamento para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores".
No caso em apreço não se encontra expressa e legalmente previsto que os Clubes possam submeter aos tribunais a apreciação de questões contidas na regulamentação desportiva. Assim o arguido rompeu com as regras do jogo. Enquanto associado da Liga, o que implica direitos e deveres, foi usufruindo do legítimo gozo dos seus direitos até ao momento em que, por imposição de um regulamento a que sabe estar vinculado, foi contrariado numa sua pretensão. Decidiu então procurar fora da jurisdição desportiva, ou seja nos tribunais comuns, e mesmo antes de a ter esgotado, a satisfação de uma pretensão que viola o regulamentado. Com esta conduta o arguido, objectivamente, viciou a igualdade exigível por todos e para com todos os competidores, que cumpriram com as regras estipuladas para a inscrição e transferência de jogadores. O arguido pretendeu um tratamento diferenciado, procurando assim subverter em seu benefício, o que seguramente não poderia consentir para outros. Daí se entender a reacção dos seus pares, quando denunciam a situação e o estratagema anti regulamentar do arguido.
Todas as construções jurídicas serão possíveis. Dir-se-ia mesmo que as respectivas conclusões servirão interesses legítimos. Mas o que não se poderá escamotear, para além do referido espírito, é a letra dos regulamentos, que todos os visados terão que cumprir, a fim de garantir uma situação de igualdade regulamentar entre os que intervêm na competição. O Regulamento é inequívoco, quando na sua letra refere que "Os Clubes que … submetam aos Tribunais a apreciação de questões contidas na regulamentação desportiva serão punidos com pena de baixa de divisão.". Mal ou bem é o que está escrito. Ler o que não está, será deixar ao arbítrio das conveniências do momento de quem deveria, em primeira linha, pugnar, como é seu direito, pela verdade e igualdade de tratamento entre todos aqueles que integram uma mesma competição. Se os regulamentos não satisfazem, que se pugne pela sua alteração, no momento e lugar próprios. Não poderão é ser "rasgados" quando não satisfazem os interesses particulares, geradores de inadmissíveis privilégios e desigualdades. O que regula a prática da actividade desportiva, com destaque para a profissional, tem de se aplicar a todos os competidores. O recurso à jurisdição comum, enquadra-se efectivamente numa regulamentação desportiva, e que outra poderia ser? Estamos no domínio de regras predefinidas, e todas elas em função de uma competição desportiva, com a particular responsabilidade pela sua natureza profissional e respectivas consequências. Relativamente a outras regulamentações, mormente as que integram o ordenamento jurídico geral, os Clubes, como qualquer outra entidade colectiva, poder-se-á socorrer dos tribunais comuns. Em situações próprias, poderá também convencionar o recurso à arbitragem, aceitando-a de forma a dispensar o uso da jurisdição comum. Mutatis mutantis, a situação em apreço tem as suas similitudes. O arguido, sendo associado da Liga, assumiu aceitar as normas internas, assim como a jurisdição desportiva para dirimir conflitualidade. Ao não agir conforme as regras que aceitou ao entrar na competição, sabia quais as consequências. A queixar-se só de si próprio. A carpir vitimização de decisões popularmente apelidadas de "secretaria", não poderia deixar de esconder que foi precisamente isso que procurou alcançar com a sua conduta, ao pretender uma decisão dos tribunais comuns contrariando uma outra de um órgão da Liga, que apenas se limitou a cumprir um regulamento interno, e como tal de natureza desportiva.
Que diriam os outros competidores se a Liga, como sua associação, não atalhasse as condutas anti regulamentares? Seria um precedente, seguramente grave, por ninguém poder fazer uma avaliação das possíveis consequências. As regras, plasmadas nos regulamentos internos, são previamente estabelecidas antes das competições. Mesmo que no decurso da competição sejam alteradas em Assembleia-Geral, em regra e nos termos estatutários, só entram em vigor na época seguinte. Todos os intervenientes conhecem essas regras. Só lhes é exigível que as cumpram. A não ser assim, estar-se-ia a contribuir para a descredibilização do futebol profissional, atentando contra os direitos e legítimas expectativas dos outros competidores. Há um fim que a todos deveria nortear, o da defesa dos interesses comuns do futebol profissional (artigo 5º nº 1 alínea b) dos Estatutos da LPFP), de fácil percepção por quem coabita com este fenómeno social.
Os Clubes podem recorrer aos Tribunais para solucionar as questões relativas a assuntos, mas de natureza extra desportiva. Por vezes é a única solução. Quando assim sucede estão a exercer um direito geral, constitucionalmente consagrado.
Doutra forma e conforme foi referido cometem uma infracção disciplinar, devendo ser punidos em conformidade com o que se encontra tipificado na respectiva regulamentação, que a todos os associados da LPFP obriga, como é o caso do arguido. Seria inadmissível que os regulamentos se aplicassem a uns associados e não a outros. Tal não pode ser aceite, sob pena de se estar a subverter a verdade desportiva.
*
Também não se entenderá que o impedimento da inscrição de um jogador seja um atentado à sua liberdade laboral. O Clube e o jogador continuam a poder celebrar contratos de trabalho. Poderá é não ser possível utilizar, porque não inscrito, o jogador nas provas disputadas na competição organizada pela entidade que legalmente impõe as regras para essa participação. Outra questão seria a discussão sobre se esse impedimento seria, ele mesmo, uma limitação à liberdade laboral. De todo modo podemos adiantar que existem diversas Ordens, no ordenamento jurídico português, que impõe condições de acesso à prática da profissão pelo que não se alcança como poderia a questão ser dirimida por outras entidades que não os próprios Clubes que organizam a competição.
*
Regista-se a especial atenção da norma contida no artigo 63º do RD da LPFP, que prevê ainda a possibilidade de autorização por parte da FPF ou da Liga para que os Clubes possam recorrer aos tribunais.
Essa autorização, melhor seria falar na interpretação do artigo, não poderá ter a leitura alheia da realidade, que lhe é dada no "Parecer" junto à contestação.
Não é a falta de autorização, independentemente do tipo de questão, que torna a decisão ou deliberação inimpugnável. Apenas se explicaria esta ideia com a falha de qualquer outro motivo para escrever…
Tal autorização, entenda-se, é desqualificante da infracção, não se destina a qualificar como infracção qualquer conduta.
Sendo aproveitada em benefício do arguido tanto vale que esteja prevista em epígrafe, no corpo, ou na interpretação efectuada dentro do espírito legal. Como é do conhecimento de qualquer jurista, só o facto descrito e declarado é passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática, não sendo permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponda. O contrário, isto é o recurso à analogia para desqualificar um facto como crime, estado de perigosidade ou desresponsabilizar é admissível e não carece de forma especial.
De todo o modo se refira que não é apenas em epígrafe que tal autorização vem expressa, já que no nº 1 do referido artigo disciplinar também expressamente se refere sobre os casos expressa e legalmente previstos assim como o nº 2 volta a referir a autorização, agora pela sua falta.
De facto a redacção do artigo não prima por rigor técnico-jurídico. Antes pelo contrário, a técnica legislativa a ele subjacente é deficiente. Afigura-se conveniente a sua revisão.
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Por último a ser possível a pretensão do arguido, sempre se dirá que só seria contenciosamente impugnável “as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo”.
O processo cautelar apresentado pelo arguido foi um preliminar de uma acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, ainda a intentar, como os próprios Requerentes indicaram expressamente no intróito do seu requerimento inicial.
Tal como já havia sido referido na oposição àquele requerimento defendeu-se a inimpugnabilidade do acto por falta de lesividade e de interesse processual na sua impugnação contenciosa.
Concretamente, os actos impugnandos na acção principal a instaurar – e suspendendos no processo cautelar – são os actos de indeferimento da inscrição e registo de Mateus Galiano da Costa como jogador profissional de futebol ao serviço do Gil Vicente F.C., para efeitos da participação daquele nas competições profissionais de futebol organizadas sob os auspícios da LPFP e da FPF.
Mesmo que se entendesse que os actos suspendendos são actos praticados em questão externamente impugnável, sempre teríamos que ver se eles são definitivos ou não.
Os actos impugnandos na acção principal são dois:
- o Despacho do Vice-Presidente Administrativo da FPF, de 12 de Janeiro de 2006, que indeferiu o pedido de inscrição de Mateus Galiano da Costa como jogador com o estatuto de profissional, notificado à arguida, por intermédio da Associação de Futebol de Braga, nessa mesma data; e
- o Despacho de 11 de Janeiro de 2006 de indeferimento proferido pelo Director Executivo da LPFP, e notificado à arguida nessa mesma data.
A Liga e a Federação exercem poderes de natureza pública no âmbito das competições profissionais de futebol.
A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva confere às federações desportivas a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros poderes de natureza pública - art. 22°, n.º 1 da LBD.
Relativamente às competições reconhecidas como de natureza profissional, os poderes de natureza pública que cabem à respectiva federação desportiva serão exercidos por uma liga profissional de clubes participantes nessas competições profissionais - artigos 34º n.º 3, e 39° n.º 1, al. d), ambos do DL n.°144/93, de 26 de Abril, na redacção dada pelo DL n.º 117/97, de 9 de Maio -, sempre sob a tutela da federação desportiva em que se insere.
A FPF enquanto instituição de utilidade pública desportiva, exerce em exclusividade poderes de natureza pública no âmbito de todas as competições de futebol; porém, quanto às competições de futebol de carácter profissional (os campeonatos da Liga Betandwin e Liga de Honra) esses poderes são exercidos pela LPFP enquanto órgão autónomo da F.P.F. para o futebol profissional, e sob a tutela desta.
Nos termos do art. 6.º, n.º 1, al. q), dos Estatutos da LPFP e do art. 47.º, n.º 1, al. d), dos Estatutos da FPF e do art. 10.º, al. c), do Regimento do Conselho de Justiça da FPF, das decisões da Comissão Executiva da LPFP, bem como das decisões dos seus membros, cabe recurso para o Conselho de Justiça da FPF.
Sendo que o Director Executivo da LPFP é membro da Comissão Executiva – artigo 41.º, n.º 1, dos Estatutos da LPFP.
Nos termos do art. 47.º, n.º 1, al. b), do Estatutos da FPF e do art. 10.º, al. a), do Regimento do Conselho de Justiça da FPF, das decisões da Direcção da FPF e das decisões dos respectivos membros cabe recurso para o Conselho de Justiça da mesma Federação.
Sendo que o Vice-Presidente Administrativo da FPF é membro da sua Direcção – art. 31.º, n.°s 1 e 2, do Estatutos da FPF.
Prevê o artigo 35.º do Regimento do Conselho de Justiça da FPF que “Os recursos devem ser interpostos no prazo de 7 ou 10 dias, consoante o recorrente seja domiciliado no Continente ou nas Regiões Autónomas”.
Prazo que é peremptório e contínuo e se conta a partir da data da notificação da decisão recorrida – art. 27.º, n.ºs 1 e 3, do Regimento do Conselho de Justiça da FPF.
Ora, resulta que o arguido não se socorreu deste meio de impugnação graciosa dos actos suspendendos.
Resulta também que o prazo para interpor os referidos recursos terminou no dia 19 de Janeiro de 2006 sem que o arguido deles se tivesse socorrido.
Se é verdade que à luz do novo contencioso administrativo a impugnação administrativa de actos administrativos deixou de ser um requisito indispensável à existência de um pressuposto processual objectivo (a recorribilidade do acto), também é verdade que o CPTA não teve a virtualidade de revogar as disposições avulsas que prevejam a existência de meios necessários de impugnação graciosa de actos administrativos.
Nesse sentido, O CPTA não tem, porém, o alcance de revogar as múltiplas determinações legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias, disposições que só poderiam desaparecer mediante disposição expressa que determinasse que todas elas se consideram extintas.
A impugnabilidade dessas decisões e deliberações só se verifica quando estivessem esgotados os meios internos (do associativismo desportivo) de impugnação administrativa.
As decisões ou deliberações tomadas antes de esgotados esses meios internos de impugnação administrativa – como é o caso dos actos suspendendos dos autos – não seriam contenciosamente impugnáveis, por falta de lesividade e de interesse processual na sua impugnação contenciosa.
Com efeito, a impugnação administrativa necessária passou agora a ser olhada sob duas novas perspectivas: por um lado, a utilização destes meios de impugnação graciosa passa a reconduzir-se a um pressuposto processual relativo às partes (o interesse processual); por outro lado, da (in)existência de interposição de recursos administrativos necessários passa também a aferir-se a eventual lesividade do acto impugnado.
É que, o acto sujeito a recurso administrativo necessário não é um acto lesivo, pois não é ainda a última palavra da Administração já que o facto de se encontrar sujeito à reapreciação ou reexame de um órgão tutelar ou hierarquicamente superior, torna a pronúncia administrativa numa pronúncia apenas potencialmente lesiva, sendo que essa potencial lesividade só se consolidará com o termo do prazo de impugnação administrativa necessária ou com o acto que, em sede do recurso administrativo, confirmar o acto recorrido.
Na vigência do art. 25.° da LPTA a definitividade era um requisito da recorribilidade dos actos administrativos, que não se preenchendo conduzia a ilegalidade do recurso contencioso por carência de objecto; porém, na vigência do CPTA, evoluiu-se de um contencioso objectivo para um contencioso subjectivo que já não assenta sobre o “recurso de actos”, mas sim sobre acções relativas às relações jurídicas administrativas que aos actos estão subjacentes.
Efectivamente, o que se pretende naqueles casos em que o legislador estabeleceu a necessidade de impugnação administrativa prévia, é que o recurso ao contencioso administrativo não surja de forma gratuita e impetuosa, mas antes venha na sequência do esgotamento interno dos poderes de pronúncia da Administração, ou de quem estiver fazendo as vezes desta, como é o caso.
Não tendo o particular feito uso desses meios impugnatórios administrativos necessários, carece de interesse processual na impugnação contenciosa do acto.
O mesmo se diga, também, quanto a um eventual pedido de condenação da Liga e Federação à prática de acto legalmente devido. Nada obstaria a que o arguido esgotasse os meios graciosos previamente à dedução do pedido condenatório, devendo mesmo fazê-lo quando a lei preveja especialmente, para o caso concreto, uma reclamação ou recurso hierárquico necessários. O CPTA não eliminou o carácter necessário das impugnações administrativas, quando estas estejam especialmente previstas na lei. Relativamente a um acto de indeferimento praticado por um órgão subordinado, o interessado deverá interpor um recurso hierárquico, se isso constituir uma específica exigência legal.
Se o interessado for confrontado com a recusa de um determinado órgão (subalterno) da Administração em praticar o acto administrativo que lhe havia sido requerido — ou for confrontado com o seu silêncio — a propósito de um caso expressamente submetido por lei a impugnação administrativa necessária, ele deve (tem o ónus de) seguir primeiro a via administrativa, junto do respectivo superior hierárquico, só lhe sendo dado acesso ao tribunal para efeitos de condenação da Administração depois disso, de o superior hierárquico também ter omitido ou indeferido a pretensão que lhe foi formulada no tal recurso hierárquico.
Verifica-se, pois, que ambos os actos suspendendos nos presentes autos de processo cautelar estariam sujeitos a impugnação administrativa necessária perante o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol.
Porém o Gil Vicente, de resto como o atleta Mateus Galiano da Costa, veio a deduzir em momento algum esse meio impugnatório administrativo, cujo prazo, aliás, já expirou.
Daí que ambos os actos suspendendos teriam que se considerar inimpugnáveis por não se ter esgotado, internamente, até à exaustão os meios de impugnação.
Qual seria a consequência da impugnação, nomeadamente através de acção administrativa especial, de actos não definitivos da LPFP ou da FPF?
A sanção seria a de o Clube não poder impugnar tais actos, isto porque não estavam preenchidas as condições processuais necessárias para uma apresentação regular da impugnação.
A sanção, então, para essa irregularidade processual está expressamente prevista na Lei: é a absolvição da instância, nos termos do artigo 89º, nº 1, alínea c) do CPTA.
Do ponto de vista técnico jurídico a impugnação administrativa necessária não corresponde ao cumprimento de uma obrigação, constituindo antes um ónus ou um obstáculo que o interessado tem de vencer no contexto do descondicionamento do exercício de um direito fundamental.
No cenário ideal temos que concluir que a obtenção do deferimento da impugnação de uma qualquer decisão ou deliberação, mesmo que a título preventivo, e sem que esta seja definitiva, constitui uma desatenção do aplicador da lei. Da mesma forma que havia sido uma distracção ou eventual ignorância, do requerente da impugnação.
Em suma, o arguido não utilizou dos meios para efectuar a impugnação administrativa necessária perante o Conselho de Justiça da FPF.
Daí que aqueles actos seriam inimpugnáveis à luz do artigo 63º RD da LPFP e 46º da LBD, porque não esgotados exaustivamente os meios internos de impugnação.
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O facto de posteriormente o Gil Vicente F.C. ter vindo a desistir da instância na acção judicial, não tendo logrado alcançar qualquer efeito da mesma, não tem interesse para o caso em apreço, uma vez que a infracção já havia sido cometida, precisamente a quando do recurso aos tribunais comuns, como se analisou.
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O Regulamento Disciplinar da LPFP considera como infracção muito grave, passível de uma sanção de descida de divisão, o recurso aos tribunais comuns sem autorização da Liga ou da Federação, infracção que se apurou o arguido ter cometido.
Sem necessidade de outros considerandos, entende-se que deve o arguido ser sancionado com a pena aplicável, ou seja passagem da Liga Betandwin para a Liga de Honra, tendo também em particular atenção a necessidade de prevenção geral e a defesa da regulamentação desportiva e da reserva de um espaço à justiça desportiva.
III- Dispositivo
Face ao exposto, acordam os membros da Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e na procedência da acusação face à matéria de facto provada, em condenar o Gil Vicente F.C. com a pena de baixa de divisão pela prática da infracção disciplinar muito grave - o ter recorrido a tribunais comuns -, em conformidade com o disposto no artigo 63 nº 1 do "Regulamento Disciplinar" da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
Custas a cargo do arguido, nos termos do artigo 188 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
Fixam se os honorários ao instrutor em 200 € (duzentos euros).
Registe e notifique (artigos 19, 20 e 187, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional).
Aos


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