Parecer do Prof Fausto Quadros
Deixo-vos aqui o parecer completo do Prof Fausto Quadros, ficando a letra mais pequena as premisas e em letra normal as respectivas conclusões que habilitaram a FPF a invocar o interesse público. Parecer
1. Introdução
Vamos de imediato debruçar-nos sobre as questões colocadas pela Consulente.
Para tanto, vamos basear-nos nos factos relatados na Consulta, nas peças processuais e na vasta documentação que a Consulente nos facultou e nas conversas que tivemos com os membros do Serviço Jurídico da Federação.
Não obstante a grande urgência que nos foi pedida, julgamos que nos foram fornecidos os elementos necessários e suficientes para responder às questões apresentadas na Consulta. Da nossa parte, examinámos exaustivamente esses elementos.
2. A não suspensão pelo TAC de Lisboa do Acórdão do Conselho de Justiça
A primeira questão que pertinentemente se coloca neste parecer – e, por isso, a Consulta no-la submete – é a de saber se o Acórdão proferido pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (CJ), em 22 de Agosto passado, foi suspenso pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF).
Pode parecer que a questão não tem sentido, tantas vezes, ao longo destas últimas semanas, partes interessadas no litígio – designadamente, o Gil Vicente e a Liga – bem como comentadores e órgãos da Comunicação Social andaram a afirmar que “o TAF deferiu a providência cautelar requerida pelo Gil Vicente”, ou que “o TAF suspendeu o Acórdão do CJ” ou “suspendeu a descida de divisão do Gil Vicente e colocou Os Belenenses na Liga de Honra”.
Mas, precisamente porque essas afirmações criaram na opinião pública a ideia de que o TAF havia, ele, suspendido o Acórdão do CJ, é que convém ver se, de facto, as coisas, à face do Direito, se passaram assim.
O Gil Vicente interpôs, perante o TAF de Lisboa, a providência cautelar da suspensão de eficácia, pedindo ao Tribunal, no essencial, a título principal, a suspensão da eficácia do Acórdão do CJ, e, a título subsidiário, o “decretamento provisório” da suspensão, isto é, a suspensão imediata e urgente da eficácia daquele Acórdão, o que se encontra previsto no art. 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
O TAF indeferiu expressamente esse pedido de “decretamento provisório” da suspensão, como resulta, de modo claro, da última página e, concretamente, da última linha, do seu citado Acórdão de 24 de Agosto. Quanto ao pedido principal de suspensão, o TAF fez a única coisa que poderia fazer: mandou citar os interessados e contra-interessados para se pronunciarem. O prazo para a resposta está a correr e, depois, o processo de providência cautelar correrá os seus termos, em conformidade com o regulado no CPTA.
A importante conclusão a reter de tudo isto é, portanto, a de que não houve até agora qualquer decretamento pelo TAF de Lisboa de qualquer providência cautelar, designadamente não houve o decretamento da suspensão de eficácia do Acórdão do CJ.
E sobre isto não vale a pena sofismar, porque factos são factos.
Fica, desta forma, respondida a questão a da Consulta.
Seja-nos, porém, consentido, a propósito desta questão, acrescentar a seguinte nota quanto à resposta a apresentar pela Consulente no processo de providência cautelar. Permitimo-nos fazê-lo não obstante essa resposta a apresentar pela Consulente escapar à Consulta que nos foi colocada.
Ao estabelecer os critérios aos quais o juiz está subordinado para conceder qualquer providência cautelar conservatória, como é o caso, o art. 120º, nº 1, na al. b, do CPTA, exige que não haja razões “que obstem ao (...) conhecimento de mérito”. Ora, logo por aqui, o TAF de Lisboa não pode conceder a providência cautelar requerida e, pelo contrário, invocando ou não a parte final do artigo referido, ele deve-se considerar em situação de usurpação de poder ou de incompetência absoluta para julgar este processo. De facto, a lei aplicável, que obriga Portugal, os seus órgãos, as suas federações, associações e os seus clubes (o art. 62º, nº 2, dos Estatutos da FIFA) proíbe que haja recurso para qualquer órgão jurisdicional estranho à FIFA de qualquer litígio relativo à actividade da FIFA, ou proíbe, ao menos, que haja recurso “fora das instâncias competentes na ordem desportiva” de decisões ou deliberações “sobre questões estritamente desportivas”, como é o caso da questão que está em causa neste litígio (art. 47º, nº 1, da Lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei nº 30/2004, de 21 de Julho).
3. A proibição ope legis de execução do Acórdão do Conselho de Justiça
Significa o que ficou dito no número anterior que o Acórdão do CJ está a produzir plenos efeitos?
Não. O TAF, no Acórdão referido, não suspendeu, como se disse, o Acórdão do CJ, mas recordou que se aplica ao caso o art. 128º, nº 1, do CPTA. Esse preceito, que nos dispensamos de transcrever aqui, diz o seguinte: requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade autora do acto, pelo simples facto de tomar conhecimento do requerimento, mediante recepção do seu duplicado, “não pode iniciar ou prosseguir a sua (do acto) execução” (itálico nosso). Ou seja, a simples citação da entidade autora do acto produz, ipso iure ou ope legis (portanto, à margem da vontade do Juiz), a proibição de executar o acto.
Essa doutrina está acolhida pelos juízes administrativos, como se pode ver pelo depoimento do JUIZ-CONSELHEIRO DR. CARLOS FERNANDES CADILHA, em obra em co-autoria com o PROFESSOR DOUTOR MÁRIO AROSO DE ALMEIDA. Dizem os dois: “(...) o artigo 128º não regula o processo cautelar. Pressupõe a instauração de um processo desse tipo, mas a disciplina que ele introduz é inteiramente extra-judicial”1.
1Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, pg. 647.
A proibição de executar o acto, decorrente do art. 128º, nº 1, só pode ser afastada se a autoridade administrativa competente reconhecer, através de resolução fundamentada, e dentro do prazo máximo de quinze dias, que o atraso na execução é gravemente prejudicial para o interesse público, devendo, obviamente, indicar qual é o interesse público prejudicado no caso concreto (art. 128º, nº 1, 2ª parte, do CPTA).
Portanto, e em resposta à questão b da Consulta, dizemos que a proibição do início da execução do Acórdão do CJ resultou da lei (art. 128º, nº 1, 1ª parte, do CPTA) e não do TAF de Lisboa, e que, logo a seguir ao recebimento da citação do duplicado do requerimento da providência cautelar, essa proibição podia ter sido removida mediante a referida resolução fundamentada.
Em vez disso, a Liga preferiu requerer, o que fez a 25 de Agosto, a aclaração do Acórdão. A nosso ver, o pedido de aclaração não se justificava, porque o Acórdão de 24 de Agosto era claramente intelegível. No Acórdão de aclaração, o TAF, embora declarando, com razão, que não podia conhecer do pedido de aclaração pelo facto de este não ter, como devia à face da lei, sido subscrito por Advogado ou Licenciado em Direito com poderes para o efeito, indeferiu o pedido de aclaração por o considerar desnecessário e limitou-se a repetir, ainda que por palavras porventura menos felizes, o que já dispusera no Acórdão de 24 de Agosto.
4. Está em vigor a proibição de execução do Acórdão do Conselho de Justiça
Pelo que resulta já do número anterior, não tendo sido utilizada, por quem o podia fazer, a faculdade conferida pela 2ª parte do nº 1 do art. 128º do CPTA, continua em vigor a proibição de executar o Acórdão do CJ, que resultava da 1ª parte do mesmo preceito. Isso deu cobertura à não realização dos jogos que, na 1ª jornada da Superliga e da Liga de Honra, envolviam Os Belenenses e o Gil Vicente. É que, estando em vigor a proibição de execução do Acórdão de 24 de Agosto do Conselho de Justiça, e não tendo essa proibição sido entretanto contrariada e removida pela resolução fundamentada a que se refere a 2ª parte do nº 1 do art. 128º, não se podia atribuir efeitos imediatos ao Acórdão do CJ, que colocava, definitivamente, Os Belenenses na Superliga e o Gil Vicente na Liga de Honra.
Voltamos a insistir, contudo, em que essa proibição decorre da 1ª parte do nº 1 do art. 128º do CPTA, até agora não contrariada pela resolução a que se refere a 2ª parte do mesmo preceito, e não de qualquer providência cautelar decretada pelo TAF de Lisboa, que não houve.
5. A Federação Portuguesa de Futebol pode obter de imediato o termo da proibição de execução do Acórdão do Conselho de Justiça
5.1. Colocação do problema
Chegamos assim à principal questão da Consulta, a questão d: pergunta-nos a Consulente se a FPF pode conseguir levantar a proibição de iniciar a execução do Acórdão do Conselho de Justiça.
Adiantamos desde já que a resposta é afirmativa.
Em primeiro lugar, a FPF, ou qualquer interessado, pode, na primeira intervenção que tiver perante o TAF, mesmo por sua iniciativa, e em qualquer momento, deduzir a excepção da usurpação de poder ou de incompetência absoluta do TAF para conhecer do pedido de providência cautelar. Isso com fundamento em que, como demonstrámos, o Acórdão do CJ já transitou em julgado e não é sindicável por qualquer tribunal, designadamente situado fora da hierarquia desportiva, por força dos Estatutos da FIFA aos quais Portugal, a Federação, a Liga e os Clubes livremente se obrigaram. Dessa forma, e como manda a lei processual civil, o TAF deve dar-se de imediato por incompetente para julgar o litígio e, portanto, deve dar a lide por extinta.
Se, todavia, se entender não ir por esse caminho (devido aos problemas de constitucionalidade e outros que aquela matéria de direito pode, hipoteticamente, suscitar), pode a FPF, ela própria, de imediato, elaborar a resolução fundamentada a que se refere o art. 128º, nº 1, 2ª parte, do CPTA, demonstrando o que não parece difícil: que a proibição de execução do Acórdão do CJ causa graves prejuízos para o interesse público, e ao mais alto nível, inclusive ao nível do interesse nacional de Portugal.
Todavia, chegados aqui, duas interrogações nucleares se colocam: primeira, tem a FPF legitimidade para elaborar a referida resolução fundamentada?; segunda, qual é o interesse público que é lesado com a proibição da execução do Acórdão do CJ?
5.2. A legitimidade da Federação Portuguesa de Futebol
Debrucemo-nos sobre as duas questões. Primeiro, sobre a legitimidade da FPF.
Parece-nos que não pode ser posta em causa a legitimidade da FPF. Ou seja, a FPF tem interesse pessoal, directo e legítimo na execução imediata do Acórdão do CJ.
Em primeiro lugar, o Conselho de Justiça, contra cujo Acórdão foi intentada a providência cautelar, é órgão da Federação – é o que resulta quer dos Estatutos da FPF, quer do Regimento do CJ, que se intitula “Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol”.
Em segundo lugar, é a FPF que homologa os Campeonatos, tanto da Superliga como da Liga de Honra. Por isso, é para ela muito importante acompanhar a evolução daqueles Campeonatos e garantir essa evolução. Neste caso concreto, é para ela determinante o modo como decorrem aqueles Campeonatos, a normalidade competitiva no decurso desses Campeonatos, a seriedade na competição.
Em terceiro lugar, é também determinante para a FPF que os Campeonatos decorram com a normalidade adequada e que terminem segundo a programação pré-definida, de modo a não ficar afectada nem a participação de clubes portugueses nas competições internacionais, quer em 2006-2007, quer em 2007-2008, onde eles representam a FPF, nem os jogos de qualificação da Selecção Nacional para o Campeonato da Europa de Futebol de 2008, que se iniciam esta semana.
Portanto, a FPF tem legitimidade para apresentar a resolução fundamentada do art. 128º, nº 1, 2ª parte, do CPTA, como a teriam para o efeito, por exemplo, a Liga ou o Governo.
5.3. O interesse público ofendido com o diferimento do início da execução do Acórdão do Conselho de Justiça
Chegámos então à última interrogação que há que colocar: qual é o interesse público que é gravemente ofendido com o diferimento da execução do Acórdão do CJ?
O diferimento da execução do Acórdão do CJ, enquanto leva à não realização dos jogos em que intervêm o Gil Vicente e Os Belenenses, lesa, de facto, de modo grave, o interesse público – e, note-se, quer o interesse público estritamente desportivo, quer o interesse público não desportivo, inclusive o interesse público nacional. E de várias formas:
a) lesa o interesse público na realização atempada, de harmonia com a calendarização pré-fixada, de todos os jogos do Campeonato, dado que o adiamento desses jogos causa prejuízo a outros clubes, à participação digna, nas competições internacionais, dos clubes que representam a FPF (como se viu com o adiamento do jogo Benfica – Gil Vicente, que forçosamente vai afectar o rendimento do Benfica na Liga dos Campeões), e à participação digna da Selecção Nacional na fase de qualificação para o Campeonato da Europa de 2008 (dado que a realização dos jogos, agora suspensos, ao longo da época, retira dias livres para os treinos da Selecção, indispensáveis para a preparação desta para a difícil qualificação para o Campeonato da Europa);
b) lesa o interesse público numa competitividade sã e leal entre os clubes que participam nos Campeonatos da Superliga e da Liga de Honra, porque distorce e falseia essa competitividade enquanto os clubes que vão ficar com os jogos em atraso (isto é, todos os clubes com jogos com Os Belenenses e o Gil Vicente) vão ter uma época sobrecarregada para além do calendário normal e pré-definido dos jogos, o que os prejudica em relação a outros clubes concorrentes nos Campeonatos, porque aumenta o número de jogos dessas equipas por confronto com os compromissos que essas equipas já têm no Campeonato português, na Taça de Portugal, na Liga dos Campeões, na UEFA, e no fornecimento de jogadores à Selecção Nacional e, desse modo, fica distorcida a verdade desportiva;
c) lesa o interesse público enquanto a não normalização da realização dos Campeonatos da Superliga e da Liga de Honra pode levar a FIFA, o que esta já anunciou, a aplicar pesadas sanções a clubes portugueses e à Selecção Nacional (a começar pelo próprio Gil Vicente, o que seria muito prejudicial para o interesse público que existe em que uma cidade tão importante do País como Barcelos tenha uma equipa de futebol que a projecte no conjunto do País pela sua participação no Campeonato da Liga de Honra), com a consequente degradação da imagem de Portugal, no plano desportivo, a nível mundial;
d) lesa o interesse público na participação de equipas portuguesas nas competições da Liga dos Campeões e da UEFA, como ficou referido. Aqui a lesão traduz-se, antes de mais, na perda de milhões e milhões de euros para as
equipas participantes, o Porto, o Sporting, o Benfica, o Setúbal, o Braga e o Nacional, que já contam com esses recursos financeiros desde que, em Maio, ficaram apuradas para essas competições, e que agora veriam, sem esses recursos financeiros, toda a sua estrutura de sociedades anónimas desportivas ameaçada. Mas essa lesão traduz-se também na perda para o Estado e para as autarquias locais quer do produto dos impostos que incidem sobre as receitas dos respectivos jogos da Liga dos Campeões, sobre o negócio bolsista das acções das respectivas SADs, quer das receitas do turismo, que, sem dúvida, são provocadas pela vinda a Portugal, para assistir aos respectivos jogos, de adeptos e simpatizantes de alguns dos maiores clubes europeus, o que é o caso da maioria dos clubes que calharam, por sorteio, aos clubes portugueses;
e) lesa o interesse público, aqui com grande dimensão nacional, na participação da Selecção Nacional na sua qualificação para o Campeonato da Europa de 2008 e, portanto, no próprio Campeonato. Esta lesão é particularmente grave porque os compromissos financeiros já contraídos para a participação da Selecção são enormíssimos, com os dinheiros dos contribuintes portugueses, além de os jogos da Selecção também atraírem para Portugal receitas, quer em função dos jogos, quer dos fluxos turísticos que gera, além de a eventual qualificação de Portugal para o Euro – 2008 ser muito importante para os emigrantes portugueses, dado que milhões de emigrantes portugueses habitam nos Estados onde vai decorrer o Euro – 2008 (Áustria e Suíça) ou nos Estados vizinhos, especialmente a Françae a Alemanha;
f) por fim, lesa o interesse público, e também aqui com dimensão nacional, e até política (pelo que esta lesão é muitíssimo grave), enquanto transmite ao mundo uma péssima imagem do futebol português e uma muito má imagem de desorganização e indisciplina do próprio Estado Português. Essa imagem resultará de modo ainda mais brutal quando se sabe que, simultaneamente, a grande e rica Itália fez vergar os clubes de futebol, mesmo os mais poderosos, às regras de Direito, inclusive às regras da FIFA, no Calciocaos, enquanto que o mesmo não teria acontecido em Portugal. Dado o peso do futebol, em termos mediáticos, como verdadeira indústria que é, na promoção ou na desvirtuação da imagem de um País, a não normalização dos Campeonatos e, de um modo geral, deste litígio, afectaria a imagem de Portugal no Mundo mesmo em planos diferentes do plano desportivo, ou seja, e nomeadamente, no plano político.
É de todas essas várias formas que o atraso na execução do Acórdão do CJ lesa, numa magnitude extensa, o interesse público.
Por isso, a FPF deve, de imediato, e de harmonia com a previsão da 2ª parte do art. 128º, nº 1, do CPTA, elaborar uma resolução em que, com os fundamentos acima pormenorizadamente explicitados, demonstre que a não execução imediata daquele Acórdão (ou, o que é o mesmo, o diferimento da sua execução) causa graves (para não dizer, em função do demonstrado, gravíssimos) prejuízos para o interesse público, à escala do Estado Português e com repercussão internacional, e que, em função disso, ela vai dar imediatamente execução ao Acórdão do CJ. Simultaneamente, a FPF deve instar a Liga a, de imediato, confirmar a realização dos jogos da 2ª jornada nas datas já fixadas, e a negociar com os clubes intervenientes a fixação da data dos jogos adiados da 1ª jornada. É a única forma de se encerrar o assunto, de se salvar a face, e de se repor o primado da lei.
Essa resolução deve ser enviada ao TAF de Lisboa, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da citação do requerimento da providência cautelar. Mas voltamos a dizer que deve ser aprovada e comunicada ao TAF o mais depressa possível.
Essa comunicação ao TAF deve ser realizada sem prejuízo de a FPF repetir nela o princípio de que, em face das normas da FIFA, que obrigam Portugal, o TAF não tem competência para conhecer nem do pedido de providência cautelar, nem da acção principal, se e quando ela for instaurada, nem destes pequenos incidentes processuais.
Conclusões
Do exposto, devem-se extrair as seguintes conclusões, que, se a Consulente entender por bem, podem servir de guião para a resolução fundamentada prevista no art. 128º, nº 1, 2ª parte, do CPTA, e que propomos que a FPF aprove imediatamente:
1ª – é imperioso deixar claro que não houve qualquer providência cautelar de suspensão de eficácia decretada por qualquer tribunal, concretamente pelo TAF de Lisboa, do Acórdão do CJ de 22 de Agosto passado.
Pelo contrário, a sentença do TAF de 24 de Agosto indeferiu, expressamente, a suspensão provisória daquele Acórdão, requerida pelo Gil Vicente;
2ª – aliás, se tivesse havido o decretamento da providência cautelar, a respectiva sentença seria nula, porque, pelos Estatutos da FIFA, que obrigam Portugal, os membros da FIFA aceitaram a exclusão de qualquer outra jurisdição, que não a jurisdição puramente desportiva, para conhecer de litígios sobre matérias cobertas pela actividade da FIFA. Mesmo que restrinjamos esse entendimento à exclusão da competências dos tribunais não desportivos só para conhecer litígios sobre questões estritamente desportivas, atendendo-se então à Lei de Bases do Desporto, no seu art. 47º, nº 1 (o que, diga-se, não é a nossa posição), mesmo então qualquer tribunal português seria sempre absolutamente incompetente para conhecer, a título cautelar ou a título
principal, do litígio a que se refere este parecer, porque é por demais evidente que esse litígio incide sobre uma questão estritamente desportiva – e, portanto, não laboral ou de outra qualquer índole. Portanto, está excluída, sob pena de nulidade, toda e qualquer intervenção de qualquer tribunal não desportivo neste litígio, tal como este se encontra configurado no citado Acórdão do CJ.
Uma eventual inconstitucionalidade dessa exclusão não se presume, tem de ser declarada pelo Tribunal Constitucional, e nunca o foi nem alguém o pediu;
3ª – não tendo havido ainda o decretamento de qualquer providência cautelar pelo TAF de Lisboa, o que se passou foi apenas isto: por força da lei (o art. 128º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), a citação pelo TAF aos interessados do requerimento da providência cautelar produziu, ipso iure, a proibição do início da execução do Acórdão do CJ
(portanto, não a sua suspensão), salvo se a FPF ou a Liga tivessem aprovado de imediato (o que agora podem fazer em 15 dias) uma resolução fundamentada, a demonstrar que o atraso no início da execução do Acórdão do CJ produziria graves prejuízos para o interesse público;
4ª – a FPF tem legitimidade para elaborar essa resolução;
5ª – a FPF deve aprovar de imediato essa resolução e dar conhecimento dela ao TAF de Lisboa, bem como às partes no litígio;
6ª – não é difícil demonstrar que o diferimento da execução (ou seja, o não início imediato da execução) do Acórdão do CJ causou e causa graves prejuízos, e de uma extensão enorme, para o interesse público, tanto para o interesse público desportivo, como para o interesse público
estadual, como, com pormenor, ficou demonstrado nas págs. 16 a 19 deste parecer: causa graves prejuízos para a competitividade dos Campeonatos da Superliga e da Liga de Honra; pode levar à não homologação dos respectivos Campeonatos; pode não permitir o apuramento a tempo das equipas que em 2007-2008 vão disputar as provas da UEFA; causa graves prejuízos à estrutura financeira das SADs, com repercussões muito sérias na sua sobrevivência; causa graves prejuízos à participação das equipas que estão a disputar este ano as provas da UEFA e à preparação da selecção nacional nos jogos de qualificação para o Euro – 2008; pode levar a FIFA a excluir de provas internacionais os clubes e a selecção; de todas essas formas, lesa irreparavelmente a imagem e o prestígio do futebol português, e do Estado Português, no mundo, exactamente no ano em que Portugal se prestigiou ao se classificar em 4º lugar no Campeonato do Mundo de Futebol. Por tudo isso, repete-se, os prejuízos são graves, de largo espectro e irreparáveis;
7ª – a opinião pública e os tribunais vão compreender e aceitar perfeitamente a recusa da FPF de retardar, por motivo de interesse público, a execução do Acórdão do CJ, já que quando foi do encerramento pelo Governo, ainda recentemente, da Maternidade, por acaso, também de Barcelos, o
TAF decretou a suspensão da eficácia do acto administrativo (o que, como demonstrámos, não fez o TAF de Lisboa no caso deste parecer), mas, mesmo assim, o Governo, ao abrigo da mesma 2ª parte do art. 128º, nº 1, iniciou a execução do acto administrativo com invocação de alegados prejuízos para o interesse público resultantes do atraso na sua execução;
8ª – note-se que toda esta demonstração dos gravíssimos prejuízos que para o interesse público são trazidos pela proibição do início da imediata execução do Acórdão do CJ vai aproveitar para contrariar o requerimento pelo Gil Vicente da providência cautelar que corre os seus termos no TAF de Lisboa. De facto, um dos requisitos legais para que qualquer providência cautelar seja concedida é o de que os prejuízos resultantes, para o requerente, da imediata execução do acto seriam maiores do que os prejuízos decorrentes, para o interesse público, da suspensão da sua execução (art. 120º, nº 1, a, do CPTA). Neste caso, ficou óbvio, à face do que foi exposto ao longo de todo este parecer, que os prejuízos resultantes, para o interesse público, da não execução imediata do Acórdão do CJ são, pela sua natureza e pela sua dimensão, muito maiores e mais significativos do que os que eventualmente adviriam para o Gil Vicente da sua imediata execução.
O TAF terá de compreender que, nessa ponderação, é o interesse público que sai muito mais prejudicado;
9ª – tanto na resolução fundamentada elaborada em face do art. 128º, nº 1, 2ª parte, como na resposta ao requerimento da providência cautelar, a FPF deve começar por suscitar a excepção peremptória de incompetência absoluta do TAF de Lisboa, por os Estatutos da FIFA subtraírem aos tribunais não desportivos os litígios referentes, de algum modo, às matérias da FIFA. Esses Estatutos, repetimos, obrigam Portugal, os seus órgãos e as suas instituições (designadamente a FPF e a Liga) e foram aceites livremente por eles e pelos clubes integrados na Federação e na Liga;
10ª – a omissão em defender o interesse público mediante a resolução fundamentada prevista no art. 128º, nº 1, ou a colocação de entraves ao seu provimento da parte de entidades desportivas, gera para estas e para os seus titulares responsabilidade pessoal e patrimonial, nos planos administrativo, civil e, talvez, também criminal. É este o nosso parecer, admite-se, contudo, melhor opinião.
Lisboa, 4 de Setembro de 2006
8ª – note-se que toda esta demonstração dos gravíssimos prejuízos que para o interesse público são trazidos pela proibição do início da imediata execução do Acórdão do CJ vai aproveitar para contrariar o requerimento pelo Gil Vicente da providência cautelar que corre os seus termos no TAF de Lisboa. De facto, um dos requisitos legais para que qualquer providência cautelar seja concedida é o de que os prejuízos resultantes, para o requerente, da imediata execução do acto seriam maiores do que os prejuízos decorrentes, para o interesse público, da suspensão da sua execução (art. 120º, nº 1, a, do CPTA). Neste caso, ficou óbvio, à face do que foi exposto ao longo de todo este parecer, que os prejuízos resultantes, para o interesse público, da não execução imediata do Acórdão do CJ são, pela sua natureza e pela sua dimensão, muito maiores e mais significativos do que os que eventualmente adviriam para o Gil Vicente da sua imediata execução.
O TAF terá de compreender que, nessa ponderação, é o interesse público que sai muito mais prejudicado;
9ª – tanto na resolução fundamentada elaborada em face do art. 128º, nº 1, 2ª parte, como na resposta ao requerimento da providência cautelar, a FPF deve começar por suscitar a excepção peremptória de incompetência absoluta do TAF de Lisboa, por os Estatutos da FIFA subtraírem aos tribunais não desportivos os litígios referentes, de algum modo, às matérias da FIFA. Esses Estatutos, repetimos, obrigam Portugal, os seus órgãos e as suas instituições (designadamente a FPF e a Liga) e foram aceites livremente por eles e pelos clubes integrados na Federação e na Liga;
10ª – a omissão em defender o interesse público mediante a resolução fundamentada prevista no art. 128º, nº 1, ou a colocação de entraves ao seu provimento da parte de entidades desportivas, gera para estas e para os seus titulares responsabilidade pessoal e patrimonial, nos planos administrativo, civil e, talvez, também criminal. É este o nosso parecer, admite-se, contudo, melhor opinião.
Lisboa, 4 de Setembro de 2006


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