Gondomar Connection dá nisto
No parecer, Freitas do Amaral censura fortemente o comportamento de Gonçalves Pereira:É censurável, porque prejudica o funcionamento
regular e contínuo do CJ e torna mais difícil a comparência dos seus membros às reuniões, que o respectivo presidente, dr. António Gonçalves Pereira, violando o disposto no artigo 16º do CPA, nunca tenha cumprido o seu dever de fixar a periodicidade, em dias e horas certos, das reuniões ordinárias.» (página 114)
«Esta atitude constitui um comportamento que ofende o princípio do Estado de Direito Democrático (Constituição, art. 2º) e o princípio constitucional da imparcialidade no exercício de funções públicas (art. 266º, nº2); viola os deveres legais de isenção e imparcialidade, entre os quais o dever de ser o próprio indivíduo a autodeclarar-se impedido antes que outros o façam perante o seu silêncio, ou a dar conhecimento aos demais membros do órgão colegial de que existe um requerimento no sentido de o declarar impedido (CPA, artºs. 44º e segs.); e, no caso de se verificar tal situação de impedimento, a mesma acarreta, nos termos da lei, a consequência de que a omissão do dever de comunicação [das situações de impedimento de quem está impedido] constitui falta grave para efeitos disciplinares¿(CPA, art. 51º, nº2)» (página 115)
«Sendo assim, o despacho do presidente do CJ estava ferido de nulidade, por usurpação de poder; por seu lado, o dr. João Abreu actuou licitamente ao recusar-se a acatar uma decisão que, sendo nula, não produzia quaisquer efeitos, não sendo obrigatória para ninguém» (página 116)
«Quanto aos 40 minutos de alguma tensão e ao encerramento antecipado da reunião
- Não houve qualquer tumulto que pudesse levar a considerar a reunião, nesta fase, como reunião tumultuosa(CPA, art. 133º, nº2, al g)). Aliás, se o presidente do CJ assim o entendesse, deveria tê-lo feito mencionar na acta, o que não fez;
- Não ocorreu, neste período, qualquer circunstância excepcional que pudesse justificar o encerramento antecipado da reunião (CPA, art. 14º, nº3) (página 117)

«Considero que a decisão de encerramento tomada pelo presidente do CJ foi um acto nulo e de nenhum efeito, em virtude das seguintes ilegalidade que o viciam;
▪ Violação do princípio do Estado de Direito Democrático (Const., Art.2º);
▪ Violação do princípio constitucional da proporcionalidade (Const., art. 266º, nº2);
▪ E falta, na decisão, de um elemento essencial do acto administrativo ¿ o fim legal de interesse público. Houve, ali, uma ilegalidade evidente e muito grave: o vício de desvio de poder, que consiste no uso de um poder público para fins de interesse privado);
▪ A sanção legal estabelecida para os actos administrativos a que falte um elemento essencial, neste caso um fim público, é a da nulidade (CPA, art. 133º, nº1);
- Para além de a decisão ter sido nula e, como tal, ineficaz e não obrigatória para ninguém é de admitir que ela possa configurar o ilícito tipificado como abuso de poder no artigo 382º do matéria que não é da minha FPF que solicite a atenção República para o assunto (página 120)
«Por último, não posso deixar de chamar a atenção para o temível precedente que constituiria legitimar a conduta do presidente de um órgão colegial que, só para defesa do seu prestígio e para manter o seu cargo, bem como para não perder votações quando está em minoria, encerra antecipadamente as reuniões sem marcar as seguintes, impedindo assim o debate e a votação de propostas de que discorda. Se a moda pega, que se passará a seguir nas autarquias locais, nos institutos públicos, nas entidades autónomas e, por contágio, porventura também nas associações, fundações e sociedades de direito privado? O problema deveria merecer a atenção do Ministério da Justiça. (página 120)
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