Voltar à Página Inicial

Revisão Estaturária: a farsa do conselho de anciãos



Na entrevista efectuada a Luís Batista, este regista a utilidade do conselho de anciãos circunscrito aos seguintes moldes:

Concordo com a Existência do Conselho Geral conforme vem nos nossos Estatutos no artigo 92 ponto 1 e 2, não concordo é com o seu modo de actuação actual, são coisas distintas.
Como nos sabemos todas as últimas Direcções bem como esta Comissão de Gestão, tem o cunho do CG, e os resultados estão à vista.
Quem é eleito esta sempre na mão de 5/6 senhores, porque queira-se ou não foram eles que lhes deram o cargo. Se analisar com mais frieza todos os últimos Presidentes da Direcção e Assembleia-geral foram a reboque do que se decide no CG.

Daqui resulta que o dito conselho, a existir, circunscrever-se-ía ao seguinte:
Artigo 92º

1 - O Conselho Geral é um Órgão de carácter consultivo, permanentemente em funções e cuja duração é por tempo indeterminado.

2 - O Conselho Geral é o garante da identidade do Clube e rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus próprios regulamentos.

Portanto,o que eles estão lá a fazer ou não, como sempre foi algo de natureza secreta, à boa maneira da Maçonaria, é lá com eles.

Que é que o projecto de revisão estatutária nos vem dizer?

Vem dizer aquilo que sempre escrevi na barra rolante deste blogue, ou seja, conselho geral com roupagem nova.

Vale isto por dizer que quer quem foi presidente, quer quem o deseja ser, aceita haver um conselho de anciãos que tenha a liberdade de fazer sugestões à Direcção, ao Conselho Fiscal e ao Presidente da Assembleia Geral.

Ou seja, há aqui apenas só uma mudança de semântica ou de gramática para definir o campo de actuação do conslho de anciãos.

Se antes o dito tinha como funções:
Artigo 92º, nº 4:
4 - A actividade deste Órgão orienta-se fundamentalmente para a análise de questões entendidas como de relevância na vida do C.F.B. e para a intervenção em problemas que, na sua opinião, exijam decisões da mais ampla responsabilidade.
Artigo 95º

Quando o Conselho Geral entender necessário ou útil, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar em exercício devem participar, sem direito de voto, nas suas reuniões.
Artigo 96º

Compete aos Membros Natos do Conselho Geral a designação do Provedor dos Sócios, cujo mandato coincidirá com o da Direcção e deverá ter, pelo menos, dez anos ininterruptos de filiação no C.F.B.

Vejamos previamente o que diz o nº 15 das Linhas de Orientação da Comisão de Revisão de Estatutos:
15. A composição do Conselho Geral é reformulada, passando a eleição dos seus
membros que não sejam natos, a ser efectuada mediante listas, juntamente com a
eleição dos restantes Órgãos Sociais, e com o limite de dez membros distribuídos
entre as listas concorrentes; segundo o método de Hondt;

Ao ler-se isto, julgava-se poder haver maior democracidade deste órgão, mas não, porque senão vejamos que até o Fernando Sequeira lá cabe!

Agora, passará a ter as seguintes funções:
Artigo 67º, nºs 2 e 5:
2 - A sua actividade orienta-se para a análise de questões de relevância na vida do C.F.B.,podendo apresentar sugestões à Direcção e ao Conselho Fiscal e Disciplinar.
5 - O Conselho Geral reúne quando convocado pelo seu Presidente, ou a pedido do
Presidente da Direcção, do Presidente da Assembleia Geral ou do Presidente do ConselhoFiscal e Disciplinar.

Honestamente, não vislumbro aqui um menor peso nas decisões da Direcção dos actuais Estatutos para o projecto que nos é dado à aprovação.

Por sua vez, a conjugação do Artigo 1º com o Artigo 67, nº 3 subordina toda a gestão do Clube aos ditâmes do conselho de anciãos, porque ao dizer-se no Artigo 1º que o Belenenses se rege, entre outros, pelos regulamentos e ao dizer-se depois que o conselho de anciãos se rege pelso seu próprio regulamento, condicionamos aqui toda a actividade gestionária do Clube aos que tal órgão determinar.

Neste quadro, deve o conselho de anciãos divulgar, ou passar a divulgar, o regulamento pelo qual se rege, assim como é efectuada a eleição do seu presidente e outros.

E não se deve sujeitar o Belenenses ao regulamento deste órgão, pelo que deve ser excluído artigo 1º a sujeiçãod o Belenenses ao regulamentos e aqui até me se desvirtua as linhas de orientação da CRE, dado que a mesma e bem, remete paraa legislação geral os aspectos não mencionados no projecto.

De todo o modo, se Luís Batista e outros seq ueixam da inviabilidade da sua candidatura por não ter o aval deste ógão, a coisa não se vai alterar em substância.

Etiquetas:




Enviar link por e-mail

Imprimir artigo

Voltar à Página Inicial


Weblog Commenting and 
Trackback by HaloScan.com eXTReMe Tracker