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Estatutos: o que falta aprovar



Notas Prévias:

Os dois primeiros capítulos que foram já aprovados anteontem são os mais pacíficos de serem aprovados, tendo, no entanto, demorado 3 horas para que tal sucedesse, havendo apenas duas alterações.

Significa isto haver uma demasiada morosidade na apreciaçõao do documento, o qual devia já ser do conhecimento prévio dos intervenientes, porque há muito que se encontra publicado no site oficial.

Os capítulos e secções que faltam são seguramente as mais importantes e fico aqui para ver se é ou não desta que o conselho de anciãos é viabilizado, tal como vem consagrado no projecto, ou, ao contrtário, é pura e simplesmente eliminado ou reduzido à sua condição de confraria.

Porque para ser o garante da identidade do Clube, a meu ver ver, tal papel cabe ao Presidente da Assembleia Geral.

Também fico curioso em verificar se é ou não aprovado o desfazamento do ano social versus ano civil, o qual pode vir criar dificuldades de apresentação de uma correcta contabilidade analítica de exploração, sendo que os Resultados nos termos do POC são aferidos à data de 31 de Dezembro.

Por fim, a minha curiosidade consistirá em saber, também, que é que os meus consócios julgam dos sócios actualmente correspondentes e se é desta que podemos ser belenenses de parte inteira.


PROJECTO DE ESTATUTOS DO CLUBE DE FUTEBOL “OS BELENENSES” 2009


CAPÍTULO III - Filiais e Núcleos.
Artigo 10º - Filiais As Filiais do C.F.B. são Associações Desportivas, legalmente constituídas, que o solicitem e após aprovação em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
Artigo 11º - Actividade das Filiais As Filiais do C.F.B. são Associações independentes que desejam manter com o Clube uma relação de íntima solidariedade desportiva e associativa, de modo a preservar e desenvolver o objecto do C.F.B, bem como as suas tradições e prestígio. Artigo 12º - Símbolos das Filiais Os símbolos e equipamentos terão como elemento obrigatório a Cruz de Cristo e, preferencialmente, a cor azul.
Artigo 13º - Núcleos
1 - Os Núcleos do C.F.B. são agrupamentos de Sócios e simpatizantes do Clube que, na sua área de influência, promovem a defesa das tradições e do prestígio do C.F.B. e colaboram na sua difusão.
2 - O uso da denominação Núcleo do C.F.B. só será autorizado após aprovação em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 14º - Perda da Qualidade
As Filiais e Núcleos que deixem de cumprir com o disposto nos presentes Estatutos podem perder essa qualidade, se circunstâncias graves o impuserem, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
CAPÍTULO IV - Actividade Económico-Financeira.

RECEITAS E DESPESAS

Artigo 15º - Receitas e Despesas As receitas e despesas do C.F.B. classificam-se como ordinárias e extraordinárias e a sua contabilização será efectuada de acordo com o P.O.C. (Plano Oficial de Contabilidade), com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes às actividades desportivas.
Artigo 16º - Angariação de Fundos É expressamente proibida a angariação de fundos mediante donativos ou subscrições, por intermédio de Sócios, individualmente ou constituídos em comissões, sem prévia autorização escrita da Direcção.
Artigo 17º - Despesas As despesas do C.F.B. visam unicamente a realização do seu objecto e a manutenção das suas actividades. Artigo 18º - Gestão Económica e Financeira
1 - As despesas ordinárias e extraordinárias do C.F.B. não deverão exceder as receitas totais inscritas no orçamento, para o exercício do ano económico, votado anualmente pela Assembleia Geral.
2 - Surgindo a necessidade de alterar, excepcionalmente, esta regra, terá que ser obtido parecer prévio e favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar.
3 - A gestão económica e financeira do C.F.B. e das sociedades e associações participadas deverá ser conduzida de forma equilibrada, rigorosa e transparente, pelo que a violação injustificada pela Direcção do disposto no artigo anterior e nos números um e dois deste artigo implicará a perda imediata dos mandatos de todos os seus membros e a impossibilidade de, durante os próximos dez anos, virem a exercer qualquer cargo nos Órgãos Sociais do C.F.B.
4 - Sanção igual à prevista no número três deste artigo, será aplicada aos Membros da Direcção responsáveis pelo atraso superior a sessenta dias, relativamente aos prazos estipulados no artigo quinquagésimo terceiro, alíneas b) e c) destes Estatutos.
5 - Sanção igual à prevista no número três deste artigo, será aplicada em caso de incumprimento pela Direcção da obrigação de informação ao Conselho Fiscal e Disciplinar prevista no artigo sexagésimo primeiro alínea e) destes Estatutos. 6 - Caso se verifique a perda de mandato, por violação do disposto no presente artigo e no anterior, processar-se-á, no prazo de sessenta dias, à eleição de novos Órgãos Sociais, nos termos do artigo quadragésimo nono e números dois e três do artigo quinquagésimo oitavo.
Artigo 19º - Ano Social
1 - O exercício económico anual do C.F.B. decorre de 1 de Julho a 30 de Junho seguinte.
2 - A Proposta do Orçamento das Receitas e Despesas para o exercício económico anual seguinte, elaborada pela Direcção com o parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, ser discutida e votada pela Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Maio. 3 - De igual modo se procederá, com o limite de trinta e um de Outubro, para a apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção, relativamente ao exercício económico anual anterior, que deverá consolidar as contas das sociedades de que o Clube seja sócio ou accionista. 4 - Quer da proposta do Orçamento das Receitas e Despesas, quer do Relatório e Contas da Direcção, deverá ser dado conhecimento prévio ao Conselho Geral.

CAPÍTULO V - Sócios

SECÇÃO PRIMEIRA - CATEGORIAS DE SÓCIOS

Artigo 20º - Admissão
1 - Podem ter a qualidade de Sócios do C.F.B., na categoria que lhes competir, as pessoas, singulares ou colectivas, que hajam sido admitidas e satisfaçam as condições estabelecidas nestes Estatutos.
2 - A admissão dos Sócios é feita mediante pedido do próprio, ou de quem o represente, dirigido à Direcção do C.F.B., de onde constem os seus dados pessoais. Artigo 21º - Categorias de Sócios
1 - Os Sócios integram as seguintes categorias: A - Sócios Efectivos
B – Sócios Colectivos
C - Sócios Atletas; D - Sócios Auxiliares
2 - São Sócios Efectivos as pessoas singulares, maiores de 18 anos, que solicitarem a sua admissão para usufruírem de todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários.
3 - São Sócios Colectivos as pessoas colectivas às quais a Lei reconheça personalidade jurídica, com os direitos e deveres definidos nos presentes Estatutos, não podendo ser eleitos para qualquer órgão social.
4 - São Sócios Atletas os desportistas que representem o C.F.B. em competições oficiais e que como tal, a seu pedido, hajam sido admitidos.
5 - São Sócios Auxiliares:
a) Infantis – as pessoas singulares menores de 12 anos;
b) Juvenis – as pessoas singulares entre os 12 e os 18 anos.
Artigo 22º - Quotas
1 - O montante anual das quotas será aprovado em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
2 - A Direcção procederá, em cada ano, à fixação ou isenção dos montantes das quotas da categoria de Sócios Auxiliares e Sócios Atletas.
3 - A Direcção poderá, em cada ano, proceder à redução das quotas dos Sócios Efectivos que residam em localidades que distem 50 ou mais quilómetros da sede do C.F.B.
4 - Os Sócios Efectivos que sejam reformados e cujo rendimento não exceda um montante a fixar anualmente pela Direcção, podem ficar isentos do pagamento, total ou parcial, da respectiva quota, cabendo à Direcção a apreciação dos respectivos pedidos e a decisão final sobre a atribuição da isenção.
5 - A Direcção poderá, em cada ano, proceder à redução das quotas dos Sócios Efectivos estudantes, ou seja, aqueles que tenham entre os 18 e os 25 anos e comprovem a sua qualidade de estudantes.
6 - As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do mês a que respeitem e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
7 - No decurso de cada época poderão ser fixadas quotas suplementares ou bilhetes, individuais ou de época, para cada jogo, actividade ou evento desportivo, para os Sócios poderem assistir aos mesmos, seja no C.F.B. ou nas suas participadas.
8 - Os Sócios que não pagarem as quotas durante três meses serão avisados, por escrito, pela Direcção, para o fazerem, sob pena de virem a ser excluídos.
Artigo 23º - Readmissão Os Sócios que pretendam ser readmitidos poderão solicitá-lo, mantendo a antiguidade correspondente aos anos durante os quais foram sócios cabendo a decisão da readmissão à Direcção do C.F.B.

SECÇÃO SEGUNDA - DIREITOS DOS SÓCIOS

Artigo 24º - Direitos dos Sócios Os Sócios Efectivos desde que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos, podem:
a) participar nas Assembleias Gerais, desde que sejam Sócios há mais de doze meses; b) requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos previstos nos Estatutos, desde que satisfaçam as condições da alínea anterior;
c) eleger e ser eleito ou designado para o desempenho de qualquer cargo social do C.F.B., nos termos previstos nos Estatutos;
d) representar o C.F.B. se para tal for devidamente mandatado;
e) frequentar as instalações do C.F.B. e utilizá-las nos termos regulamentares;
f) usufruir de todas as regalias de ordem social possibilitadas pelo C.F.B.;
g) praticar desporto nos termos estabelecidos pelos regulamentos em vigor no C.F.B.; h) solicitar da Direcção a suspensão do pagamento de quotas desde que apresentem um pedido devidamente fundamentado;
i) tomar conhecimento da proposta de Orçamento das receitas e Despesas para o ano seguinte e Relatório e Contas da Direcção relativamente ao exercício
económico do ano anterior, nos dez dias que precederam a Assembleia Geral Ordinária convocada para os discutir e votar.
Artigo 25º - Limitações
1 - Os Sócios que sejam trabalhadores do C.F.B. ou nele desempenhem qualquer função remunerada, não podem discutir publicamente os actos dos Órgãos Sociais, nem para eles serem eleitos ou ter direito de voto nas Assembleias Gerais.
2 - A limitação referida no número anterior deste artigo, não se aplica aos membros da Comissão Executiva prevista no artigo sexagésimo, número três.
Artigo 26º - Votos nas Assembleias Gerais
1 - Os Sócios Efectivos, por cada período de dez anos de filiação ininterrupta, disporão de mais um voto nas Assembleias Gerais, com o limite de três votos.
2 – Nas Assembleias Gerais eleitorais, os Sócios Efectivos que residam em localidades que distem 50 ou mais quilómetros da sede do C.F.B., poderão votar por correspondência, de acordo com regulamento próprio a aprovar em Assembleia Geral. Artigo 27º - Plenitude de Direitos O Sócio considerar-se-á na plenitude dos seus direitos associativos quando tiver pago a quota do mês anterior àquele que estiver decorrendo.

SECÇÃO TERCEIRA - DEVERES DOS SÓCIOS

Artigo 28º - Deveres dos Sócios
São deveres dos Sócios:
a) prestigiar o C.F.B., honrando-o em todas as circunstâncias e designadamente, quando em sua representação ou no exercício de cargos sociais ou em funções para que tenham sido indigitados pelo C.F.B;
b) respeitar os demais Sócios, bem como os titulares dos Órgãos Sociais do C.F.B., não cometendo ou incentivando actos lesivos dos mesmos.
c) pagar, pontualmente, as quotas determinadas em Assembleia Geral e outras contribuições a que estejam obrigados;
d) cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos do C.F.B.;
e) exibir o seu cartão de Sócio sempre que se justifique e lhe seja exigido;
f) desempenhar, com honestidade, zelo e assiduidade, todos os cargos para que forem eleitos ou designados;
g) defender e zelar pelo património do C.F.B.;
h) indemnizar o C.F.B. e/ou terceiros por quaisquer danos ou prejuízos por si causados e pelos quais o C.F.B. possa ser responsabilizado;
i) não negociar com o C.F.B., directa ou indirectamente, sempre que investido no exercício de qualquer cargo dos Órgãos Sociais, excepto em casos pontuais considerados de grande interesse para o C.F.B. e que, como tal, depois de aprovados em reunião de Direcção, obtenham o parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar;
j) comunicar à Direcção, no prazo máximo de sessenta dias, a mudança de endereço ou de outros dados pessoais relevantes; k) acatar as resoluções da Assembleia Geral e cumprir as determinações da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Artigo 29º - Incumprimento dos Deveres dos Sócios
Quando culposamente deixem de cumprir os deveres consignados nestes Estatutos, os Sócios podem ser suspensos ou expulsos mediante processo disciplinar instaurado pelo Conselho Fiscal e Disciplinar, de cuja deliberação poderá haver recurso para a Assembleia Geral.

SECÇÃO QUARTA - SANÇÕES DISCIPLINARES

Artigo 30º - Infracções Disciplinares
1 - Sem prejuízo doutras sanções previstas nos presentes Estatutos, as infracções disciplinares, que consistam na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, podem ser punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes sanções :
a) repreensão registada;
b) suspensão até um ano;
c) expulsão.
2 - As sanções devem ser especialmente agravadas quando as infracções forem praticadas por membros dos Órgãos Sociais em exercício e implicam perda
imediata do mandato as sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 – Todas as sanções previstas deverão ser averbadas na ficha do Sócio.
Artigo 31º - Repreensão Registada A repreensão registada consiste na comunicação, por escrito, ao Sócio, dos actos que lhe são imputados e da respectiva sanção. Artigo 32º - Suspensão A suspensão consiste na inibição dos direitos de Sócio durante o período estabelecido na sanção, sem prejuízo do efectivo pagamento das quotas respeitantes a esse mesmo período.
Artigo 33º - Expulsão A expulsão consiste na extinção da qualidade de Sócio do C.F.B.
Artigo 34º - Audiência Prévia
1 - Não pode ser aplicada qualquer sanção disciplinar, sem a audiência prévia do Sócio em causa.
2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do artigo trigésimo está dependente da instauração de processo disciplinar.
3 - O processo disciplinar revestirá sempre a forma escrita, nele devendo ser conferidas ao Sócio as mais amplas possibilidades de defesa e reger-se-á pelas normas processuais aplicadas aos processos da espécie.
4 - A iniciativa de mandar proceder à instauração do processo disciplinar compete ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, oficiosamente ou mediante participação. Artigo 35º - Competência para Aplicação de Sanções Disciplinares
1 - O Órgão competente para a aplicação das sanções previstas nestes Estatutos é o Conselho Fiscal e Disciplinar, com excepção da alínea c), do número um do artigo trigésimo, que pertence à Assembleia Geral sob proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar. 2 - Haverá sempre recurso para a Assembleia Geral, nos casos de aplicação das sanções previstas na alínea b), do número um, do artigo trigésimo e no artigo décimo oitavo, devendo o recurso ser apreciado na reunião seguinte.

SECÇÃO QUINTA - LOUVORES E GALARDÕES

Artigo 36º - Louvores e Galardões O C.F.B. institui os seguintes Louvores e Galardões:
a) louvor da Direcção;
b) louvor da Assembleia Geral;
c) emblemas e diplomas do C.F.B.;
d) medalhas de mérito desportivo e comemorativas de campeonatos;
e) Sócio de Mérito;
f) Sócio Honorário;
g) “Cruz de Cristo de Ouro – Dedicação e Valor”;
h) Presidente Honorário do C.F.B.
Artigo 37º - Louvor da Direcção
O louvor da Direcção consiste na manifestação, por escrito, de apreço e reconhecimento por actos praticados.
Artigo 38º - Louvor da Assembleia Geral
O louvor da Assembleia Geral consiste na aprovação pela Assembleia de uma proposta que traduza especial testemunho de reconhecimento por serviços prestados ao Desporto Nacional e ao C.F.B. em especial.
Artigo 39º - Atribuição de Emblemas e Diplomas
A atribuição de emblemas e diplomas do C.F.B., pela Direcção, destina-se a distinguir os Sócios que completarem vinte e cinco, cinquenta e setenta e cinco anos de filiação.
Artigo 40º - Medalhas
As medalhas de mérito desportivo e comemorativas de campeonatos, destinam-se a premiar o valor e a dedicação dos atletas, responsáveis técnicos, seccionistas e dirigentes do C.F.B., que mais contribuíram para os êxitos alcançados em cada época desportiva.
Artigo 41º - Sócio de Mérito
Sócio de Mérito é quem pelos relevantes serviços prestados ao Clube, seja distinguido em Assembleia Geral sob proposta justificada da Direcção e parecer
do Conselho Geral.
Artigo 42º - Sócio Honorário
Sócio Honorário é o Sócio que se notabiliza, ao longo dos anos, por actos e serviços que enriqueçam o prestigio do Clube, do Desporto ou da Educação Física, que sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção e parecer do Conselho Geral.
Artigo 43º - Diploma e Medalha
Aos Sócios Honorários e aos Sócios de Mérito será atribuído um diploma especial e uma medalha alusiva.
Artigo 44º - Cruz de Cristo de Ouro - Dedicação e Valor
1 - A atribuição da “Cruz de Cristo de Ouro - Dedicação e Valor”, o mais alto galardão do Clube, atribuído a um Sócio, destina-se a tributar o reconhecimento do C.F.B. por serviços prestados de excepcional merecimento.
2 - A atribuição é da competência da Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção e parecer do Conselho Geral, a aprovar por maioria qualificada de dois terços dos votos dos Sócios presentes.
Artigo 45º - Presidente Honorário
1 - A designação de Presidente Honorário do C.F.B é a mais alta distinção atribuída a um Sócio do Clube, a aprovar pela Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços dos votos dos Sócios presentes e sob proposta da Direcção e parecer do Conselho Geral .
2 - Somente poderá ser Presidente Honorário do C.F.B., o Sócio que haja desempenhado as funções de Presidente da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar.

CAPÍTULO VI – Administração e Representação do Clube.

SECÇÃO PRIMEIRA - ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 46º - Órgãos Sociais Os Órgãos Sociais do C.F.B. são os seguintes:
- Assembleia Geral;
- Direcção;
- Conselho Fiscal e Disciplinar;
- Conselho Geral.
Artigo 47º - Mandatos e Eleição
1 - São eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção, o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar e os dez membros eleitos do Conselho Geral.
2 - A eleição processa-se através de listas, que terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data que for marcada para a realização do acto eleitoral, devendo tais listas ser subscritas por um mínimo de cinquenta Sócios Efectivos, na plenitude dos seus direitos e com mais de um ano de filiação no C.F.B.
3 - A entrega das listas deverá ser acompanhada por fotocópias dos bilhetes de identidade dos Sócios subscritores.
4 - Os candidatos a eleger deverão ser Sócios Efectivos, com um mínimo de três anos consecutivos de inscrição como Sócio Efectivo e nenhum deles poderá pertencer ou subscrever mais de uma lista de candidatura.
5 – Os candidatos aos cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente da Direcção e Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar deverão ter um mínimo de dez anos consecutivos de inscrição como Sócio Efectivo.
6 - Sempre que qualquer dos Órgãos Sociais, com excepção do Conselho Geral, deixe de ter quórum ou o Presidente apresente o seu pedido de demissão, verificar-se-á a eleição intercalar para esse Órgão, desde que os restantes Órgãos Sociais a isso não se oponham.
7 - Se não surgirem listas elaboradas nos termos dos números anteriores, caberá conjuntamente ao Presidente e ao Vice-Presidente da Assembleia Geral em exercício, da forma que melhor entenderem, mas ouvindo sempre o Conselho Geral, providenciar em tempo útil pela formação de, pelo menos, uma lista de Órgãos Sociais a apresentar a sufrágio.
8 - Os mandatos terminam sempre em Abril.
9 - No caso de vacatura de algum dos Órgãos Sociais, a duração do mandato a conferir ao novo Órgão a eleger será: a) até ao final do mandato interrompido, se a duração deste tiver sido inferior a dezoito meses; b) até ao final do mandato interrompido, mais um mandato completo se a duração daquele tiver sido superior a dezoito meses.
10 - Após a contagem dos votos obtidos na Assembleia Geral eleitoral, considera-se automaticamente eleita a lista que obtiver maior número de votos válidos.
Artigo 48º - Data das Eleições
1 - A Assembleia Geral para a eleição referida no artigo anterior, terá lugar durante o mês de Abril do ano em que findar o mandato, iniciando-se o novo mandato em Maio, excepto para as situações previstas nos números seis e nove do artigo quadragésimo sétimo, em que, a verificar-se a eleição, segue esta, com as necessárias adaptações, o previsto nestes Estatutos em matéria eleitoral.
2 - A Direcção cessante e a eleita manter-se-ão em estreito contacto em relação a decisões a tomar com repercussões importantes na vida do C.F.B., designadamente nos âmbitos desportivo e financeiro.

SECÇÃO SEGUNDA - ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 49º - Competência A Assembleia Geral é a reunião dos Sócios Efectivos, sendo as suas competências definidas por Lei e pelos presentes Estatutos, incluindo todas aquelas que não sejam exclusivamente atribuídas a outros Órgãos Sociais.
Artigo 50º -Mesa da Assembleia Geral
1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por: - um Presidente; - um Vice-Presidente; - quatro Secretários.
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral designa de entre os Sócios Efectivos os quatro Secretários da Mesa.
Artigo 51º - Representação e Impedimento
1 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o mais alto representante do C.F.B..
2 - Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia Geral, o Vice-Presidente assumirá as funções daquele.
Artigo 52º - Convocação das Assembleias Gerais
As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral, com a antecedência mínima de oito dias, mediante publicação de aviso no sítio oficial de publicações do Ministério da Justiça, no sítio oficial do C.F.B. e num jornal diário de grande tiragem. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos
Artigo 53º - Assembleia Geral Ordinária
A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) para a eleição mencionada no artigo quadragésimo sétimo;
b) até à data limite de trinta e um de Outubro, para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção, relativamente ao exercício económico anual anterior;
c) até à data limite de trinta e um de Maio, para apreciar e votar a proposta do orçamento de Receitas e Despesas da Direcção, para o exercício económico anual seguinte;
Artigo 54º - Assembleia Geral Extraordinária
1 - A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando haja necessidade de resolver assuntos de interesse para a vida do C.F.B., que estatutariamente não estejam reservados às Assembleias Gerais Ordinárias.
2 - A iniciativa de reunião extraordinária pode partir do seu Presidente, da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Geral ou de, pelos menos, duzentos e cinquenta Sócios Efectivos e com mais de um ano de inscrição ininterrupta.
3 - Em qualquer das situações referidas no número anterior a reunião deverá ter lugar no prazo máximo de vinte dias a contar da data da entrada da petição nos Serviços Administrativos do C.F.B. mas, no respeitante à ultima das hipóteses ali previstas, ela só se deverá realizar se estiverem presentes, no mínimo, no momento da abertura da Assembleia, dois terços dos Sócios que a requereram.
4 - Ainda no caso referido no número anterior, se a Assembleia Geral não se realizar, os Sócios que a tiverem solicitado e não comparecerem, ficam impedidos de requerer novas Assembleias pelo prazo de um ano, a menos que a justificação da ausência seja aceite pelo Presidente da Assembleia Geral.
Artigo 55º - Quórum Constitutivo e Deliberativo
1 - As Assembleias Gerais reúnem em primeira convocação com a presença da
maioria absoluta de Sócios Efectivos e meia hora depois com qualquer número desses Sócios.
2 - As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria absoluta de votos dos Sócios presentes, de acordo com estes Estatutos e sem prejuízo de maiorias mais qualificadas exigidas por estes Estatutos ou pela legislação aplicável.
Artigo 56º - Empate nas Votações
Em caso de empate nas votações, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem direito a voto de qualidade. Artigo
57º - Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
1 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) convocar a Assembleia Geral estabelecendo a respectiva ordem de trabalhos;
b) presidir às sessões da Assembleia Geral;
c) proclamar os Sócios eleitos para os respectivos cargos;
d) garantir o cumprimento integral dos Estatutos do C.F.B; e) representar o C.F.B em qualquer acto oficial ou particular, sem prejuízo dos poderes de representação conferidos à Direcção;
f) conferir em quaisquer assembleias gerais, um período máximo de 30 minutos para discussão de assuntos relevantes para a vida do Clube, mesmo que não estejam incluídos na ordem de trabalhos;
g) praticar todos os outros actos, que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legais.
2 - No termo do mandato dos Órgãos Sociais ou em circunstâncias excepcionais de vacaturas que possam comprometer o normal funcionamento das actividades do C.F.B., o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Assembleia Geral, terão poderes, para fazer funcionar o principio estabelecido no número sete do artigo quadragésimo sétimo e, quando as circunstâncias o impuserem, proceder, nos termos do número seis do mesmo artigo, a uma eleição intercalar.
3 - Nas circunstâncias excepcionais referidas no número anterior o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Assembleia Geral assegurarão a gestão do C.F.B. até à posse dos novos Órgãos Sociais, com a colaboração de Sócios por eles designados.


SECÇÃO TERCEIRA - DIRECÇÃO

Artigo 58º - Direcção
A Direcção é o Órgão Social ao qual compete a gestão e administração do C.F.B.. Artigo 59º - Composição
1 - A Direcção é composta por um Presidente e o número de Vice-Presidentes que for considerado adequado para o exercício das suas funções, número esse que não deverá ser inferior a quatro, devendo ter sempre um número impar de membros.
2 - A Direcção nomeará os Directores e Seccionistas que entender necessários para assegurar a boa gestão das actividades do C.F.B., desde que os mesmos sejam Sócios Efectivos do C.F.B..
3 - O Presidente da Direcção será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Vice-Presidentes por si designado.
4 – Em cada mandato, a Direcção poderá substituir até dois dos seus Vice-Presidentes, por motivo de reconhecida força maior, o qual deverá ser apreciado e aceite pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 60º - Responsabilidade, Vinculação e Delegação de Poderes
1 - A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.
2 - Para obrigar o C.F.B. são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas necessariamente a do Presidente - ou, na sua falta, de quem o substitua - ou a do Vice-Presidente com o pelouro financeiro e sem prejuízo da delegação de poderes.
3 - Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção, Seccionista, Assessor ou colaborador remunerado do C.F.B., a quem a Direcção atribua poderes para tanto.
4 - A Direcção pode delegar a gestão corrente do C.F.B. numa Comissão Executiva, formada por um mínimo de três membros que podem ser remunerados no exercício dessas funções e presidida por um membro da Direcção.
Artigo 61º - Competências da Direcção
A Direcção praticará todos os actos de administração, gestão e representação do C.F.B. incluindo os actos previstos nos presentes Estatutos, na Lei aplicável, e designadamente, os seguintes:
a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos, legislação aplicável e as decisões da Assembleia Geral;
b) definir e dirigir a política desportiva do Clube em cumprimento do seu objecto; c) efectuar uma gestão económica e financeira equilibrada no Clube e nas sociedades participadas, implementando um sistema de controle de gestão e de custos;
d) deliberar sobre os pedidos de admissão e readmissão de Sócios;
e) remeter ao exame do Conselho Fiscal e Disciplinar toda a contabilidade, balancetes mensais, extractos bancários, livros e demais documentos que lhe sejam pedidos pelos membros daquele Órgão incluindo os documentos de prestação de contas das sociedades participadas pelo C.F.B.;
f) solicitar a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária ou ainda do Conselho Geral sempre que a considere obrigatória ou necessária;
g) apresentar o Relatório e Contas, relativamente ao exercício económico anual anterior, ao Conselho Fiscal e Disciplinar para parecer e ao Conselho Geral para conhecimento e, seguidamente, à Assembleia Geral para discussão e votação até ao dia trinta e um de Outubro;
f) apresentar, anualmente, a Proposta do Orçamento das Receitas e Despesas para o exercício económico anual seguinte, ao Conselho Fiscal e Disciplinar para parecer e ao Conselho Geral para conhecimento e, seguidamente, à Assembleia Geral para discussão e votação até ao dia 31 de Maio.
g) promover a realização de uma auditoria por uma empresa de auditoria de primeira categoria, no final do seu mandato e antes de terminado o mesmo, ficando obrigada a divulgar aos Sócios os resultados da mesma.
h) designar os responsáveis legais do Clube nas sociedades e associações participadas.
i) Decidir acerca da criação, encerramento, composição e competência das Secções Desportivas, designando e destituindo os seus responsáveis.
Artigo 62º - Alienação ou Oneração de Património
A Direcção não está autorizada a alienar, ou onerar por qualquer forma, bens imóveis, concessões ou direitos de superfície sem prévia autorização da Assembleia Geral aprovada por maioria de dois terços dos votos dos Sócios presentes nessa Assembleia Geral.

SECÇÃO QUARTA - CONSELHO FISCAL E DISCIPLINAR

Artigo 63º - Constituição do Conselho Fiscal e Disciplinar
1 - O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por um Presidente, e por quatro vogais por ele designados.
2 - Um dos Membros do Conselho Fiscal e Disciplinar deverá ser, obrigatoriamente um Revisor Oficial de Contas, podendo ser remunerado.
Artigo 64º - Competências do Conselho Fiscal e Disciplinar O Conselho Fiscal e Disciplinar possui poderes genéricos de fiscalização e vigilância, nomeadamente na área financeira e de gestão, bem como o poder disciplinar conferido pelos presentes Estatutos, competindo-lhe, designadamente:
a) fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e a regularidade dos actos de gestão da Direcção, alertando a Assembleia Geral para qualquer ilegalidade ou irregularidade;
b) conferir os saldos de caixa e os balancetes periódicos de receitas e despesa;
c) verificar documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados;
d) examinar periodicamente a contabilidade do C.F.B. e verificar a sua exactidão;
e) examinar as despesas e as receitas de qualquer natureza;
f) verificar se todas as despesas realizadas estão devidamente autorizadas;
g) assegurar o cumprimento das disposições contidas nos artigos décimo sétimo e décimo oitavo destes Estatutos; h) relatar, comentar e dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, relativo ao ano económico anterior, bem como sobre a Proposta do Orçamento
das Receitas e Despesas para o ano económico seguinte e eventuais orçamentos suplementares a fim de serem presentes à Assembleia Geral para discussão e votação. i) solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do número dois do artigo quinquagésimo quarto, sempre que os interesses do C.F.B. assim o aconselharem;
j) aplicar as sanções disciplinares previstas nestes Estatutos, bem como exercer o poder disciplinar nos termos do artigo trigésimo quinto;
g) verificar e apreciar os resultados da auditoria prevista no artigo sexagésimo primeiro, alínea
g), comunicando os resultados da mesma à Assembleia Geral;
h) aprovar e alterar o seu próprio regulamento.
Artigo 65º - Instrução de Processos
1 - O Conselho Fiscal e Disciplinar designará o instrutor do inquérito ou do processo disciplinar.
2 - Quando estiverem em causa irregularidades imputadas a Membro da Direcção e sem prejuízo do competente procedimento disciplinar, o Conselho Fiscal e Disciplinar participará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 66º - Presença nas Reuniões da Direcção
Os Membros do Conselho Fiscal e Disciplinar têm o direito de assistir às reuniões da Direcção.

SECÇÃO QUINTA - CONSELHO GERAL

Artigo 67º - Natureza, mandatos e convocatórias do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral é um Órgão de carácter consultivo e o garante da identidade do Clube.
2 - A sua actividade orienta-se para a análise de questões de relevância na vida do C.F.B., podendo apresentar sugestões à Direcção e ao Conselho Fiscal e Disciplinar.
3 - O Conselho Geral rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu próprio regulamento.
4 - O mandato dos membros do Conselho Geral cessa com a eleição de novo Conselho Geral.
5 - O Conselho Geral reúne quando convocado pelo seu Presidente, ou a pedido do Presidente da Direcção, do Presidente da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Artigo 68º - Constituição do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral é constituído por:
a) Sócios Efectivos que tenham desempenhado as funções de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral, de Presidente da Direcção e Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, salvo se tiverem perdido o mandato ou sido condenados a sanção disciplinar de suspensão ou expulsão;
b) Dez Sócios Efectivos, com pelo menos, dez anos ininterruptos de filiação no C.F.B. , eleitos juntamente com os demais Órgãos Sociais, de acordo com a percentagem de votos válidos obtida por cada uma das mesmas listas, com aplicação do método de Hondt.
2 - Os Membros do Conselho Geral escolherão entre si um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
Artigo 69º - Presença de Órgãos Sociais nas Reuniões
Quando o Conselho Geral entender necessário ou útil, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar em exercício devem participar, sem direito de voto, nas suas reuniões. CAPÍTULO VII - Secções Desportivas.
Artigo 70º - Secções Desportivas
1 - O C.F.B desenvolverá a sua actividade desportiva por meio de Secções Desportivas correspondentes a cada uma das modalidades e no estrito âmbito do seu objecto social.
2 - As Secções Desportivas não têm autonomia administrativa nem financeira, devendo organizar-se por forma a serem financeiramente auto-suficientes, mas sempre sob controlo da Direcção.
3 – As Secções Desportivas poderão, mediante aprovação da Direcção, transformar-se em sociedades desportivas ou em associações desportivas, nos termos da lei aplicável.

CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias

Artigo 71º - Casos Omissos
Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos segundo a norma aplicável a casos análogos. Na falta de caso análogo, tais casos serão resolvidos de harmonia com os princípios destes Estatutos, da Lei e dos princípios gerais de Direito.
Artigo 72º - Entrada em Vigor
Os presentes Estatutos deverão ser aprovados em Assembleia Geral e entram em vigor cinco dias após as publicações legais, sem prejuízo da aplicação transitória dos anteriores Estatutos, até ao início do próximo acto eleitoral, nas matérias que respeitem às competências e composição dos órgãos sociais.

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