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A LPFP leu este blogue



Estive a dar uma vista de olhos pela decisão da LPFP pela qual conclui pela exclusão do Estrela da Amadora, seja ele Clube, seja ele SAD.

De facto, o que lá li em pouco acrescenta ao que aqui vim expandido ao longo de um intensoo mês a tentar ajuizar da razão, ou falta dela, em vermos afastados um concorrente e, por tal facto, podermos ser nós os beneficiados com tal exclusão.

E isto seria sempre assim e não pela redução de clubes, conforme aliás, a LPFP também prevê no seu artigo 91º do Regulamento das Competições.

Só que para chegar ao artigo 91º e fazê-lo aplicar teria de justificar e bem fundamentar a não aplicação do artigo 87º na sua íntegra, isto é, a substituição de clubes inaptos por outros que, embora desportivamente tenham descido de divisão, iriam, à luz desse normativo, ocupar a vaga dos inaptos.

Acresce, ainda, que à luz dos actuais regulamentos, não podia Comissão Executiva da Liga reduzir o calendário de uma prova sem anuência da Assembleia-Geral da Liga, situação que não se observou.

O que leio na resolução da Liga é, em texto e fundamentação, a base dum acórdão disciplinar, pelo que há que ficar mais tranquilo por efeitos do inevitável recurso ao CJ da FPF por parte do Estrela da Amadora. Além do mais, e pelo que conheço de pessoas do género do Hermínio Loureiro, uma decisão desta natureza, sabendo-se da possiblidade de recurso para o CJ, certamente que terá sido feito alguma abordagem ao respectivo órgão da FPF que confirma as decisões da Liga, como aconteceu o ano transacto com o Boavista.

Abro, aqui, uma nota para dizer que tal recurso parece-me condenado ao fracasso, porque não observo ninguém a defender a tese do Amadora, excepção feita ao Dias Ferreira, situação que me vem causar acrescida preocupação se a mana for como ele e ganhar isto em Outubro.

Ora bem, as bases da decisão foram aqui dissecadas com algum detalhe, pelo que me abstenho de reescrever o que antes já escrevi, abreviando a coisa para o genérico da fundamentação:

1. a LPFP admitiu ter sido apanhada de surpresa quando ao solicitar documentos adicionais para que o CF Estrela da Amadora concluísse o seu processo, foi inopinadamente surpreendida pela resposta não do CF Estrela da Amadora, mas pela Estrela da Amadora SAD;

2. A LPFP questiona a legitimdade de tal SAD interferir no processo a partir dum momemto em que:
2.1. não tinha aquirido o direito desportivo de se substituir ao CF Estrela da Amadora e
2.2. sugiu tardiamente como entidade estranha ao processo de candidatura;

3. ainda assim, a LPFP não deixou de analisar da razoabilidade de eventual admissão de tal SAD e, como se tratava de coisa nova, foi verficar se tal reunia os pressupsotos legais para se substituir ao CF Estrela da Amadora;

4, caminhando nesse sentido, observou um claro erro que consistiu na não existência do registo definitivo desta sociedade anónima, pelo que desde logo, ficou ferida de ilegalidade a personalidade jurídica para se substituir ao clube de origem (já agora, devia a LPFP averiguar se o prório CF Estrela da Amadora não é, também, uma sociedade irregular, já que a direcção é inexistente, por falta de quórum);

5. tal como aqui defendi, à luz do Regíme Fiscal das Sociedades Desportivas, tal SAD só seria viável, após o falado registo definito e publicitação em jornais e Diário da República, III Série, sendo que a SAD não se podia substituuir ao Clube enquando se observasse o incumprimento do pagamento de dívidas à Segurança Social e ao Fisco, situação esta insanável;

6. a grande novidade é a enorme reprimenda e promessa de actuação disciplinar sobre o notário que celebrou a escritura de constituição da SAD, o qual dispensou a apresentação dos documentos base da constituição de sociedade, mais uma prova evidente de xico-espertice saloia;

7. Conclui o acórdão pela não verificação dos seguintes pressupostos financeiros:
7.1. Declaração de inexistência de dívidas a jogadores e a treinadores;
7.2. Certificação do ROC da inexistência de dividas a jogadores e treinadores;
7.3. Documento comprovativo do pagamento do Fundo de Garantia Salarial do SJ;
7.4. Falta de garantia bancária;
7.5. ausência de declarações de certidões de dívidas regularizadas para com a SS e o Fisco;

Em suma, um Clube nestas condições não tem, a meu ver, condições para competir em lado algum, quanto mais em ligas profissionais.

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