Revisão Estatutária:Os Contratos e a obrigatoriedade do respeito pelos contratos existentes
Chegou-me até mim um "arrazoado" jurídico, e pelo que me dizem, via e-mail, há jurisprudência em abundância sobre a matéria da obrigatoriedade do Belenenses ter de respeitar em relação aos sócios correspondentes existentes e ás demais categorias de sócios que se sintam prejudicadas, que um contrato livremente com eles assinado, o qual contendo o critério aprovado pelo Clube não pode a todo o momento ser alterado para os contratos existentes.A legislação, aqui, não tem aplicação retroactiva, pelo que a norma dos 100 kms para fixar a categoria de sócios auxiliares, na sub-categoria de correspondentes, é nula e de nenhum efeito legal.
De todo o modo, não é entendível como é que a CRE tenta rasgar os contratos existentes com cerca de 750 associados e se propõe criar, na prática, duas sub-categorias de sócios-corespondentes:
1. os que já são sócios e
2. os que pretendem ser, embora ficando a menos de 100 kms e mais de 50 kms terão de pagar como sócios efectivos.
Esta é uma das muitas confusões daquele projecto, no qual já consegui detectar outras situações anómalas.
Leia-se com alguma atenção o Contrato de Adesão, que é caso de um associado face ao Belenenses, sendo certo que não havendo qualquer quebra de compromisso da parte do asociado-correspondente, caso tenha as quotas em dia, não se onservando, assim, qualquer quebra unilateral no cumprimento do contrato de adesão a associado.
Deve, pois, a CRE reformular o texto do seu projecto acrescentando que tal princípio, o dos 100 kms, só poderá ser aplicável aos novos sócios correspondentes.
1 – NOÇÃO. PRINCÍPIOS
Contrato é o acordo pelo qual “duas, ou mais, partes ajustam reciprocamente os seus interesses, dando-lhes uma regulamentação que a lei traduz em termos de efeitos jurídicos.”
Trata-se, pois, de um acto mediante o qual se cria um negócio jurídico entre as partes, de acordo com as respectiva vontade.
Em termos técnicos, o contrato é um mecanismo de auto-regulamentação de interesses particulares, reconhecido e autorizado pela lei, que lhe confere uma força vinculativa. Desde que não viole qualquer dispositivo legal, o contrato constitui “Lei entre as partes”.
Depois de celebrado, só poderá ser modificado havendo acordo dos contraentes ou nos casos expressamente admitidos na lei.
Na medida em que se trata de uma forma privativa de criação de obrigações, estabelecem-se alguns princípios que regulam o seu funcionamento, de entre os quais surgem dois que assumem uma importância acrescida: o princípio da unidade e o da liberdade contratual.
A – A UNIDADE CONTRATUAL
Estabelece-se, assim, que no que a contratos diz respeito, tudo o que for negociado e estipulado entre as partes terá que ser objecto de apenas um contrato, ou seja, impede-se deste modo que um determinado negócio seja tratado em dois ou três contratos distintos. Tudo deve ser regulado num só contrato. Assim, caso seja necessário proceder a eventuais alterações do que tinha sido inicialmente estabelecido tal só será possível através de aditamentos, que embora introduzam alterações no contrato inicialmente celebrado, têm efeitos retroactivos, não afectando nem a validade nem os efeitos que, entretanto, já se verificaram.
B - A LIBERDADE CONTRATUAL
O artigo 405º do Código Civil enuncia o princípio da liberdade contratual como a faculdade que as partes têm, dentro dos limites da lei, de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos prescritos no Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
Este princípio divide-se, assim, em duas vertentes:
a liberdade de celebração (as partes são livres de aceitar submeter-se ao contrato); e a liberdade de estipulação (as partes são livres de negociar os diversos aspectos concernentes ao contrato em questão)
1.1 - Contratos típicos, atípicos e mistos
Nestes termos, deparamos com as seguintes categorias de Contratos:
contratos típicos, aqueles que são previstos e regulados no Código Civil ou noutro texto legal;
contratos atípicos, os que são criados e regulados pelas partes de acordo com as suas necessidades;
contratos mistos, nos quais se reúnem elementos de dois ou mais contratos regulados na lei.
2 - A FORÇA VINCULATIVA DOS CONTRATOS
O contrato, uma vez validamente celebrado, tem força obrigatória entre as partes - é lei entre elas.
Nenhuma das partes se pode afastar unilateralmente daquilo a que se obrigou; e cada uma deve cumprir pontual¬mente as suas obrigações (artigo 406º, n.º 1, do Código Civil).
3 - CONTRATOS DE ADESÃO
Contratos de adesão são aqueles em que um dos contraentes se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, indiscriminadamente, à massa dos interessados. Estes só podem aderir ao modelo oferecido, não lhes cabendo a possibilidade de discutir/estipular as cláusulas contratuais.Sublinhe-se que se trata de simples projectos de contrato não vinculativos, e não de normas legais que se imponham a quem se encontrar em certa situação de facto.
Os contratos de adesão são particularmente frequentes nas actividades seguradoras, bancárias, nos transportes, etc.
4 - EFICÁCIA DOS CONTRATOS: OBRIGACIONAL E REAL
Os contratos têm eficácia obrigacional e eficácia real (para além de poderem ser fonte de relações de família e de direitos sucessórios).
Os contratos constituem, modificam ou extinguem relações obrigacionais. Mas, para além disto, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato (artigo 485º do Código Civil).
Assim, se A e B celebram um contrato de compra e venda de uma coisa pertencente a A, o contrato imporá ao vendedor a obrigação de entregar a coisa e ao comprador a obrigação de prestar o preço; mas transferirá imediatamente do vendedor para o comprador o domínio sobre a coisa - eficácia real.
4.1 - Reserva de propriedade
O princípio da transferência imediata do direito real pode ser afastado pelas partes. O vendedor pode reservar a propriedade da coisa vendida durante um certo período, normalmente até ao cumprimento integral das obrigações que recaiam sobre a outra parte (pagamento do preço, presta¬ção de garantias, etc.). A cláusula de reserva de propriedade é particular¬mente frequente nas vendas a prestações.
5 - MODALIDADES DE CONTRATOS
5.1 - Contrato-promessa
O contrato-promessa é o contrato pelo qual ambas as partes, ou apenas uma delas se obrigam a celebrar um certo contrato, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos (artigo 410º e seguintes do Código Civil).
5.1.1 - Promessa unilateral e bilateral
Em certos casos a promessa é unilateral - apenas uma das partes se obriga, ficando a outra livre de contratar ou não; noutros casos – bilateral -, ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato permitido.
5.1.2 - Eficácia relativa e perante terceiros
O contrato-promessa tem, em princípio, eficácia relativa, vinculando só as suas partes e não terceiros. Assim, se A prometeu vender a B um determinado imóvel, e o vender a C, este não será responsável, em princípio, perante B.
Há casos porém em que o contrato-promessa produz efeitos em rela¬ção a terceiros; deverá versar sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo; constar de escritura pública; pretenderem as partes atribuir-lhe eficácia real; estarem inscritos no registo os direitos emergentes da pro¬messa (artigo 413º do Código Civil).
5.1.3. Execução específica
Ambas as partes estão vinculadas a cumprir aquilo a que se obrigaram, ou seja, a celebrar o contrato prometido. Nestes termos, e no caso de uma delas se querer eximir, a outra parte poderá obter uma sentença judicial que produzirá os efeitos da declaração negocial do faltoso, constituindo-se, pois, o contrato prometido, com os efeitos a que é diri¬gido - transmissão do bem, por Ex. (artigo 830º do Código Civil - vd. também o decreto-lei n.º 236/80, de 18-7).
A convenção das partes ou a natureza da obrigação assumida podem, porém, afastar esta execução específica.
6 - PACTOS DE PREFERÊNCIA
Trata-se dos contratos pelos quais uma das partes se obriga a, em igualdade de condições, escolher outra pessoa (a contraparte ou terceiro) como seu contraente, no caso de celebrar determinado contrato (artigo 414º). Esta figura é aplicável, em regra, a todos os contratos onerosos, para além da compra e venda.
6.1 - Eficácia
Tal como o contrato-promessa, o pacto de preferência tem, em princípio, só eficácia relativa, entre as suas partes. Terá eficácia real desde que se verifiquem pressupostos idênticos aos previstos para o contrato¬-promessa (artigo 421º, do Código Civil).
6.2 - Exercício do direito de preferência
O obrigado a dar preferência deve comunicar à contraparte as cláusu¬las do contrato que pretende celebrar, a fim de esta exercer o seu direito. Se o titular do direito o quiser exercer, declará-lo-á, para que o contrato se celebre consigo, nas condições indicadas.
7 - CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
O contrato a favor de terceiro é aquele pelo qual se atribui uma van¬tagem para um terceiro, estranho à relação contratual, que adquirirá direito a essa vantagem independentemente de aceitação (artigo 443º do Código Civil).
Há, pois, duas partes nesta modalidade contratual: o promitente - a pessoa que faz a promessa; o promissário, a parte a quem a promessa é feita. Para além destas, existe o terceiro, que adquire o direito prome¬tido por mero efeito do contrato.
7.1 - Importância prática
Os contratos a favor de terceiros nasceram através da espécie dos seguros de vida: o segurado contratava com uma empresa especializada, a atribuição de uma certa quantia a um terceiro, normalmente um seu familiar próximo. Posteriormente, estenderam-se aos seguros de responsa¬bilidade civil (em benefício da vítima), aos contratos de transporte, etc.
7.2. - Posição do terceiro
O terceiro adquire direito ao benefício por mero efeito do contrato, independentemente de aceitação. Pode porém rejeitar o benefício que lhe foi atribuído. A sua aceitação (adesão) tem como efeito eliminar a facul¬dade de revogar o benefício que assistia ao promissário até este momento.
8 - CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR
O contrato para pessoa a nomear é aquele em que uma das partes se reserva o direito de designar um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações que lhe assistem, como se o contrato tivesse sido celebrado com ele (artigo 452º do Código Civil).
O terceiro adquire, com eficácia retroactiva, a posição da parte que vem substituir. Ou seja: tudo se passa como se o substituído nunca tivesse intervindo, sendo o substituto a parte originária. Para que estes efeitos se produzam, necessário será que haja a designação do substituto, e que este ratifique (aprove) a nomeação, ou que haja procuração anterior à celebração do contrato dirigido a esta nomeação (artigos 453º e 454º do Código Civil).
9 - ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS CONTRATOS
Para que um contrato seja validamente celebrado é necessário que se verifiquem determinados requisitos de validade, ou seja, realidades sem as quais o contrato existe, mas não é válido, antes é nulo ou anulável.
Existem dois tipos de requisitos de validade: os de ordem material (que asseguram a validade substancial do negócio que se pretende celebrar); e os de ordem formal (que determinam a validade do modo como o negócio é celebrado, ou seja, como tem que se apresentar frente aos outros)
9.1 – Requisitos de validade material
São requisitos de validade material:
A - capacidade e legitimidade das partes.
Como já tivemos oportunidade de ver, os sujeitos para poderem ser parte de uma relação jurídica, têm que ter capacidade (de exercício) para tal, ou não a tendo, têm que supri-la, nos termos e formas legalmente previstas.
De igual modo, para realizar determinado acto jurídico – contrato - têm as partes que deter uma posição pessoal concreta em relação ao objecto do negócio, que justifique que o sujeito em questão se ocupe daquele objecto. Essa posição, designada por legitimidade, é o poder que alguém tem de celebrar determinado contrato (por ex. compra e venda de um apartamento), derivado do facto de lhe pertencerem os interesses que serão matéria de tal contrato. Por exemplo, o sujeito A só poderá vender uma determinada casa, se a casa for dele ou estiver devidamente autorizado pelo proprietário para fazê-lo.
A ilegitimidade, no negócio jurídico, conduz à nulidade – absoluta – do negócio, mas pode ser resolvida pela aquisição superveniente da legitimidade.
A legitimidade pode ser:
a) directa – resulta de uma relação entre a pessoa e o direito ou vinculação de que o negócio jurídico trata. Por ex.: A é proprietário de um carro e vende-o;
b) indirecta – decorre de uma relação entre o autor do negócio e de uma pessoa dotada de legitimidade. Por ex.: A tem uma casa e encarrega B de a vender;

B – O objecto negocial. Requisitos
Segundo o artigo 280º do Código Civil, o objecto negocial tem que preencher determinados requisitos para que seja susceptível de ser alvo de uma contratualização. A saber:
- tem que ser física e legalmente possível. Ou seja terá
- lícito; determinável, que não contrarie a ordem pública; e que seja conforme aos bons costumes - o elemento essencial do contrato são as declarações das partes. São estas declarações que constituem o contrato.
9.1 - As declarações contratuais
A declaração contratual divide-se nos seguintes elementos:
a declara¬ção propriamente dita, ou seja, o comportamento; e
o querer tal comporta¬mento com sentido contratual e com os resultados que lhe são atribuídos.
9.1.1 - Declaração expressa e tácita
A declaração expressa é aquela que é feita por qualquer meio directo de expressão da vontade: o destinatário da proposta contratual escreve a declarar que a aceita.
A declaração tácita é aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
9.1.2 - O silêncio como meio declarativo
Nos termos do artigo 218º do Código Civil o silêncio não vale como declaração negocial, a não ser que esse valor lhe seja atribuído por lei, convenção ou uso.
Portanto, se alguém recebe um livro em casa, com a indicação de que se nada disser dentro de um prazo de uma semana, se entenderá que o pretende comprar, o silêncio do destinatário não valerá como acei¬tação: «quem cala não consente».
Sucede, porém, haver casos em que o destinatário da proposta pode e deve falar: suponha-se que o destinatário do livro, costuma, em idênti¬cas circunstâncias, ficar com o livro, enviando o respectivo preço. Neste caso, estabeleceu-se um uso entre as partes, valendo o silêncio como decla¬ração de vontade. O mesmo se diga quando os interessados estabeleceram que, em circunstâncias idênticas, o silêncio terá o significado de aceitação.
9.2 - A responsabilidade pré-contratual
O artigo 227º do Código Civil dispõe que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na for¬mação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
Não é só, no cumprimento dos contratos que impende sobre as partes um dever de correcção. Também na formação dos contratos, devem as pessoas comportar-se de acordo com a boa fé. Assim, não se deverão interromper sem explicações, negociações já avançadas; nem se deverá negar um dos negociadores a reduzir a escrito um contrato sobre o qual houve acordo.
Note-se que a violação do dever de boa fé na fase pré-negocial não envolve para a parte faltosa o dever de celebrar o contrato em perspec¬tiva, mas tão só de indemnizar o lesado.
10 - CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS
Já vimos que os contratos devem ser pontualmente cumpridos: as partes devem cumprir aquilo a que se obrigaram, nos precisos termos em que o fizeram.
10. 1 - A boa fé
Nesta matéria há outro princípio de extrema importância: o da boa fé - no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do respectivo direito, devem as partes proceder de Boa-fé (art. 762º do Código Civil).
Portanto, tanto o devedor como o credor se devem comportar com correcção, nos termos correntes entre cidadãos honestos. Assim, quem deve entregar uma casa, não deve deixar as janelas abertas de modo a facilitar a entrada de ladrões; ou quem vende um automóvel não o deve deixar dias seguidos sujeito a um sol inclemente.
A má fé dará lugar ou a uma indemnização pelos danos causados, ou à falta culposa do cumprimento.
10.2 - Quem pode fazer a prestação
A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro (artigo 767º do Código Civil). Contudo, o credor não pode ser obrigado a aceitar a prestação de um terceiro, se houver convenção expressa em sentido contrário ou se tal substituição o prejudicar.
10.3 - A quem deve ser feita a prestação
A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante (artigo 769º do Código Civil).
10.4 - Lugar da prestação
Na falta de convenção ou de especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor (artigo 772º do Código Civil) - vd., sobre casos especiais, os artigos seguintes.
10.5 - Prazo da prestação
Na falta de estipulação ou de disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela (artigo 777º, Cód. Civil).
Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode todavia o credor exigir o cumprimento imediato da obrigação se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas ( artigo 780º do Código Civil)
No caso de a obrigação ser liquidada em prestações, a falta de reali¬zação de uma delas importa o vencimento de todas (artigo 781º). Trata-se de um princípio geral que suporta derrogações.
11 - NÃO CUMPRIMENTO
A regra geral nesta matéria é a de que o devedor que faltar culposa¬mente ao cumprimento da obrigação, se torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artigo 798º CC), cabendo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799º CC).
11.1 - Actos dos representantes legais e auxiliares
O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor (artigo 800º).
11.2 - Mora do devedor
O simples retardamento da prestação constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º).
Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação (artigo 808º). Como, nas obrigações pecuniárias, o simples atraso do devedor não faz perder ao credor o interesse na prestação, este terá sempre de fixar um novo prazo ao devedor, para que se verifique um incumprimento definitivo.
12 - CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO
O não cumprimento, a mora, o cumprimento defeituoso ou a impossibilidade da prestação por causa imputável ao devedor constituem o deve¬dor na obrigação de indemnizar o credor.
12.1 - Danos abrangidos pela indemnização
O obrigado a indemnizar deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º do Código Civil).
A regra geral é, como anteriormente vimos, a da reconstituição natural: o lesado deverá receber o bem destruído, ou ver reparado o bem danificado. Só se esta reconstituição for imprópria ou inadequada, ou excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566º), se recorrerá à indemnização em dinheiro.
Esta indemnização será medida pela diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribu¬nal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º, n.º 2).
13 - A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE FUNDARAM A DECISÃO DE CONTRATAR
O problema que aqui se põe é o seguinte: a alteração das circunstân¬cias que fundaram a decisão de contratar deve importar a resolução ou modificação do contrato?
O artigo 437º do Código Civil dispõe que, se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tive¬rem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de exiguidade, isto, desde que a exigência, das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios de boa fé e não esteja coberta pelos riscos pró¬prios do contrato.
II - CONTRATOS EM ESPECIAL
1 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Compra e venda é o contrato pela qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (artigo 874º, do Código Civil).
São efeitos essenciais da compra e venda:
a transmissão da pro¬priedade da coisa ou da titularidade do direito;
a obrigação de entrega da coisa;
a obrigação de pagamento do preço (artigo 879º do Código Civil).
Pode porém a transferência da propriedade da coisa ou da titularidade do direito ser subsequente à celebração do contrato; é o que sucede com a compra e venda de coisas genéricas e em alternativa (artigo 408º) ou quando se estipula uma cláusula de reserva de propriedade (artigo 409º).
Algumas das modalidades de compra e venda assumem grande relevo prático, sendo objecto de tratamento específico pelo Código Civil:
venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição (artigos 887º a 891º);
venda de bens alheios (artigos 892º a 904º);
venda de bens onerados (artigos 905º a 912º);
venda de coisas defeituosas (artigos 913º a 922º);
venda a contento e venda sujeita a prova (artigos 923º a 926º);
venda a retro (artigo 927º a 933º);
venda a prestações (artigo 934º a 936º); e
venda sobre documentos (artigos 937º e 938º).
2 - CONTRATO DE COMODATO
Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes (comodante) entrega à outra (comodatário) certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir (artigo 1129º do Código Civil).
O contrato não fica perfeito com a troca das declarações de vontade; a entrega da coisa é necessária para a sua conclusão.
O comodato é gratuito, não tendo o comodante direito a qualquer retribuição pelo uso da coisa.
Constituem obrigações do comodatário (artigo 1135º):
Guardar e conservar a coisa emprestada;
facultar o seu exame ao comodante;
não a aplicar a fim diverso daqueles a que a coisa se destina;
não a utilizar imprudentemente;
tolerar as benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;
não proporcionar o seu uso a terceiro, excepto se autorizado pelo comandante;
avisar imediatamente o comodante quando tiver conhe¬cimento de vícios da coisa, de que a ameaça algum perigo ou de que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que tal facto seja igno¬rado pelo comandante;
restituir a coisa findo o contrato.
O comodante pode ser resolver o contrato e exigir a restituição do objecto, desde que para isso invoque e prove a existência de justa causa (artigo 1140º).
3 - CONTRATO DE MÚTUO
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes (mutuante) empresta à outra (mutuário) dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto no mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil).
O mútuo é um contrato que só se aperfeiçoa com a entrega da coisa. É um contrato solene, pois, acima de certo montante, está sujeito a uma forma especial - escritura pública ou documento escrito.
Tanto pode ser gratuito como oneroso, devendo a taxa de juros não exceder certos limites.
O contrato de mútuo determina a transferência da propriedade das coisas mutuadas, que passam a pertencer ao mutuário, podendo este dispor delas como bem entenda (artigo 1144º). Deverá restituir outro tanto, do mesmo género e qualidade.
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12:00 a.m.


































