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Revisão estatutária: observações sobre a Denominação e o Objecto do Belenenses



Não entendo como é que tão ilustres mentes que elaboraram o projecto de alteração de estatutos não pensam em coisas muito simples.

Vejamos que a coisa começa logo mal quando nas "linhas de orientação" é definido que o Objecto Social do Belenenses fica definido desta forma:
1.Alteração do objecto social, por forma a que o Clube seja, apenas, um Clube
Desportivo, com primazia do futebol. Esta alteração fica dependente de aprovação
do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e de consulta relativa ao Estatuto de
Utilidade Pública
.


Ou seja, nos termos do projecto:

Artigo 1º - Denominação
O Clube de Futebol “Os Belenenses”, associação desportiva, fundada em vinte e três de
Setembro de mil novecentos e dezanove, na Freguesia de Santa Maria de Belém, é uma
pessoa colectiva de direito privado e fins não lucrativos, qualificada de Instituição de Utilidade Pública nos termos do Decreto n.º 43153, publicado no Diário do Governo, II série de 26.09.60, rege-se pelos presentes Estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.
Artigo 2º - Objecto
1 - O Clube de Futebol “Os Belenenses”, tem por objecto o fomento e a prática do futebol e de quaisquer modalidades desportivas.
2 - O Clube de Futebol “Os Belenenses” poderá acessoriamente exercer também actividades lucrativas, nomeadamente a participação em sociedades desportivas ou outras legalmente autorizadas.


Interrogo-me se a comissão de revisão dos estatutos se reuniu da documentação que teve na base na origem do Clube de Futebol "Os Belenenses", isto é, desde o ano de 1919, ano em que terá havido o nosso primeiro Pacto Social devidamente registado algures numa conservatória de registo de pessoas colectivas.

E isto terá toda a acuidade, porquanto se os fundadores do Belenenses lá escreveram que o Belenenes devia ser um Clube de Futebol decididamente só ao futebol e que foi por tal motivo que os levou a criar o nosso Clube.

Mas qual a razão substantiva em consagrar-se em sede estautária o vínclulo ao instituto da Utilidade Pública, sendo certo que dele em nada aproveitamos?

Acentuo nesta reflexão o estipulado no Decreto-Lei nº 151/99, de 14 de Setembro, pelo qual se estipulam as seguintes isenções fiscais ás pessoas dotadas de utilidade pública:

a) Imposto do selo;
b) Imposto municipal de sisa pela aquisição dos imóveis destinados à realização dos seus fins
estatutários;
c) Imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão de imóveis destinados à
realização dos seus fins estatutários;
d) Contribuição autárquica de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins
estatutários;
e) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a ser reconhecida nos termos e
condições do respectivo Código;
f) Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que osveículos a adquirir a título oneroso sejam tributados pelas tabelas III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro;
g) Custas judiciais.

Destas excepçôes, estou convicto que, pelo menos, as alínas a), e), f) e g) foram já subtraídas ao regíme de isenções fiscais, tanto mais que até os serviços públicos estatais a elas já são obrigados a prestar o pagamento como se de uma pessoa colectiva normal se tratasse.

Abordemos a questão da utulidade publica sob um prisma pragmático e socorro-me aqui do que aqui escrevi em 30 de Outubro de 2007 na linha de pensamento do falecido Homero Serpa:

Quem no passado Domingo leu o artigo de opinião de Homero Serpa em "A Bola" perceberá facilmente como eclodiu o ecletismo em alguns clubes do desporto nacional.
Ou seja, segundo o articulista, que não eu, da árvore principal (futebl) foram nascendo uns ramos acessórios para dar maior vitalidade e sonoriedade ao Clube que usasse da faculdade de introduzir modalidades desportiva em complemento do esforço estatal na promoção do Desporto, como o foram os Planos de Fomento do Desporto.
Assim, muitos clubes que se substituiram ao papel do Estado no fomento desportivo foi-lhes atribuído o estatuto de Instituição de Utilidade Pública, tendo, até, no passado sido beneficida com um leque de benesses incluíndo financeiras.
Enquanto a coisa assim funcionou no tempo da "outra Senhora", vulgo, Estado Novo e a a chamada promoção do Desporto de uma forma cooperativista, tudo funcionou muito bem.
Como diz o articulista, as exigências financeiras à volta da árvore mãe vieram a tornar-se mais complicadas obrigando os clubes a repensar a sua forma de estar no ecletismo.

No actual regíme ainda se criou a Lei do Mecenato, através do Decreto Lei nº 74/99, de 16 de Março, pela qual podiam as empresas fornecer patrocínios através deste tipo de actividade despotiva.

Todavia, isso só é possível de forma consistente, desde que hajam títulos e isso é coisa que os parcos patrocínios recolhidos de forma não consistente se têm obsevado não haver no Belenenses, daí as últimas crises financeiras muito faladas nos jornais.

E agora digo eu: na generalidade os clubes portugueses têm tido alguma prudência em salvaguradar a árvore mãe (futebol) e prescindirem de alguns ramos (modalidades).

E remata o o articulista: não é mais possível pensar-se em dotar o actual ecletismo das mesmas manias e infraestruturas sem o correspondente partocínio sólido de entidades privadas.

E tanto quanto já nos apercebemos, muitos dos fogos com sede na área financeira do Clube, têm como origem a dimensão do nosso ecletismo.
A rever urgentemente.

Posição que reafirmei em 8 de Outubro de 2008 pelo que aqui escrevi e dou como reproduzido.

Mas, há uma linha de orientação que me deixa estupefacto e que reza:

17. Eliminação das Secções de Recreio e Cultura;

Só estas secções a eliminar? Então as tais secções profisionais ou profissionalizadas que nos sugam a módica quantia de mais de 2 milhões ao ano é para manter e fica assim o Objecto do Clube consagrado em Futebol+9?

Não sei o que diz o Decreto nº 43153 e esse desconhecimento em nada beneficia a discussão da presente matéria, pelo que conviria a comissão de revisão de estatutos fazer publicar no site oficial, como adenda, a total transcrição do referido decreto por forma a beneficiar a presente discussão e, bem assim, reunir a o Pacto Social da fundação do Clube de Futebol "Os Belenenses", o qual, se calhar à data da fundação era, tão só, Clube de Football "Os Belenenses" e, também como adenda, fazer publicar o referido paco social para saber se estamos a cumprir a vontade dos fundaddores do Clube.

Sem isto, a nossa denominação e enquadramento legal, bem como o o Objecto do Clube fica ferido de alguma penumbra.

Se o Decreto nº 43153 for aquele em que também declara como utilidade pública o Sport Lisboa e Benfica e eventualmente outras agremiações, lá começamos nós mal na definição do Objecto do Clube de Futebol "Os Belenenses".

É que se asim for, na Denominação do Clube e de forma implícita, embora o erro já venha de trás e não possa ser assacada exclusivamente à CRE, estamos a inserir o(s)nome(s) de outros emblema(s), o que deve ser de todo evitado.

De todo o modo, e no imediato, após alguma consulta por estatutos de outros clubes não deixaria de ficar mal o seguinte articulado:

Artigo 1º - Denominação
O Clube de Futebol “Os Belenenses”, associação desportiva, fundada em vinte e três de
Setembro de mil novecentos e dezanove, na Freguesia de Santa Maria de Belém, é uma
pessoa colectiva de direito privado e fins não lucrativos, declarado de utilidade pública, e rege-se presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 2º
Artigo 2º - Objecto
1 - O Clube de Futebol “Os Belenenses”, tem por objecto o fomento e a prática do futebol e de quaisquer modalidades desportivas, estas últimas desde que respeitem o equilíbrio financeiro e em nada prejudiquem a prática do futebol.
2 - O Clube de Futebol “Os Belenenses” poderá acessoriamente exercer também actividades lucrativas, nomeadamente a participação em sociedades desportivas ou outras legalmente autorizadas.

De forma propositada excluo os regulamentos do Artigo 1º, uma vez que não quero que o Belenenses fique consignado ao regulamento do conselho de anciãos previsto no Artigo 67º, nº 3, matéria que abordarei noutra ocasião.

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